TJDFT - 0744025-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:38
Juntada de carta de guia
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02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:33
Juntada de guia de recolhimento
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10/10/2024 13:31
Expedição de Carta de guia.
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08/10/2024 23:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TALISSON NASCIMENTO VAZ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TALISSON NASCIMENTO VAZ em face da sentença (ID 209376538) por suposta contradição e obscuridade.
Em apertada síntese, afirma que houve contradição ao consignar que as denúncias anônimas corroborariam com a autoria; e pela menção ao fato de o acusado ter efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais que violaria decisões transitadas em julgado do processo nº 0715672-60.2022.8.07.0003 que impronunciou o réu.
Instado, o Ministério Público requereu que os embargos fossem conhecidos e, no mérito, “parcialmente providos, para que seja sanada a contradição apontada, retirando-se da sentença o trecho: “Além disso, conforme harmonicamente afirmado pelas testemunhas policiais, o sentenciado disparou contra a equipe policial, incrementando a periculosidade de sua conduta não apenas em detrimento dos agentes da lei, mas também de eventuais transeuntes da região” (ID 211783504). É a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o Art. 382 do CPP, “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Observo que a sentença foi publicada em 10/09/2024 e que os embargos foram opostos em 12/09/2024, sendo, portanto, tempestivo.
Por isso, ante à tempestividade da interposição, conheço dos embargos.
No que tange ao mérito dos embargos, far-se-á análise separada das duas situações pontuadas pela defesa.
Quanto à suposta contradição ao consignar que as denúncias anônimas corroborariam com a autoria, necessário se faz colacionar a exatidão das denúncias anônimas mencionadas na sentença. 1 - Denúncia DICOE 968/2021 (ID 150474038): Recebemos denúncia anônima informando sobre tráfico de drogas e armas.
Afirma que o veículo Ford Ka, azul escuro, placa JHM7132, está sendo usado para o transporte de armas e drogas.
Ao menos duas vezes por semana, geralmente às quartas, quintas e sextas, por volta das 19:00 horas, o motorista do citado veículo aguarda seus fornecedores na via pública da QNQ 06, proximidades da Padaria Nona.
O motorista estaciona e espera por comparsas que lhe passam rapidamente armas e drogas.
Disse que as entregas são feitas em uma moto Twist amarela ou Punto preto. 2 - Denúncia DICOE nº 2763/2021 (ID 150474039): Conforme denúncia anônima, está ocorrendo Traficando Drogas na praça da QNQ 06 de Ceilândia Norte.
Que no local, o indivíduo o qual não sabe informar o nome (moreno, baixo, forte, 28 anos, cabelo preto baixo, possui um Ford KA, prateado, placa JHM-7132), geralmente na quinta ou sexta feira, na parte da tarde, chega em seu veículo e fica por cerca de uns 30 minutos entre a praça e a padaria Nona.
Que pouco tempo depois, um outro traficante chega rapidamente no local, entrega drogas e as vezes armas e sai rapidamente.
Que hoje, 12/02/2021, por volta das 14:00, o outro traficante teria chegado em VW/Jetta modelo novo, com teto solar, cor prata, não sabendo informar a placa.
Que havia três indivíduos dentro do veículo.
Que o traficante do Jetta, costuma ir ao local sempre em carros de luxo, para entregar as drogas para o motorista do Ford KA.
Que outro dia, o traficante do Jetta, teria entregado cerca de 05 armas para o traficante do Ford KA.
Que as entregas ocorrem geralmente na quinta e na sexta-feira, a partir das 16:00.
Por fim, informa que o traficante do Ford KA, fica menos de uma hora no local e sai para local incerto.
A partir da leitura das denúncias acima colacionadas, tem-se que a placa e modelo do veículo são idênticos, havendo apenas dissonância quanto a cor do veículo.
Observo que na sentença assim foi mencionado: De mais a mais, no curso da investigação policial, apurou-se a existência de duas denúncias anônimas que faziam referência expressa ao veículo apreendido (Ford Ka de cor azul e placas JHM-7132) como instrumento de tráfico de drogas na região de Ceilândia/DF (IDs 150474038 e 150474039).
Nas denúncias, lê-se que o indivíduo relacionado com veículo é descrito como um homem moreno, cabelo preto e baixo, as mesmas características descritas pelos policiais militares (IDs 197003514 e 197003515) como sendo as do indivíduo que estava dentro do automóvel no dia dos fatos e que foi visto desembarcar em fuga após colidir com um poste.
Caso se continue a leitura da sentença, é possível constatar que as denúncias não foram os únicos elementos utilizados para asseverar a autoria do réu.
Em verdade, o decreto condenatório fez uma análise detida de todos os elementos probatórios dos autos, sendo que as denúncias anônimas foram utilizadas como indícios de autoria.
Assim, não há qualquer contradição ou obscuridade na utilização de elementos de informação constantes nos autos que, lidos de forma conglobante com os demais elementos de prova, permitem asseverar a autoria do réu.
No que tange à menção ao disparo efetuado contra os policiais, de fato, observa-se que no processo n º 0715672-60.2022.8.07.0003 foi prolatada sentença de impronúncia que registrou que “as declarações constantes dos autos e as demais provas produzidas não apontam os indícios de autoria tais como necessários para a pronúncia do denunciado TALISSON, visto que os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, os quais subsidiaram a deflagração da ação penal, não foram judicializados em consonância com o princípio do devido processo legal”.
Por este motivo, conheço dos embargos e, no mérito, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para suprimir o seguinte trecho constante nas circunstâncias do crime: “Além disso, conforme harmonicamente afirmado pelas testemunhas policiais, o sentenciado disparou contra a equipe policial, incrementando a periculosidade de sua conduta não apenas em detrimento dos agentes da lei, mas também de eventuais transeuntes da região”.
Registro que a supressão acima não causará efeitos na dosimetria, uma vez que outros dois elementos continuam subsidiando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TALISSON NASCIMENTO VAZ Inquérito Policial nº: 381/2022 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 150962811) em desfavor de TALISSON NASCIMENTO VAZ, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes do Inquérito Policial nº 381/2022 - 24ª DP, instaurado em 08/11/2022, conforme Portaria º 196/2024 - 24ª DP (ID 143236222).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 03/03/2023 (ID 151029661), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a decretação da prisão preventiva do acusado.
O mandado de prisão foi cumprido em 11/10/2023 (ID 175056858), encontrando-se o acusado custodiado desde então.
