TJDFT - 0701135-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA, representada por WANDICK ANTÔNIO SOUZA COSTA (seu filho), em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi prolatada sentença de improcedência (ID 209994810).
Interposta apelação pela autora, o recurso foi desprovido (ID 233594911) e transitou em julgado (ID 233594919).
O DF inaugurou o cumprimento de sentença de obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 237921035).
Intimada, a exequente realizou o depósito judicial (ID 238007286) e o DF manifestou concordância e requereu a transferência dos valores (ID 239217937).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença foi cumprido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo da PGDF CNPJ 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília BRB, Agência 125, C/C 002.696-0 (PIX = CNPJ), referente ao depósito judicial de ID 238007290.
Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix.
Dê-se ciência às partes.
Como não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo da PGDF CNPJ 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília BRB, Agência 125, C/C 002.696-0 (PIX = CNPJ), referente ao depósito judicial de ID 238007290.Como não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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31/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701135-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:49:20.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA, representada por WANDICK ANTÔNIO SOUZA COSTA (seu filho), em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido da autora ID 209994810.
A parte requerente opõe embargos em face da aludida sentença.
Alega a embargante que omissão no sentença por não enfrentado os argumentos apresentados pela parte na impugnação ao laudo pericial.
O DF apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A embargante sustenta que este Juízo não enfrentou os argumentos apresentados na impugnação ao laudo pericial.
No entanto, como é sedimentado na jurisprudência pátria, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
O convencimento do Juízo quanto à improcedência do pedido restou devidamente fundamentado no laudo pericial apresentado por profissional imparcial.
Do laudo extraiu-se que a embargante apresenta disfunção diastólica discreta, acompanhada de dislipidemia e insuficiência cardíaca leve.
No entanto, não há evidências de uma disfunção ventricular significativa, ausência de isquemia, e inexistência de extenso tecido fibrótico.
A fração de ejeção permanece preservada, sem histórico de arritmias que apresentem risco iminente de morte ou necessidade de dispositivo de estimulação cardíaca artificial.
Além disso, não há sinais ou sintomas de baixo débito cardíaco significativo.
O laudo ainda foi explícito ao concluir que pericianda é portadora de doença renal crônica em estágio moderado (estágio 3) e que, embora essa condição seja séria, ela não se enquadra nos critérios de nefropatia grave.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Descabida qualquer reapreciação com caráter infringente.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Já houve expedição do alvará ID 211010099 em favor do perito.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/10/2024 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:48
Outras decisões
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17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA, representada por WANDICK ANTÔNIO SOUZA COSTA (seu filho), em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública distrital aposentada e portadora de enfisema pulmonar, hipotireoidismo, sarcopenia, hipertensão arterial sistêmica, tromboflebite crônica e congestão pulmonar.
Além disso, ressalta apresentar quadro de oclusão e estenose da artéria carótida, que ocorre quando as artérias se tornam estreitas, têm um aperto ou ficam obstruídas, impedindo o normal fluxo sanguíneo.
Informa que possui 97 anos de idade e que seu estado de saúde foi agravado após acidente vascular cerebral isquêmico no ano de 2022.
Afirma que realizou pedido administrativo de isenção de IRPF em 11 de setembro de 2023, negado pela Administração sob o fundamento de que a autora não é portadora de doença especificada em lei.
Aduz que, por ser portadora de cardiopatia grave, possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de isenção de IRPF e, no mérito, a confirmação da tutela e consequente repetição de indébito tributário a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
A autora recolheu as custas (ID 187434063).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 188215382).
Citados, o DF e o IPREV contestaram e juntaram documentos (ID 191659247).
Defendem que somente portadores de doença grave possuem direito à isenção de IRPF; que não há provas da enfermidade, em razão da ausência de laudo médico oficial e que as hipóteses de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
Ainda, impugnam o valor apresentado a título de restituição, apontando que o montante deve ser atualizado pela taxa Selic, a excluir a incidência dos juros moratórios.
A autora apresentou réplica e, em sede de especificação de provas, pugnou pela realização de perícia médica para a comprovação de que a doença da qual é portadora lhe garante o direito à isenção do imposto de renda (ID 192814209).
Os réus não se manifestaram sobre a indicação de provas (ID 194771559).
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido de produção de prova pericial médica requerida pela parte autora (ID 194817252).
As partes apresentaram quesitos (ID 196665779 e 198309036).
Por meio da decisão de ID 200937795 foi homologada a nomeação e os honorários periciais no valor de R$ 2.688,00.
A parte autora efetuou o pagamento referente aos honorários periciais (ID 201183634).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 208035414).
