TJDFT - 0708335-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708335-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ANA MARIA SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Em sua petição inicial, a parte autora indicou endereço de localização do veículo, no Distrito Federal, para cumprimento da liminar de busca a apreensão deferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
A diligência restou cumprida com resultado infrutífero, conforme ID 167902378, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou o veículo no endereço e que arte ré é desconhecida no local.
Intimado, do resultado da diligência, o autor requereu a repetição da diligência já realizada nos autos.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e o endereço válido indicado nos autos foi diligenciado, sem efetividade.
Ocorre que estes autos foram autuados como Requerimento de Apreensão de Veículo, para cumprir liminar deferida por Juízo diverso, em endereço localizado nesta Circunscrição Judiciária.
Este Juízo expediu ordem para cumprimento da referida liminar.
O mandado retornou sem finalidade atingida, conforme ID 167902378.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de condição de procedibilidade, visto que a diligência requerida pela parte já foi cumprida e não foi apresentado motivo apto para ensejar a repetição da diligência.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:26:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:57
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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29/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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