O acusado foi citado pessoalmente em 09/02/2024 (ID 186651216), tendo apresentado resposta à acusação (ID 157744680) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187186009).
Nas datas de 16/02/2024, 10/04/2024, 03/06/2024 e 27/06/2024, em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida (IDs 186226464, 186226464, 200257986 e 201789098).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 16/05/2024 e 23/07/2024 (IDs 197008051 e 205059446), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ROMILSON SOARES DA SILVA, RODRIGO SANTOS GONÇALVES, ambos policiais militares, AMARILTON SILVA MONTEIRO, policial civil, e THIAGO GALVÃO VIEIRA, bem como pela informante LORENA NASCIMENTO VAZ.
Ausente a testemunha ROSÂNGELA MOREIRA DO NASCIMENTO, a Defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207530680), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 209012483), suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de reunião de feitos conexos.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 150962811) em desfavor de TALISSON NASCIMENTO VAZ, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade do processo por ausência de reunião de feitos conexos, sobre a qual se passa a analisar.
II.1 - DA PRELIMINAR Em prol de sua pretensão preliminar, a Defesa argumenta que a presente ação penal, relativa ao crime de tráfico de drogas, e aquela outra tramitada perante o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia nos Autos nº 0715672-60.2022.8.07.0003, referente à imputação de tentativa de homicídio, são conexas entre si, “pois os fatos que deram origem a ambos os processos ocorreram no mesmo contexto e durante a mesma ação criminosa”.
Assim, ainda de acordo com a Defesa, impõe-se o processamento conjunto das referidas pretensões acusatórias, sendo que “a divisão desses processos em esferas diferentes, com o trâmite de um deles perante a Vara Criminal de Entorpecentes e o outro no Tribunal do Júri, representa uma afronta ao princípio da unidade processual, revisto no artigo 76 do Código de Processo Penal”.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Sobre o tema dos processos conexos, embora a regra consista na reunião dos feitos para julgamento comum no Juízo prevento (art. 79 do Código de Processo Penal), é certo que o sentenciamento de um deles em momento anterior à efetivação da reunião esvazia a finalidade da regra, que se propõe a evitar decisões contraditórias e a otimizar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, tem-se o enunciado de súmula nº 235 do STJ, segundo o qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Na mesma linha, a previsão normativa contida no art. 55, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
No caso, a Ação Penal conexa ao presente processo em relação a qual a Defesa fundamenta seu pedido de reunião processual (Autos nº 0715672-60.2022.8.07.0003) já havia sido sentenciada por meio de decisão de impronúncia transitada em julgado ao tempo da decisão de saneamento proferida nestes autos.
Diante disso, restou prejudicada, desde então, a reunião processual, nos termos do Direito anteriormente exposto.
A circunstância em riste restou bem esclarecida por este Juízo já na decisão de saneamento do presente feito, proferida em 23/02/2024 (ID 187186009), in verbis: “Compulsando os autos de n. 0715672-60.2022.8.07.0003, que correm junto ao Tribunal do Júri de Ceilândia, verifica-se que foi proferida decisão de impronúncia, que transitou em julgado em agosto de 2023 tanto para a acusação quanto para a defesa, conforme certidão acostada naqueles autos.
Dessa forma, resta inviabilizada a análise acerca da possível conexão entre os dois delitos apurados, visto que, se houvessem sido denunciados em conjunto perante o Tribunal do Júri de Ceilândia, o delito de tráfico de drogas seria redirecionado ao juízo especializado por ocasião da decisão de impronúncia, motivo pelo qual o requerimento defensivo perdeu seu objeto”.
Dessa forma, carece fundamento jurídico ao pedido de reunião de feitos conexos, de sorte que não há que se falar em nulidade pelo julgamento separado dos feitos.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
II.2 – DO MÉRITO II.1.1 – Da análise da tipicidade do crime: do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 01 do Auto de Apresentação nº 88/2022 - 24ª DP (ID 143236230) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (ID 143236234) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares com atuação no dia dos fatos.
Em sede inquisitorial, o policial militar ROMILSON SOARES DA SILVA prestou as seguintes declarações: “É policial militar e estava em ronda com sua equipe quando foram abordados por uma mulher, que informou ter visto um homem, aparentemente armado, no interior de um veículo com a porta do motorista aberta, atrás do colégio CEF 30, em Ceilândia.
Segundo ela, o homem parecia estar prestes a roubar alguém.
O comunicante se deslocou com sua equipe até o local e, ao chegarem, avistaram um veículo FORD/Ka, de cor azul escura.
Quando jogaram o farol alto no carro para visualizar quem estava dentro, foram recebidos com um disparo de arma de fogo em direção à viatura, o que levou a guarnição a revidar a agressão.
Nesse momento, o homem arrancou com o veículo em direção à Rua 13 do Condomínio Privê.
O comunicante informa que pediram prioridade no rádio da viatura a todos os prefixos que estavam nas redondezas, seguindo o veículo e narrando o trajeto aos demais policiais.
O indivíduo acabou colidindo com um poste, abandonou o carro, desferiu mais dois tiros em direção à viatura da guarnição e fugiu em desabalada carreira rumo a um matagal nas proximidades, sendo perseguido por dois policiais da equipe.
Logo em seguida, chegaram ao local cerca de dez viaturas e uma van da PMDF, além do apoio de um helicóptero nas buscas pelo indivíduo.
Contudo, até o momento, não lograram êxito em localizá-lo.
No interior do veículo, o comunicante e sua equipe encontraram uma mochila contendo seis tijolos prensados de substância entorpecente, aparentando ser maconha, sendo cinco intactos, envoltos em plástico de cor preta, e um já violado, mas envolto em plástico filme transparente.
Todos os tijolos possuíam uma logomarca no formato de uma ferradura com a letra M dentro.
Além disso, havia muito sangue perto dos pedais do veículo, não sendo possível determinar se o indivíduo se machucou com a colisão ou se foi atingido por algum dos disparos da guarnição durante a defesa da equipe na viatura.” (ID 143236224) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 197003516).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que o indivíduo que correu do veículo tinha estatura mediana e cor parda; que era noite no momento dos fatos; que foram quatro disparos ao total, dois no momento da aproximação da viatura e outros dois após a colisão do veículo perseguido, quando o condutor fugiu correndo para um matagal; que os disparos da primeira ocasião foram realizados de dentro do Ford Ka; que a mochila com drogas estava no banco de trás do veículo; que a perseguição se deu ao longo de várias ruas e só cessou com a colisão do Ford Ka contra um poste; que o local onde ocorreu a fuga a pé é de residências e matagal; que havia apenas um indivíduo dentro do veículo.
