TJDFT - 0708958-75.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA SOARES CHAGAS em desfavor de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.890,63 (dez mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referentes aos serviços não executados, executados parcialmente ou com má execução, com incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, desde o arbitramento desse valor, em 16.02.2024 (ID 186847697).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/11/2024 10:01
Outras decisões
-
27/11/2024 10:00
Juntada de ata
-
22/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:38
Outras decisões
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024, às 15h30.
O advogado da parte requerida apresenta petição ao ID 209498223, requer a redesignação da audiência, tendo em vista que se encontra impossibilitado de comparecer ao ato, pois se encontra em repouso devido a uma cirurgia.
Junta atestado médico.
Decido.
Defiro o pedido.
Cancele-se a audiência designada, visto que o advogado da parte requerida, único constituído nos autos, não poderá comparecer ao ato.
Posteriormente, o ato será redesignado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/09/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:13
Outras decisões
-
05/09/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/09/2024 15:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:37
Outras decisões
-
07/08/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 149239797.
A parte autora informou não ter provas a produzir (Id 197427205) A parte ré pretende a produção de prova testemunhal e a oitiva pessoal da autora.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 201898503.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos, razão pela qual os defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sem prejuízo, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Decisão de Id 193980857.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:33
Deferido o pedido de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (REU).
-
08/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é obscura e contraditória, pois não teria apreciado a impugnação ao laudo pericial.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A Decisão de Id 193980857 foi clara em pontuar que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados, reconhecendo a qualidade técnica do laudo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 15:11:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Outras decisões
-
10/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708958-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOARES CHAGAS REU: NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DESPACHO Laudo pericial apresentado ao Id 186847697.
Conforme Decisão de Id 182295893, caberá ao TJDFT arcar com o ônus de produção da prova pericial, nos termos da Portaria n. 101/2016.
A Secretaria Geral da Presidência, setor que administra as liberações por meio das Requisições de Honorários Periciais, exige a homologação do laudo para viabilizar a liberação dos honorários periciais.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo apresentado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:35:05.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:16
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Deferido o pedido de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *17.***.*51-20 (PERITO).
-
13/12/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:06
Deferido o pedido de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (REU).
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:08
Outras decisões
-
07/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:54
Deferido o pedido de ANA MARIA SOARES CHAGAS - CPF: *10.***.*66-00 (AUTOR).
-
10/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/02/2023 14:15
Outras decisões
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:00
Outras decisões
-
15/12/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de NIPPON CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:57
Recebidos os autos
-
11/08/2022 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA SOARES CHAGAS - CPF: *10.***.*66-00 (AUTOR).
-
11/08/2022 07:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2022 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762548-97.2023.8.07.0016
Poliana Rodrigues Alves
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 22:48
Processo nº 0758120-72.2023.8.07.0016
Ilma Dias Rocha
Elaine Luiza Dias Borges
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:20
Processo nº 0714848-91.2024.8.07.0016
Josuesley Almeida da Conceicao
Eder Marcio Jesus da Silva
Advogado: Josuesley Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 01:05
Processo nº 0702462-17.2024.8.07.0020
Marcus Jesse Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:19
Processo nº 0702320-55.2024.8.07.0006
Carmem Miranda Campelo Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 20:05