TJDFT - 0715438-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715438-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN REPRESENTANTE LEGAL: FORTALEZA & CEOLIN LTDA EXECUTADO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA DECISÃO I.
Do Pedido de Reconhecimento de Sucessão Empresarial da Executada ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-58) O Exequente requereu o redirecionamento da execução para incluir a PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-18), como matriz, e sua filial ESCOLA AVIDUS SUDOESTE (CNPJ 11.***.***/0002-07), alegando sucessão empresarial.
Os documentos apresentados pelo Exequente, como Certidões Simplificadas e Ficha Cadastral da Junta Comercial, sugerem que a executada original, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, teve seu estabelecimento incorporado pela PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, a qual mantém uma filial no mesmo endereço físico da executada originária (SIG Quadra 2, Lotes 570, 580 e 590, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70610-420).
O Exequente afirma, ainda, a continuidade do nome fantasia e das atividades.
Em contrapartida, a executada ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA contestou a alegação, sustentando que a mera coincidência de endereço, objeto social ou similaridade de atividades não são suficientes para configurar sucessão ou grupo econômico, citando entendimento jurisprudencial neste sentido.
Em observância ao princípio do contraditório, antes da apreciação do mérito do pedido de sucessão, intime-se a PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-18) e sua filial ESCOLA AVIDUS SUDOESTE (CNPJ 11.***.***/0002-07) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de sucessão empresarial e a respectiva inclusão no polo passivo da execução, apresentando as provas e fundamentos que entenderem pertinentes.
II.
Do Grupo Econômico e da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para as Demais Empresas Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão das demais empresas mencionadas pelo Exequente no polo passivo (EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO S/A, HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA e INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA), verifico que o Exequente objetiva alcançar o patrimônio dessas empresas com base em indícios de formação de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica.
A análise da responsabilidade de outras empresas por dívidas de uma pessoa jurídica distinta, especialmente em casos de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já explicitado no Despacho de id. 227600131.
O art. 790, inciso VII, do CPC, prevê que a execução pode ser promovida contra o responsável pela desconsideração da personalidade jurídica.
Adicionalmente, o art. 50 do CC exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Embora o Exequente tenha apresentado elementos relevantes, como a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília (processo nº 0723610-96.2024.8.07.0016), que reconheceu grupo econômico entre INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA e ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em seus autos, a inclusão de outras empresas no polo passivo desta execução por tal fundamento requer a observância do procedimento próprio do incidente processual, com a instauração do contraditório e o recolhimento das custas correspondentes.
Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de inclusão de EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO S/A (CNPJ 37.***.***/0001-71), HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-06) e INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-72) no polo passivo da execução dada a inadequação da via eleita pelo Exequente.
III.
Disposições Finais Após a manifestação da PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA e sua filial, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de sucessão empresarial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:56
Outras decisões
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03/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:22
Mandado devolvido dependência
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20/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:59
Outras decisões
-
22/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715438-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN REPRESENTANTE LEGAL: FORTALEZA & CEOLIN LTDA EXECUTADO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Considerando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no pedido de tutela cautelar, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a formulação do pedido principal de recuperação judicial, naquele Juízo, sob pena de prosseguimento da penhora do percentual de faturamento da empresa deferido no id. 165358350.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:10
Deferido o pedido de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN - CPF: *47.***.*16-80 (EXEQUENTE).
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16/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:16
Deferido o pedido de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN - CPF: *47.***.*16-80 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/01/2023 11:09
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
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20/08/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:46
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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