Por sua vez, o policial militar RODRIGO SANTOS GONÇALVES, que também participou da ocorrência, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial militar e estava em ronda com sua equipe, juntamente com o comunicante, quando foram abordados por uma mulher que informou ao policial ter visto um homem, aparentemente armado, no interior de um veículo com a porta do motorista aberta, atrás do colégio CEF 30, em Ceilândia, parecendo que iria roubar alguém.
O declarante se deslocou com sua equipe até o local e, ao chegarem, avistaram um veículo FORD/Ka de cor azul escura.
Quando jogaram o farol alto no carro para visualizar quem estava dentro, foram recebidos com um disparo de arma de fogo em direção à viatura, o que levou a guarnição a revidar a justa agressão.
Nesse momento, o homem arrancou com o veículo em direção à Rua 13 do Condomínio Privê.
O declarante informa que pediu prioridade no rádio da viatura a todos os prefixos que estavam nas redondezas, seguindo o veículo e narrando o trajeto aos demais policiais.
Minutos depois, o indivíduo colidiu com um poste, abandonou o carro e desferiu mais dois tiros em direção à viatura da guarnição, saindo em desabalada carreira rumo a um matagal nas proximidades, sendo perseguido pelo declarante e pelo SD IVOR DEIVE LEITE AREBA.
Logo em seguida, chegaram ao local cerca de dez viaturas e uma van da PMDF, além de terem apoio do helicóptero nas buscas pelo indivíduo.
Porém, até o momento, não lograram êxito em localizá-lo.
No interior do veículo, o declarante e a equipe encontraram uma mochila contendo seis tijolos prensados de substância entorpecente, aparentando ser maconha, sendo cinco intactos, envoltos em plástico de cor preta, e um já violado, mas envolto em plástico filme transparente.
Todos os tijolos continham uma logomarca no formato de uma ferradura com a letra M dentro.
Além disso, havia muito sangue perto dos pedais do veículo, não sendo possível informar se o indivíduo se machucou com a colisão ou se foi atingido por algum dos disparos da guarnição durante a defesa da equipe na viatura.” (ID 143236225) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar RODRIGO SANTOS GONÇALVES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 197003514), acrescentando, em suma, que quando visualizado pela equipe, o automóvel Ford Ka estava parado atrás do colégio CEF 30, conforme informado pela transeunte; que havia apenas uma pessoa no interior do veículo; que no momento da abordagem, ficou a cerca de 10m (dez metros) do Ford Ka; que a perseguição durou cerca de quatro minutos, até o veículo colidir com o poste na Rua 13 do Condomínio Privê; que no momento da fuga a pé do condutor, estava próximo em torno de 30m (trinta metros) do Ford Ka e viu que se tratava de um homem de estatura mediana e moreno; que a zona onde ocorreu a evasão era escura e já estava noite; que não sabe precisar a idade do condutor; que a droga estava dentro de uma mochila, que por sua vez estava no banco do passageiro; que a transeunte que comunicou a atitude suspeita não foi conduzia para a delegacia; que o local informado pela transeunte e onde o veículo Ford Ka foi inicialmente localizado é conhecido pela alta incidência de delitos; que é improvável que haja câmeras no local onde o veículo colidiu, pois se trata de área rural.
Também prestou depoimento, desta feita apenas em sede judicial, o policial civil AMARILTON SILVA MONTEIRO, que participou das investigações que resultaram na presente ação penal, tendo declarado, conforme se observa no arquivo de mídia audiovisual de seu depoimento (mídia de ID 197003518) que na tentativa de localizar o réu, foram ao local dos fatos, à algumas unidades de saúde e à residência dele, porém ele não foi encontrado; que chegaram até o acusado por meio dos sinais de sangue e das digitais encontradas no veículo e na droga; que por meio da placa do carro, identificaram a irmã do réu como sendo a proprietária do bem, porém ela informou que o carro estava na posse do réu; que na residência do réu, a mãe e a irmã do acusado negaram que ele morava no local, mas não informaram o seu paradeiro; que realizaram várias diligências com intuito de localizar o réu, porém não lograram encontrá-lo; que a irmã do réu informou que havia passado o veículo para o réu e, por meio de consultas, verificaram que o carro não havia sido alienado; que foram encontradas impressões digitais do réu no veículo e nos tabletes de drogas; que ao ser ouvida, Lorena não informou acerca da venda do veículo do irmão para terceiro, ao contrário, ela afirmou que o veículo ainda estava na posse de seu irmão; que a mãe do réu também não falou a respeito da venda do veículo e informou apenas que o acusado residia no Condomínio Privê, porém não declinou o endereço; que em consulta ao sistema da polícia, identificaram algumas denúncias anônimas e tomaram conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico de drogas; que não sabe como a pessoa de Thiago Galvão soube que o veículo por ele adquirido estava envolvido na prática do crime de tráfico de drogas, mesmo não havendo nenhuma informação de que o réu havia vendido o veículo.
Como se observa, os policiais que participaram da ocorrência e da investigação ensejadoras da presente ação penal afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina na região de Ceilândia/DF quando foram abordados por uma transeunte que lhes comunicou a respeito de um indivíduo armado dentro de um veículo Ford Ka de cor azul e placas JHM-7132 estacionado nas imediações do Colégio CEF 30.
Acrescentaram que, diante da comunicação, se deslocaram até o local informado pela popular a fim de apurar a notícia e, lá chegando, localizaram um veículo com as mesmas características noticiadas, sendo que quando acionaram o farol alto da viatura para verificar quem estava dentro do veículo, foram recebidos com tiros de arma de fogo pelo ocupante do automóvel.
Consignaram que revidaram a injusta agressão, ao que o indivíduo que estava dentro do Ford Ka fechou a porta do automóvel e empreendeu fuga pelas vias do Condomínio Privê, dando início a uma perseguição que durou cerca de quatro minutos, até que o condutor colidiu contra um poste na altura da Rua 13 do citado condomínio.
Pontuaram que após a colisão, o indivíduo, que visualizaram ser de cor morena e estatura média, desembarcou rapidamente do veículo e empreendeu fuga correndo para dentro de uma zona de mata próxima, tendo ainda realizado outros dois disparos contra a equipe policial neste momento.