As partes apresentaram manifestação (ID 209134849 e 209986859).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 208035414).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora é, ou não, portadora de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, para os fins de isenção de imposto de renda.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo.
Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois a autora é aposentada (ID 186228726).
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
A autora anexa aos autos, junto com a petição inicial, relatórios médicos, os quais atestam que a mesma é portadora de doença grave, cardiopatia.
Já a parte requerida, em sede de contestação, alega que a requerente não possui doença grave especificada em lei para fins de isenção.
Assim, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização da produção de prova pericial médica.
Passo à análise do laudo médico pericial produzido.
Ao analisar o caso concreto, o perito destacou (ID 208035414, págs. 19/24): Da análise dos documentos anexados aos autos, do quadro clínico e, em especial, do Ecocardiograma Transtorácico com Doppler Colorido realizado em 25/08/2023 (Num. 186228734 - Pág. 9), observa-se que a pericianda apresenta insuficiência cardíaca, porém com fração de ejeção preservada. 7.1.1 DA CARDIOPATIA: Apesar da existência pregressa de uma dislipidemia relevante, placas de ateroma em carótidas, e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada é importante esclarecer que essas condições não são consideradas cardiopatia grave conforme o Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, nem de acordo com a 2ª Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Explico.
SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE: O Distrito Federal, através da Portaria nº 50, de 27/03/2013, instituiu o Manual de Perícia Médica Oficial, que em seu item 10.10 define desta forma a cardiopatia grave: “Conceito: Na medicina Médico pericial podemos classificar a cardiopatia grave quando a doença limitar progressivamente, a capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, independente do tratamento adequado. (grifei) Aspectos Práticos: A avaliação da capacidade funcional do coração, realizada pela Perícia Médica do Distrito Federal, permite a distribuição dos indivíduos em classes, segundo o critério adotado pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, em consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela NYHA (New York Heart Association) descrita a seguir: (...) Critérios de enquadramento: “1.
Síndrome de Insuficiência Cardíaca: de qualquer etiologia, que curse com importante disfunção ventricular, podendo ser classificadas de forma subjetiva como III e IV da NYHA, e avaliada de forma objetiva através da fração de ejeção (FE) – obtida por exames cardiológicos de imagem.
Valores da FE menores ou iguais a 40% é critério de gravidade, bem como um incremento na FE menor que 5% nos exames cardiológicos realizados sob estresse” (...) 3.
Arritmias graves: fibrilação atrial, flutter atrial e arritmias ventriculares complexas, síndromes bradi-taquicárdicas, bloqueios atrioventriculares de 2º e 3º graus; Para arritmias graves, considerar-se-á aquelas complexas, com alto grau de instabilidade elétrica do miocárdio, advindo daí manifestações sistêmicas e frequentes por fenômenos tromboembólicos e/ou sinais e sintomas de baixo débito circulatório, e não controláveis por drogas e/ou dispositivos de estimulação cardíaca artificial, por isso com alto risco de morte súbita.” No caso em questão, a pericianda apresenta uma disfunção diastólica discreta, acompanhada de dislipidemia e insuficiência cardíaca leve.
No entanto, não há evidências de uma disfunção ventricular significativa, ausência de isquemia, e inexistência de extenso tecido fibrótico.
A fração de ejeção permanece preservada, sem histórico de arritmias que apresentem risco iminente de morte ou necessidade de dispositivo de estimulação cardíaca artificial.
Além disso, não há sinais ou sintomas de baixo débito cardíaco significativo.
Portanto, com base nas diretrizes mencionadas, a condição da pericianda não preenche os critérios para ser classificada como cardiopatia grave. 7.1.2 NEFROPATIA GRAVE Apesar disso, observei a presença de edema leve nos membros inferiores e relatos no prontuário do Hospital Santa Luzia indicando um histórico de nefropatia.
Destaco que, até a data da diligência pericial, não havia sido apresentado qualquer exame de creatinina ou de função renal.
Esses exames foram posteriormente anexados aos autos, conforme consta em ID 207510484.
Considerando a possibilidade de existência de nefropatia, que é frequentemente associada à hipertensão arterial (de natureza cardiológica), foi dado ao assistente técnico a oportunidade de providenciar tais exames e apresentá-los a este perito.
Após a análise dos exames apresentados em ID 207510484, constatou-se que a autora é portadora de doença renal crônica em estágio moderado.
