TJDFT - 0719077-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DIAS PORTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DIAS PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:05
Outras decisões
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:02
Outras decisões
-
21/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719077-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN BASTOS ALVARO EXECUTADO: TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por IVAN BASTOS ALVARO em desfavor de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor de seu sócio.
Devidamente citado o sócio, não se manifestou no prazo legal.
Conforme se verifica da análise do presente feito, trata-se de crédito advindo de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não se verifica a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Já foram realizadas diversas tentativas para que a parte exequente obtenha êxito no recebimento de seu crédito em nome da empresa executada, e inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, ante as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud, imóveis e Infojud), demonstrando que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio MARCO ANTONINO DIAS PORTO.
Retifique-se a autuação para incluir o nome do sócio no polo passivo da presente ação.
Intime-se, a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o sócio acima citado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:03
Deferido o pedido de IVAN BASTOS ALVARO - CPF: *21.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DIAS PORTO em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719077-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN BASTOS ALVARO EXECUTADO: TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se o(a)(s) sócio(a)(s) Marco Antonio Dias Porto informado(a)(s) como interessado(a)(s), na petição de ID 212542355.
Cite-se o(a)(s) sócio(a)(s) informado(a)s para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Deferido o pedido de IVAN BASTOS ALVARO - CPF: *21.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:27
Outras decisões
-
11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719077-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN BASTOS ALVARO EXECUTADO: TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, proceda-se a transferência do valor bloqueado em ID 208338513 para a conta da parte autora informada na petição de ID 176303199.
Após, retorne os autos para apreciação da petição de ID 205421893.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Outras decisões
-
21/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:29
Outras decisões
-
17/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:21
Outras decisões
-
06/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Outras decisões
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719077-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN BASTOS ALVARO EXECUTADO: TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Expeça-se mandado para remoção dos bens penhorados, conforme diligência de ID 184312448, para o Depósito Público deste Tribunal.
Com advertência que a parte autora ou sua patrona deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios necessários para remoção dos bens ao Depósito Público de Brasília.
Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça terem de entrar em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar.
Após, retornem os autos conclusos para novas medidas para leilão dos referidos bens.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Deferido o pedido de IVAN BASTOS ALVARO - CPF: *21.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Outras decisões
-
16/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:11
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:03
Deferido o pedido de IVAN BASTOS ALVARO - CPF: *21.***.*20-72 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:00
Outras decisões
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:48
Outras decisões
-
04/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:15
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de IVAN BASTOS ALVARO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TOP CAR MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:33
Decretada a revelia
-
12/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040171-85.2014.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Edson Ferreira de Sousa
Advogado: Walterson Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 18:06
Processo nº 0700102-40.2022.8.07.0001
Argus Softwares, Sistemas e Consultoria ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Victor Teles Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:06
Processo nº 0700102-40.2022.8.07.0001
Argus Softwares, Sistemas e Consultoria ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 14:39
Processo nº 0701037-17.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edson Soares de Franca
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 17:02
Processo nº 0712866-07.2022.8.07.0018
Katia Brandao de Souza
Governo do Distrito Federal
Advogado: Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 21:34