Narraram que parte dos policiais da equipe, junto com outras viaturas e helicóptero solicitados em reforço, continuaram as buscas pelo foragido, não tendo sido possível, contudo, localizá-lo.
Destacaram, por fim, que realizaram busca veicular e encontraram 06 (seis) tijolos de maconha dentro de uma mochila preta.
Em continuidade, o policial civil que participou das investigações e serviu como testemunha relatou que a partir da placa do veículo apreendido (Ford Ka azul) identificaram a irmã do acusado, LORENA NASCIMENTO VAZ, como sendo sua proprietária, motivo pelo qual diligenciaram a sua oitiva, tendo tanto ela quanto a genitora do réu, ROSÂNGELA MOREIRA DO NASCIMENTO, afirmado que o veículo em questão estava sob a posse do ora acusado, tendo em vista que fora alienado a ele por LORENA.
O referido policial civil descreveu ainda que nem a irmã nem a mãe do acusado relataram transação de venda do veículo por parte do réu em favor de terceiras pessoas.
Acrescentou ainda que perícia papiloscópica logrou identificar impressões digitais de TALISSON na estrutura do veículo, nas embalagens dos entorpecentes e em documento que estava armazenado no interior do automóvel.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
O Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 149469722), elaborado a partir da apreensão do veículo Ford Ka azul de placas JHM-7132 apreendido por ocasião da ocorrência policial dos fatos em apreço, identificou a existência de vestígios de impressões digitais na face externa do capô, na face externa do vidro posterior esquerdo do veículo, em uma folha de papel com a inscrição “Cronograma de aulas práticas”, cujo aluno seria o acusado TALISSON NASCIMENTO VAZ, encontrada no porta-luvas do veículo e, em especial, nas embalagens plásticas que acondicionavam o entorpecente.
Como se observa do interior teor do Laudo de Exame Papiloscópico nº 36.651, os peritos, após a análise dos vestígios ( coletados no veículo, bem como nos objetos encontrados no interior dele) concluíram que os vestígios de impressões digitais, submetidos a exame papiloscópico, foram produzidos pela pessoa de TALISSON NASCIMENTO VAZ, ora réu.
Não bastasse a constatação apresentada pelos peritos, no sentido de terem sido coletados vestígios de impressões digitais, pertencentes ao acusado TALISSON NASCIMENTO VAZ, nas embalagens plásticas que acondicionavam o entorpecente, demonstrando que o acusado teve contato com as embalagens que acondicionavam as drogas encontradas no interior do veículo.
Merece destaque, ainda, para o fato de que, a Autoridade Policial, através do despacho 1699/22 (ID150474040), datado de 27/09/2022, determinou que fosse realizada a oitiva do acusado Talisson Nascimento Vaz, naquela oportunidade, ainda tratado como suspeito, bem como realizada a coleta de material genético com vistas a confronto como o sangue localizado no veículo Ford/KA, todavia, o acusado, quando da sua oitiva, realizada em 05/10/22 (ID143236229), ao ser questionado se forneceria seu material genético para confronto, o acusado respondeu negativamente.
Não obstante o réu não seja obrigado a produzir provas contra si, portanto, não poderia ser compelido a fornecer material genético para fins de confronto, cabe destacar que a sua negativa, neste sentido, associada a constatação de fragmentos papiloscópicos nas embalagens em que as drogas estavam acondicionadas, são elementos indiciários que apontam no sentido de que era ele que transportava a droga, no momento da abordagem policial.
Além disso, cabe destacar que os peritos, ao elaborarem o Laudo de Exame Papiloscópico, informaram, apenas, que todos os fragmentos de impressões digitais pertenciam a pessoa do acusado, portanto, sem apontar outras pessoas, a exemplo de THIAGO, que segundo os documentos juntados aos autos (ID150474041) e as declarações prestadas em Delegacia (ID143236228), teria adquirido o veículo no dia 08/05/22, portanto, 10 (dez) dias antes do fatos, todavia, como constatado pelos peritos não foram coletados fragmentos papiloscópicos de outras pessoas que não o acusado.
Assim, da mesma forma, não foram encontrados vestígios que apontasse que Matheus tenha estado no interior do veículo, que segundo Thiago, conduzia o veículo no momento em que os fatos aconteceram.
Frise-se que, conforme as declarações do policial civil AMARILTON SILVA MONTEIRO, é usual que os laudos papiloscópicos da PCDF relatem eventuais digitais de identificação indeterminada (ID 197003518), sendo que a ausência de quaisquer menções nesse sentido no laudo em questão reforça sobremaneira a conclusão acima exposta.
De mais a mais, no curso da investigação policial, apurou-se a existência de duas denúncias anônimas que faziam referência expressa ao veículo apreendido (Ford Ka de cor azul e placas JHM-7132) como instrumento de tráfico de drogas na região de Ceilândia/DF (IDs 150474038 e 150474039).
Nas denúncias, lê-se que o indivíduo relacionado com veículo é descrito como um homem moreno, cabelo preto e baixo, as mesmas características descritas pelos policiais militares (IDs 197003514 e 197003515) como sendo as do indivíduo que estava dentro do automóvel no dia dos fatos e que foi visto desembarcar em fuga após colidir com um poste.