De acordo com o Manual de Perícias Oficial do GDF, entende-se por nefropatia grave “patologias de qualquer etiologia que acarretem comprometimento da função renal de modo irreversível de evolução aguda ou crônica, determinando incapacidade para o trabalho, com base nos sintomas clínicos e nas alterações bioquímicas.” No caso concreto, conforme exame anexado em ID 207510484, a pericianda apresenta aumento na concentração sérica de creatinina, com taxa de filtração glomerular de 37 mL/min/1,73m², o que a classifica como portadora de doença renal crônica em estágio 3 (moderado).
Contudo, essa condição, embora séria, ainda não se enquadra nos critérios para nefropatia grave, conforme estabelecido pelo manual de perícia médica oficial do GDF e pelo manual do servidor federal, que considera grave apenas a DRC em estágio 4 sintomático ou estágio 5, independentemente da presença de sintomas. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 208035414, págs. 25/26): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 - A pericianda apresenta insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada.
Conforme o Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal e a II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, essa condição não se configura como cardiopatia grave.
A disfunção diastólica é discreta, sem evidências de disfunção ventricular significativa, arritmias graves, ou necessidade de dispositivos de estimulação cardíaca artificial. 8.2 - As condições apresentadas pela pericianda, incluindo insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, dislipidemia e fraqueza muscular, não atendem aos critérios legais para isenção de imposto de renda por doença grave dispostos nos Manuais de Perícias do Servidor Público Federal ou Manual de Perícia Oficial do GDF. 8.3 - Durante a diligência pericial, foi dada a oportunidade de apresentar exames adicionais.
Os exames mais recentes, posteriormente anexados em ID 207510484, foram analisados e revelaram que a pericianda é portadora de doença renal crônica em estágio moderado (estágio 3).
Embora essa condição seja séria, ela não se enquadra nos critérios de nefropatia grave.
De acordo com o Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e o Manual do Servidor Federal, apenas a doença renal crônica em estágio 4 com sintomas ou estágio 5, independentemente da presença de sintomas, é considerada grave. (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a autora não é portadora de doença especificada em lei para fins de concessão de isenção de imposto de renda.
Desta forma, por meio da perícia médica realizada, o expert confirmou que a autora não é portadora de cardiopatia grave e nem nefropatia grave, o que afasta, portanto, o enquadramento na lei que concede o benefício ora em comento.
Sendo assim, não tendo a autora cumprido o segundo requisito, qual seja, possuir doença que está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda, rejeição do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
CARDIOPATIA.
PROVA PERICIAL.
GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada. 3.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 4.
De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta cardiopatia grave capaz de justificar a concessão da isenção pretendida.
No laudo técnico, o perito do Juízo, especialista em Cardiologia, concluiu que a doença cardíaca diagnosticada (doença aterosclerótica do coração) não é considerada grave, com base em análise comparativa entre as características do quadro clínico do recorrente e os dados previstos na II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 5.
Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Processo n. 07001062620228070018.
Acórdão n. 1793932. 7ª Turma Cível.
Relator: SANDRA REVES.
Publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI N.º 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração de isenção do Imposto de Renda em virtude de cardiopatia grave e de condenação do réu à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. 2.
Consoante o artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias especificadas - dentre as quais a cardiopatia grave. 3.
Apesar de o art. 30 da Lei n.º 9.250/95 prever a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar essa exigência, sob a condição de a doença estar suficientemente comprovada nos autos. 4.
Conquanto a exigência de comprovação por laudo pericial possa ser relativizada - não ficando o julgador adstrito aos laudos médicos oficiais - a perícia judicial afastou a hipótese de presença de cardiopatia grave, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07042602420218070018.
Acórdão n. 1615148. 2ª Turma Cível.
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 21/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, o pedido de isenção do imposto de renda deve ser rejeitado, bem como o pedido de indébito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais, e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 201183634).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se o polo ativo para “REQUERENTE”.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 201183634).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701135-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 208035414.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:23:42.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV-DF, partes qualificadas nos autos.
O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 2.688,00 (ID 199430378).
As partes concordaram com o valor proposto (IDs 200564502 e 200908105). É o relato.
DECIDO.
Os honorários periciais devem ser fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais estão sempre vinculados à solução direta e eficiente da controvérsia dos autos.
Veja-se entendimento do e.TJDFT neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ACOLHIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
REQUISITOS DO ART. 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991 COMPROVADOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4(...) (Acórdão 1308189, 07045349020188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista a natureza da perícia, a apresentação de quesitos pelas partes, assim como que as partes concordaram com a proposta, resta configurada a proporcionalidade da proposta de honorários apresentada em ID 199430378.
Importante esclarecer que é dever do perito esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, de modo que não haverá majoração dos honorários em tal hipótese.
