TJDFT - 0711479-32.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:56
Juntada de carta de guia
-
10/01/2025 17:10
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
10/01/2025 16:22
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/01/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 07:06
Recebidos os autos
-
03/01/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0711479-32.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: MICAEL JUNIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença, por não ter sido localizado no endereço constante dos autos (ID 198360846).
Tendo em vista que o acusado possui advogado particular constituído, tenho por dispensável a sua intimação, com fulcro no art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a publicação oficial do ato decisório para ciência do patrono.
Nesse sentido, segue entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: "1.Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Penal e processual penal. 3.
Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4.
Sentença condenatória. 5.
Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7.
Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal.
Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8.
Precedentes de ambas as Turmas. 9.
Nulidade inexistente. 10.
Agravo regimental desprovido." (AG.REG. no HC 144.735/PARANÁ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgado em 23/03/218 a 03/04/2018).
Recebo o apelo de ID 197308260.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais, considerando que a defesa manifestou interesse em apresentar razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
28/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Examinados os elementos de prova na forma supra, alicerçado, portanto, no acervo probatório erigido nos autos e diante dos argumentos expendidos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MICAEL JÚNIO FERNANDES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Sendo assim, CONDENO MICAEL JÚNIO FERNANDES DOS SANTOS, definitivamente, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do Juiz da Execução.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Fixo em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida em decorrência da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o Juízo da Execução.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/04/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:45
Publicado Ata em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711479-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL JUNIO FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo MICAEL JUNIO FERNANDES DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 190520099, informando se o réu participará da audiência independentemente de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decreto da revelia.
BRASÍLIA/ DF, 19 de março de 2024.
DANIEL RODRIGUES FRANCO 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0711479-32.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: MICAEL JUNIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO a absolvição sumária.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0711479-32.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: MICAEL JUNIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o acusado constituiu procurador nos autos (ID 187750497), DOU-O POR CITADO por ciência inequívoca da ação. À Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
26/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:30
Outras decisões
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
23/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:46
Declarada incompetência
-
14/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/12/2023 18:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 11/06/2024 17:43