Veja-se: Tais informações contidas nas denúncias anônimas, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Tem-se, ainda, as declarações prestadas na fase de inquérito por LORENA NASCIMENTO VAZ e ROSÂNGELA MOREIRA DO NASCIMENTO, irmã e mãe do acusado, respectivamente, no sentido de que ao tempo dos fatos, o veículo Ford Ka de cor azul e placas JHM-7132 estava sob a posse de TALISSON, a saber: “É proprietária do veículo FORD/KA, azul, placas JHM7132/DF; que, em novembro de 2020, cedeu o veículo a seu irmão TALISSON NASCIMENTO VAZ; que, como valor simbólico pelo automóvel em questão, recebeu do irmão o valor de R$ 2.000,00, além de R$ 2.000,00 de seu genitor; contudo, não transferiu o veículo para TALISSON; que TALISSON não possui habilitação para conduzir veículo; que, desde então, TALISSON vem utilizando o veículo; que TALISSON não mora com a declarante; que a declarante não sabe o endereço atual de TALISSON; que TALISSON mora sozinho; que, na data de ontem, por volta das 23h, uma equipe da PMDF foi à casa da genitora da declarante (QNN 06 Conjunto I, casa 16), procurando pelo referido veículo e por TALISSON; que a equipe disse à declarante que o veículo havia se envolvido em um acidente de trânsito e que estava danificado em via pública; que, sobre TALISSON, a equipe da PMDF queria saber sobre seu paradeiro; que a declarante confirmou à equipe da PMDF sobre a propriedade do veículo, mas se recusou a conduzir os policiais até a casa de TALISSON; que a equipe da PMDF foi embora; que, desde então, a declarante e sua mãe tentam contato com TALISSON, mas não obtêm sucesso; que TALISSON utilizava a linha móvel de número 61 99205-8603; que, nesse ato, a declarante tomou conhecimento dos fatos envolvendo o citado veículo, relatando que não sabe fornecer nenhuma outra informação capaz de elucidar os fatos; que a declarante recebe, nesse ato, uma intimação para ser entregue a TALISSON NASCIMENTO VAZ; que a declarante desconhece qualquer outra pessoa que possa estar na posse do FORD/KA; que a última ocasião em que teve contato pessoal com TALISSON foi no último fim de semana (14 ou 15 de maio), ocasião em que realizou um churrasco em sua residência e TALISSON participou; que TALISSON reside no Condomínio Privê, em Ceilândia, porém não sabe o endereço, apenas consegue chegar lá; que, desde a noite de ontem (18/05/2022), após policiais militares irem à residência de sua genitora, tenta fazer contato com o irmão, por telefonemas e via áudio de WhatsApp, entretanto, as ligações caem na caixa postal e TALISSON não retornou nenhuma delas; que a declarante reside no endereço QNN 06 Conjunto O, Casa 01, Ceilândia/DF.” (Depoimento de LORENA - ID 143236226) (Grifou-se). “Que seu filho, TALISSON NASCIMENTO VAZ, era o atual possuidor do veículo FORD/KA, azul, placas JHM-7132/DF; QUE a declarante tem conhecimento de que TALISSON adquiriu o veículo de sua outra filha, LORENA NASCIMENTO VAZ; QUE TALISSON já foi preso por tráfico de drogas, provavelmente no ano de 2018; QUE TALISSON estava em casa sob regime de prisão domiciliar; QUE TALISSON estava trabalhando de forma autônoma, sem emprego fixo; QUE TALISSON não reside com a declarante; QUE a declarante não sabe o endereço em que TALISSON está residindo, apenas que é no Condomínio Privê; QUE a declarante se recusa a conduzir uma equipe policial até o local de residência de TALISSON; QUE a declarante teve contato com TALISSON no último dia 15/05/22, domingo; QUE, no último dia 18/05/2022, por volta das 22h, a declarante recebeu em sua casa uma equipe da PMDF, que procurava por LORENA e TALISSON; QUE a declarante ligou para LORENA, que compareceu à sua residência e passou a conversar com a equipe da PMDF; QUE a declarante não acompanhou a conversa; QUE, a partir desse dia, a declarante não consegue mais contato com TALISSON; QUE a declarante não tem conhecimento se TALISSON está ferido ou machucado; QUE a declarante não procurou por TALISSON nos hospitais, no IML ou em qualquer outro órgão público.” (Depoimento de ROSÂNGELA - ID 143236227) (Grifou-se).
Anote-se que os termos em que firmadas as declarações de LORENA e ROSÂNGELA encontram-se devidamente subscritos pela depoentes, não havendo motivos para duvidar da lisura desses elementos de convicção.
Em Juízo, a informante LORENA NASCIMENTO VAZ mudou sua versão e disse que o veículo em vergasta havia sido vendido por TALISSON a um terceiro indivíduo de nome THIAGO GALVÃO VIERIA.
Conforme se observa no arquivo de mídia visual (mídia de ID 197003531), LORENA afirmou na ocasião que no dia dos fatos, os policiais foram até sua casa procurando a proprietária do veículo Ford Ka, uma vez que o carro estava abandonado e batido em uma árvore; que na ocasião, informou que havia vendido o carro para seu irmão no final de 2021 e também informou que TALISSON não estava em Brasília; que os policiais insistiram que os levasse até a casa de TALISSON, porém informou que ele estava viajando e que não tinha ido no veículo, pois o carro estava com problema; que apenas tomou conhecimento de que TALISSON havia vendido o veículo três ou quatro dias após o dia em que os fatos se deram, sendo que no dia de sua oitiva na delegacia ainda não tinha conhecimento de que o réu havia vendido o carro.
Que quando vendeu o carro para TALISSON, o veículo já estava com problema e, em razão do surgimento de novos problemas, o réu vendeu o carro para terceira pessoa; que em relação ao depoimento prestado por Thiago Galvão Vieira, explicou que ele foi voluntariamente à delegacia explicar que havia comprado o veículo; que sobre seu depoimento prestado em delegacia, explicou que se negou a levar a equipe policial até o endereço de TALISSON, pois havia explicado que ele estava viajando; que conseguiu contato com TALISSON cerca de três dias após os fatos, quando contou a situação para ele, soube da venda do veículo e ele entrou em contato com Thiago; que TALISSON é habilitado e que a informação contrária constante de seu termo de declaração na delegacia passou despercebida; que teve contato com o réu no início de maio e que, no fim de semana do dia das mães, fez um churrasco em sua casa, ocasião em que realizou uma videochamada para o réu, pois ele não estava presente no evento; que TALISSON não contou sobre a venda do veículo, fato que somente tomou conhecimento três ou quatro dias após os fatos; que passou o veículo para TALISSON no final de 2021 e não tinha conhecimento do envolvimento do automóvel com o crime de tráfico de drogas; que quando TALISSON entrou em contato, contou sobre o ocorrido com o veículo e soube da venda do carro a terceiro; que havia combinado com TALISSON que não vendesse o veículo antes da transferência; corrigindo-se, que o veículo ainda não tinha sido transferido, pois TALISSON já tinha a intenção de vendê-lo e deixaram para fazer uma única transferência; que foi TALISSON que entrou em contato com Thiago e não soube informar o motivo de não terem sido encontradas impressões digitais de Thiago no veículo ou na droga.
Como se vê, as declarações prestadas por LORENA ao longo da persecução penal se mostram contraditórias.
Isso porque em sede policial afirmou que o carro era seu e havia repassado para seu irmão, em posse de quem estava desde o final de 2021, sendo que não tinha conhecimento de venda a terceiros; e que encontrou com seu irmão dias antes dos fatos, em 14 ou 15 de maio, durante churrasco comemorativo do dia das mães realizado na sua residÊncia.