Por tais razões, HOMOLOGO a nomeação e os honorários periciais em R$ 2.688,00, valor proporcional à complexidade da causa.
Tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi por ela requerida, os honorários periciais deverão ser por ela antecipados.
Intime-se a autora para recolher os honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
AO CJU: Intime-se a autora para recolher os honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se os réus para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Com o pagamento dos honorários, intime-se o perito.
Prazo: 10 dias.
Com a comunicação do agendamento da perícia médica, intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias para as partes, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Outras decisões
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Nomeado perito
-
28/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial, com os devidos esclarecimentos e retificações.
Anote-se a absoluta prioridade, para fins de tramitação do processo, em razão da autora estar na condição de pessoa idosa.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos relativos a imposto de renda, sob a alegação de que preenche os pressupostos para a isenção tributária prevista em lei.
Os documentos acostados autos evidenciam que a autora está aposentada desde o ano de 1.982, portanto, há mais de 40 anos.
Em razão deste longo período de aposentadoria e a considerar que a remuneração da autora é suficiente para que possa ter a devida assistência material, não se verifica a urgência e emergência, pressuposto para a concessão da tutela provisória.
Não há risco iminente de perecimento do direito, até porque caso reconhecida a isenção, a autora terá direito a todos os valores descontados durante o trâmite do processo.
O longo período já transcorrido sem qualquer manifestação da pessoa interessada desqualifica a urgência.
Ainda que a enfermidade tenha surgido em tempos recentes, a própria autora reconhece que já ostenta problemas graves de saúde há mais de 20 anos.
Portanto, a considerar que além da aposentadoria, é essencial a doença prevista em lei, para fins de isenção, pelo menos há 20 anos a autora poderia ter formalizado requerimento de isenção tributária.
Diante destes fatos, nada justifica a urgência, pressuposto para a tutela provisória.
Por outro lado, não se questiona que a autora possui grave enfermidade, conforme exames e relatórios médicos juntados com a inicial.
Ademais, deve-se registrar que a autora tem 97 anos de idade, fator que também contribuiu para o agravamento de algumas doenças.
Todavia, para fins de isenção do IRPF, não basta a existência de enfermidade, mas que a doença esteja relacionada entre aquelas previstas em lei que dão direito à isenção.
No caso, embora os relatórios médicos privados indiquem que a autora tem doença que se compatibiliza com a lei de isenção, ao ser submetida à perícia oficial em novembro de 2.023, os peritos médicos concluíram que não é portadora de doença prevista em lei.
De acordo com o laudo 1334/23, ID 186228734, a autora não é portadora de qualquer doença prevista na lei de isenção do IRPF.
No momento do exame, os peritos avaliaram os documentos e exames apresentados pela autora.
Portanto, no caso, há divergência entre a perícia oficial e os relatórios médicos privados e, no caso, apenas prova pericial judicial poderá dirimir tal controvérsia.
A razão é simples: O laudo médico é ato administrativo que goza da presunção, embora relativa, de veracidade e legitimidade.
Tal presunção somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, ou seja, perícia judicial que indique que o laudo oficial não ostenta qualquer razoabilidade diante da condição de saúde da autora, o que implica ilegalidade. É importante registrar que o controle judicial sobre atos da administração, no caso o laudo pericial 1334/23, somente é possível sob o aspecto da legalidade.
O juízo não pode avaliar o mérito, como por exemplo os critérios técnicos de avaliação, tanto do relatório privado quando do laudo oficial.
Será fundamental perícia judicial para indicar ausência de critério técnico razoável na pericial oficial, para que se constate vício, reconheça a ilegalidade e reconheça eventual direito de isenção do IRPF.
Não há violação do precedente materializado na Súmula 598 do STJ, uma vez que os documentos não são suficientes para a conclusão definitiva, em razão da manifesta contradição entre o laudo privado e público.
Ante a necessidade de dilação probatória e, diante da ausência de urgência, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus, DF e IPREV-DF, para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Após a contestação, voltem com urgência para início da fase instrutória.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701135-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DE SOUZA RODRIGUES COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DESPACHO I.
Indefiro a gratuidade processual requerida, tendo em vista que os rendimentos mensais da autora, superiores a R$ 30.000,00, são incompatíveis com a gratuidade.
Evidente que as custas não comprometerão a subsistência da autora.
A prova da remuneração está materializada em contracheque juntado.
A parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, deverá emendar a inicial, para as seguintes providências: 1.Esclarecer o pedido de tutela provisória contra a "União"; 2.Esclarecer o pedido de citação apenas em relação ao IPREV-DF; 3.
Recolher as custas processuais, pois percebe remuneração bruta superior a R$ 30.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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