TJDFT - 0710257-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710257-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PALAZZO EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a realização de pesquisa imóveis (e-RIDF) e o direcionamento da execução à empresa JGF REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA por, supostamente, compor o mesmo grupo econômico da parte devedora.
Primeiramente, indefiro o pedido de consulta ao e-RIDF, tendo em vista a consulta somente é extensível às partes beneficiárias da justiça gratuita.
Ademais, o exequente pode acessar, em âmbito nacional, o sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (antigo eRIDFT), regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Quanto ao direcionamento da execução a outra empresa, verifica-se que a argumentação fundamental trazida para a instauração do IDPJ é a inadimplência da devedora, o que, por si só, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Emissão de cheques sem a provisão de fundos que, ademais, demonstra tão somente a inadimplência da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1697909, 07360504620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses motivos, indefiro o processamento do IDPJ.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 08:21
Determinado o arquivamento
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06/04/2025 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2025 08:21
Indeferido o pedido de JOSE PALAZZO - CPF: *57.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710257-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PALAZZO EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se somente a quantia de R$ 106,41 em conta mantida pelo executado EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO na instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD veículos somente em nome do executado José Parreira Costa Junior, porém com restrições judiciais.
Quanto à consulta INFOJUD, esta foi frutífera somente em relação aos executados PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI e SCAVA PISCINAS LTDA.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:20
Outras decisões
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01/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO - CPF: *03.***.*18-57 (EXECUTADO), FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REQUERIDO), JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR - CPF: *03.***.*27-68 (EXECUTADO) em 17/07/2024.
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:09
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:00
Expedição de Edital.
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22/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:17
Deferido o pedido de JOSE PALAZZO - CPF: *57.***.*70-53 (REQUERENTE).
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Indeferido o pedido de JOSE PALAZZO - CPF: *57.***.*70-53 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710257-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PALAZZO REQUERIDO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias para o autor comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:19
Deferido o pedido de JOSE PALAZZO - CPF: *57.***.*70-53 (REQUERENTE).
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01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710257-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PALAZZO REQUERIDO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO - CPF: *03.***.*18-57 (REQUERIDO), FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REQUERIDO) e SCAVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 05/07/2023.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ AZEVEDO em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:57
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:37
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:49
Outras decisões
-
14/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 21:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
08/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2022 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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