Já em Juízo, narrou que o veículo havia sido vendido por TALISSON a THIAGO GALVÃO VIEIRA em 08 de maio; e que não encontrou presencialmente com o acusado dias antes, sendo que no churrasco de dia das mães fizeram apenas uma videochamada.
A versão de que não teve contato presencial com seu irmão poucos dias antes dos fatos já que ele estaria viajando é desmentida pelo depoimento da genitora ROSÂNGELA, a qual confirmou que “teve contato com TALISSON no último dia 15/05/22, domingo”.
Outrossim, a mudança radical de versão quanto à posse do veículo ao tempo do crime demonstra inconsistência nos depoimentos da informante, o que leva à conclusão de que suas alegações prestadas em Juízo, dissonantes do restante do acervo probatório coligido aos autos, não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Diante desse panorama, em que as declarações dos policiais, dotadas de presunção relativa de veracidade, são corroboradas por outros elementos de prova coligidos aos autos, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, as únicas provas produzidas contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistem na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial e nos depoimentos da testemunha THIAGO GALVÃO VEIRA.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Está ciente do fato envolvendo seu antigo veículo, um FORD/KA de cor verde, mas não se recorda da placa, e nega seu envolvimento no fato em apuração.
Narra que adquiriu o veículo de sua irmã, LORENA NASCIMENTO VAZ, no final do ano de 2021, e que, após o carro começar a apresentar problemas mecânicos, decidiu vendê-lo.
Assim, colocou um anúncio de "vende-se" no próprio veículo.
Após alguns dias, no início de maio de 2022, a pessoa de THIAGO GALVÃO VIEIRA, desconhecido do declarante, entrou em contato por ligação telefônica com o intuito de adquirir o veículo.
O declarante afirma que vendeu o veículo para THIAGO pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que este pagou à vista a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, e o restante deveria ser pago em trinta dias, mas, até o momento, não quitou a dívida.
Afirma que possui o contrato formalizado e a nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que deseja juntá-los, ambos datados de 08/05/2022.
Indagado se possui alguma conversa por mensagens com THIAGO relativa à negociação do veículo, respondeu negativamente, pois a conversa ocorreu apenas por ligação telefônica.
Indagado se possui o comprovante de pagamento dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respondeu afirmativamente, mas ficou de apresentá-lo em outra oportunidade.
Disse que, durante o fato em apuração, estava em CORUMBÁ/GO a serviço, trabalhando como pedreiro na CHÁCARA CORUMBA IV, de propriedade de RIBEIRO e MARIA, mas afirmou não possuir o contato telefônico deles.
Informou que chegou em CORUMBÁ no dia 07/05/2022 e retornou a CEILÂNDIA/DF, onde reside, no dia 12 ou 13 de junho de 2022.
Pontua que teve ciência do fato em apuração porque sua irmã, LORENA, afirmou que a polícia estava atrás dele.
Informa que o número de seu contato telefônico é 61.99514-6195, inclusive à época do fato.
Questionado se havia algum objeto de sua propriedade no interior do veículo, como uma mochila de cor preta, negou.
O declarante negou que a mochila encontrada no veículo fosse de sua propriedade, disse desconhecer o objeto e seu conteúdo, e nega que tenha tido contato com os objetos, inclusive com as drogas.
Pontua que não tem qualquer informação sobre os disparos de arma de fogo envolvendo seu antigo veículo.
Questionado se forneceria seu material genético para confronto com o material encontrado no interior do veículo FORD/KA, disse que, no momento, não.
Por fim, questionado se conhece a pessoa de MATHEUS, citada por THIAGO, respondeu negativamente.” (ID 143236229).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou os fatos não são verdadeiros; que havia vendido o automóvel; que em razão de problemas mecânicos, anunciou o carro e vendeu para Thiago, com entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais); que existem documentos da negociação, os quais já foram apresentados; que ficou sabendo dos fatos a partir de um telefonema dos familiares; que sobre terem sido encontradas impressões digitais suas no veículo, justificou que vinha sendo perseguido pelos policiais (ID 205058323).
Por sua vez, veja-se o que afirmou a testemunha THIAGO GALVÃO VEIRA perante a Autoridade Policial: “QUE no dia 08/05/2022 adquiriu o veículo FORD/KA, placas JHM7132/DF, da pessoa de TALISSON NASCIMENTO VAZ; QUE pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo veículo, tendo pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, a qual foi paga em espécie, sendo que o restante seria pago em um prazo de 30 dias; QUE foi entregue um recibo e um contrato de compra e venda do veículo, sendo que a documentação de transferência seria passada ao declarante assim que fosse efetuado o pagamento integral; QUE o declarante relata que, no dia 18/05/2022, emprestou o referido veículo para uma pessoa que conhece apenas como MATHEUS, morador da QNM 10/8; QUE MATHEUS disse que pegaria o veículo para efetuar uma venda de drogas e que, no dia seguinte, devolveria o carro para o declarante; QUE MATHEUS não deu detalhes sobre se iria sozinho ou com outras pessoas; QUE, no dia 20 ou 21/05/2022, o declarante recebeu uma ligação de TALISSON dizendo que policiais haviam ido à casa da mãe de TALISSON por conta de uma ocorrência em que o veículo estava envolvido, devido ao veículo estar em nome da irmã de TALISSON; QUE o declarante procurou uma advogada para se aconselhar sobre a situação do carro; QUE o declarante só tomou conhecimento de que o veículo teria se envolvido em uma troca de tiros com policiais militares posteriormente, depois que sua advogada acessou o processo; QUE também soube que foi encontrada certa quantidade de maconha no interior do veículo; QUE relata que a referida maconha não seria de sua propriedade; QUE relata que não recebeu nenhuma quantia de MATHEUS pelo empréstimo do veículo; QUE o declarante relata que chegou a ir atrás de MATHEUS na QNM 10, contudo, não o encontrou; QUE informa que, há cerca de duas a três semanas, viu um noticiário na TV Record de que MATHEUS havia levado uns tiros na QNM 10 de Ceilândia-DF, não sabendo informar o estado de saúde dele; QUE relata que MATHEUS não conhece TALISSON; QUE MATHEUS possui as seguintes características: branco, magro, alto, cabelo curto e barba; QUE não possui redes sociais de MATHEUS nem o seu telefone de contato; QUE também relata que não tem participação no tráfico de drogas; QUE o declarante informa que viajará a trabalho para São Paulo-SP, acreditando que ficará em São Paulo por cerca de dois meses, contudo, informa que deixará o contato de sua advogada, Dra.
