TJDFT - 0028535-42.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 10:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028535-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A apreensão de passaporte não razoável, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
II - Da suspensão da execução No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC, uma vez que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (até o dia 09-09-2023, ID 136266360).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 22:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 18:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028535-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA Decisão Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 210828178.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 09-09-2023, ID 136266360).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 21:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 19:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028535-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, ao CJU para juntar o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 136266360.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 19:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 20:54
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 09:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 06:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 06:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 04:17
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:17
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:12
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:12
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2019 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:31
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 05:12
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760067-98.2022.8.07.0016
Roberta Callaca Gadioli Farage
Societe Air France
Advogado: Virginia Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:12
Processo nº 0760067-98.2022.8.07.0016
Amaral, Biazzo, Portela &Amp; Zucca - Socied...
Roberta Callaca Gadioli Farage
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:44
Processo nº 0701135-43.2024.8.07.0018
Ivone de Souza Rodrigues Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Dyogo Cesar Navarro Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:40
Processo nº 0701135-43.2024.8.07.0018
Ivone de Souza Rodrigues Costa
Distrito Federal
Advogado: Dyogo Cesar Navarro Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:35
Processo nº 0753861-34.2023.8.07.0016
Luana Martins
Alinne Moreira de Jesus
Advogado: Eduardo Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:13