TJDFT - 0748716-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC é especial em relação à alínea “a”, porquanto disciplina situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na demanda. 2.
Aplica-se a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC, fixando-se a competência do lugar onde se acha a agência ou a sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
A aplicação do enunciado da Súmula 33/STJ não pode servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:06
Conhecido o recurso de ANA MARIA PIRES ANDRADE - CPF: *62.***.*47-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 22:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/11/2023 21:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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