Tailândia Santos de Almeida, OAB/DF n° 65125, telefone (61) 99591-3439, caso seja necessário ser encontrado.” (ID 143236228) (Grifou-se).
Já em Juízo, THIAGO GALVÃO VIEIRA disse que comprou o veículo Ford Ka de TALISSON e que fizeram contrato de compra e venda; que no contrato ficou estabelecido o pagamento de uma certa quantia como entrada o restante seria pago depois; que, no dia dos fatos, emprestou seu veículo para um conhecido e soube que o veículo tinha sido apreendido; que seu amigo chama Matheus e que o conhecia da Ceilândia; que não recebeu dinheiro em troca do empréstimo; que TALISSON não estava envolvido com o veículo no dia dos fatos, uma vez que havia adquirido o carro em momento anterior; que a transferência do veículo não foi realizada, pois ainda não tinha terminado de pagar; que após os fatos, a irmã de TALISSON entrou em contato para tentar resolver a situação; que havia dado uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas não se recordou o valor total da compra; que havia cerca de dois meses que tinha comprado o carro de TALISSON quando os fatos se deram; que soube depois que Matheus faleceu; que não sabe explicar o motivo de não terem sido encontradas suas impressões digitais no interior do veículo; que não terminou de pagar o carro, pois perdeu o contato com TATALISSON; que sobre o motivo de não ter registrado ocorrência policial sobre o fato de o carro emprestado ter sido envolvido em um acidente, afirmou apenas que foi à delegacia prestar seu depoimento para tentar liberar o veículo (ID 197003540).
Nada obstante o acusado TALISSON tenha negado vínculo com o automóvel dentro do qual transportadas as drogas, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, a narrativa de que o acusado não estava no Distrito Federal no dia dos fatos, mas sim em Corumbá/GO trabalhando como pedreiro em uma Chácara, de modo que não teria como ser o indivíduo que transportava as drogas no veículo Ford Ka, não foi confirmada pelas pessoas que poderiam fazê-lo, os proprietários da referida Chácara Corumbá IV, RIBEIRO e MARIA, tendo em vista que a Defesa sequer as arrolou como testemunhas a fim de que pudessem sustentar a narrativa do réu.
Outros meios probatórios disponíveis à Defesa que poderiam corroborar a narrativa do réu, tais como comprovante de recebimento de pagamento pelos serviços prestados ou as passagens de ida e volta para Corumbá/GO, também não aportaram aos autos.
Da mesma forma, não há provas seguras acerca do alegado ajuste de compra e venda do veículo Ford Ka com a pessoa de THIAGO GALVÃO VIEIRA.
Embora tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual (ID 2057055940) – de duvidosa credibilidade, conforme a seguir se comentará - não há nenhuma outra prova da efetiva execução da avença, como o recibo da parcela de entrada no valor R$5.000,00 declarado como tendo sido recebido por THIAGO em seu depoimento, não sendo razoável crer que movimentação desse jaez não tenha sido documentada, especialmente ao se considerar que as partes sequer se conheciam, como pretendeu fazer crer o acusado em suas declarações.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, as alegações apresentadas pelo réu soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, em seu depoimento inquisitorial, o acusado afirmou que teria ido para Corumbá/GO no dia 07/05/2022 e retornado apenas em 12 ou 13 de junho daquele mesmo ano.
Entretanto, ao admitir como verdadeira essa versão, torna-se impossível que o réu tivesse subscrito o contrato de compra e venda do veículo Ford Ka junto a THIAGO GALVÃO VIEIRA, porquanto o ajuste é datado de 08/05/2022, quando o réu já estaria no estado de Goiás.
Semelhantemente, o período informado pelo acusado como sendo o de estadia no estado de Goiás vai de encontro ao Cronograma de Aulas Práticas apreendido no interior do veículo Ford Ka com impressões digitais do réu, onde consta que TALISSON participaria de aulas de direção entre os dias 23/05/2022 a 1º/06/2022 (ID 149469722, pág. 06).
Desse modo, é possível concluir que ou o acusado não se ausentou do Distrito Federal à época dos fatos ou que não celebrou o contrato em questão.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste no fato de por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (Condomínio Privê, Rua 03, Módulo 12, Lote 20-b, Ceilândia/DF) na data de 16/11/2022, terem sido apreendidas drogas da mesma natureza e espécie daquelas perpassadas em torno dos fatos em apreço (tabletes de maconha), assim como petrechos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens do tipo ziplock e faca com resquícios de drogas), além de arma de fogo e munições, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 347/2022 - 24ª DP (ID 150475346).
Não menos importante é a circunstância de o acusado já ostentar condenações anteriores decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 209325049), TALISSON NASCIMENTO VAZ já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2012.01.1.104153-4, tramitado perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Também foi condenado, desta feita apenas em primeira instância, pela prática de outro crime de tráfico de drogas nos Autos nº 0748193-64.2022.8.07.0001, tramitado perante a 5ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 209318494).
Avançando-se ao exame das declarações da testemunha THIAGO GALVÃO VIEIRA, tem-se que também não merecem credibilidade na medida em que eivadas de contradições e incongruências.
Em primeiro lugar, destaca-se o fato de a testemunha em questão ter afirmado que foi a irmão do acusado, LORENA NASCIMENTO VAZ, que o contactou dias após o ocorrido para que pudesse tomar providências em relação aos fatos relativos ao veículo por ele supostamente adquirido.
Por outro lado, a informante LORENA, em depoimento cujo teor já foi anteriormente colacionado, disse que foi TALISSON quem entrou em contato com THIAGO para os mencionados fins.
Outra contradição existente nos depoimentos de THIAGO consiste no fato de ter afirmado que a aquisição do veículo junto ao réu se deu cerca de dois meses antes dos fatos – em março de 2022, portanto – quando, na realidade, a suposta compra ocorreu em 08/05/2022, 10 (dez) dias antes do episódio, sendo que essa data havia sido expressamente mencionada por THIAGO em depoimento prestado perante a Autoridade Policial.
Já a título de incongruência, destaca-se a ausência de verossimilhança das declarações de THIAGO no sentido de que emprestou seu carro para um indivíduo de nome Matheus no dia 18/05/2022 e que apenas tomou conhecimento de que o veículo teria se envolvido em uma troca de tiros com policiais militares e estaria apreendido posteriormente, depois que sua advogada acessou o processo.
Afinal, não é razoável admitir como verdadeiro que alguém empreste seu carro a outrem – que já sabia ser para a prática do tráfico de drogas – e não se importe com o fato de não recebê-lo de volta durante dias, mantendo-se completamente alheio ao seu patrimônio.
Igualmente pouco crível a tese de que teria deixado de adimplir o estante do valor da compra do automóvel Ford Ka em razão de ter perdido contato com TALISSON.
A um porque não se espera que o vendedor de um automóvel com crédito de R$10.000,00 (dez mil reais) a receber não tenha se precavido com o contato de seu devedor (número de celular, e-mail, endereço) a fim de encontrá-lo em hipótese de inadimplemento, passando simplesmente a desprezar crédito vultoso.
A dois porque THIAGO foi arrolado como testemunha pela Defesa de TALISSON já na resposta à acusação apresentada em 06/05/2023, ocasião em que foi qualificado com endereço e número de telefone, o que infirma a tese de que não tinha qualquer tipo de relacionamento com o réu desde os fatos apurados nestes autos.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente transportou as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida no carro vinculado ao acusado droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 88/2022 - 24ª DP (ID 143236230) e do Laudo de Exame Químico (ID 143236234) a apreensão de 4.920g (quatro mil novecentos e vinte gramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelo acusado seria suficiente para 24.600 (vinte e quatro mil e seiscentas) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em 123 (cento e vinte e três) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que o acusado empreendeu fuga no momento da abordagem inicial, tendo, inclusive, disparado arma de fogo contra os policiais militares envolvidos na ocorrência.
Essa circunstância é forte indicativo da destinação comercial da droga, pois não se mostra comum que o mero usuário adote postura dessa natureza em razão de abordagem policial.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se, conforme já destacado, que o acusado possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2012.01.1.104153-4, tramitado perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Também foi condenado, desta feita apenas em primeira instância, pela prática de outro crime de tráfico de drogas nos Autos nº 0748193-64.2022.8.07.0001, tramitado perante a 5ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 209318494).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos perpassaram nas imediações do CEF 30, em Ceilândia/DF, estabelecimento de ensino que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (IDs 209325046, 209325048 e 209325049) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2010.11.1.000598-2 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante), 2012.01.1.104153-4 (3ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2012.02.1.002785-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado TALISSON NASCIMENTO VAZ, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (ID 209325049), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor três condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2010.11.1.000598-2 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante), 2012.01.1.104153-4 (3ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2012.02.1.002785-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia) (IDs 209325046, 209325048 e 209325049), de modo que considero a condenação oriunda da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que o local dos fatos (imediações do Condomínio Privê, em Brazlândia/DF) é tido como de alta incidência criminosa, conforme declarado pelo policial RODRIGO SANTOS GONÇALVES em seu depoimento judicial.
Além disso, conforme harmonicamente afirmado pelas testemunhas policiais, o sentenciado disparou contra a equipe polic -
06/09/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TALISSON NASCIMENTO VAZ Inquérito Policial: 381/2022 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) TALISSON NASCIMENTO VAZ para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Ata em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TALISSON NASCIMENTO VAZ Inquérito Policial: 381/2022 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23/07/2024, às 11h19min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0744025-19.2022.8.07.0001, movida pelo MP contra TALISSON NASCIMENTO VAZ.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Marcos Elias Akaoni De Souza Dos Santos Alves - OAB DF53946, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 205058319.
A defesa requereu prazo para apresentação de documentação complementar.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo 5 (dez) dias para que a Defesa proceda à juntada de documentação complementar.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifica-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 11h31min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:53
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:22
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:35
Juntada de decisão terminativa
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: TALISSON NASCIMENTO VAZ Inquérito Policial: 381/2022 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho constante da ata retro (ID 197008051), o qual determinou a designação de data para a realização do interrogatório vinculado a presente ação penal, no qual o(a) réu TALISSON NASCIMENTO VAZ , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 23/07/2024 às 11:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) TALISSON NASCIMENTO VAZ no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:35
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 11:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 17:16
Outras decisões
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AMARILTON SILVA MONTEIRO - MAT - PCDF em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de decisão terminativa
-
24/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 22:37
Juntada de decisão terminativa
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/03/2024 08:45
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0744025-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TALISSON NASCIMENTO VAZ DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 150962811) em desfavor do(s) acusado(s) TALISSON NASCIMENTO VAZ, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 03/03/2023 (ID 151029661); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 09/02/2024 (ID 186651216), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 157744680), a defesa requereu o reconhecimento da conexão entre o crime de tráfico de drogas apurado nestes autos com o crime de tentativa de homicídio apurado no bojo dos autos de n. 0715672-60.2022.8.07.0003, de forma a remeter o presente feito para ser julgado junto ao Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao requerimento (ID 174836442).
Compulsando os autos de n. 0715672-60.2022.8.07.0003, que correm junto ao Tribunal do Júri de Ceilândia, verifica-se que foi proferida decisão de impronúncia, que transitou em julgado em agosto de 2023 tanto para a acusação quanto para a defesa, conforme certidão acostada naqueles autos.
Dessa forma, resta inviabilizada a análise acerca da possível conexão entre os dois delitos apurados, visto que, se houvessem sido denunciados em conjunto perante o Tribunal do Júri de Ceilândia, o delito de tráfico de drogas seria redirecionado ao juízo especializado por ocasião da decisão de impronúncia, motivo pelo qual o requerimento defensivo perdeu seu objeto.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Por oportuno, antes de decidir sobre o ofício de ID 173140764, intime-se a 24ª DP para que informe quais bens apreendidos no bojo do AAA de n. 88/2022 (ID 143236230) encontram-se vinculados a estes autos (0744025-19.2022.8.07.0001) e quais encontram-se vinculados aos autos de n. 0715672-60.2022.8.07.0003.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:59
Juntada de decisão terminativa
-
13/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/11/2023 17:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 17:43
Outras decisões
-
12/11/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
12/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:04
Juntada de gravação de audiência
-
12/11/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 10:39
Juntada de laudo
-
12/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/11/2023 10:38
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf e pmdf)
-
06/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2023 21:36
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf e pmdf)
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 21:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:41
em cooperação judiciária
-
03/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:56
Decretada a prisão preventiva de TALISSON NASCIMENTO VAZ - CPF: *20.***.*45-06 (INVESTIGADO).
-
03/03/2023 09:56
Recebida a denúncia contra TALISSON NASCIMENTO VAZ - CPF: *20.***.*45-06 (INVESTIGADO)
-
01/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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19/12/2022 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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15/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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