TJDFT - 0768177-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO ULISSES RAMALHO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Diz a parte embargante haver equívoco quanto à data inicial da restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria a título de imposto de renda.
Diz o réu que o autor foi aposentado em setembro de 2023, pelo que a restituição não poderia ser anterior a tal data.
Razão assiste ao Embargante, pois em consulta ao DODF n.º 177, de 20 de setembro de 2023 (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2023%7C09_Setembro%7CDODF%20177%2020-09- 023%7C&arquivo=DODF%20177%2020-09-2023%20INTEGRA.pdf), verifica-se que nesta data foi concedida aposentadoria ao autor.
Assim, ainda que reconhecido que o diagnóstico da enfermidade acometida ao autor (neoplasia maligna da pele, com carcinomas basocelulares com várias ressecções) contém a data de 16/12/2022, em tal momento o autor ainda não estava aposentado, não lhe sendo devida a restituição antes da data da aposentadoria, nos termos da Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: Onde se lê (id. 191664015): "(...) Por conseguinte, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, a contar da data do diagnóstico, ocorrido em 16/12/2022, ID 179544183 (p. 1/2) e id 179544184, p. 3, quando foi, de fato, comprovada nos autos a existência da enfermidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 16/12/2022, data do diagnóstico, com a devida correção." Leia-se: "(...) Por conseguinte, mesmo o autor demonstrando nos autos que a enfermidade a que foi acometida ocorreu em 16/12/2022 ID 179544183 (p. 1/2) e id 179544184, p. 3, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, somente a partir de 20 setembro/2023, momento a partir do qual foi concedida a aposentadoria à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 20/09/2023, com a devida correção.".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
03/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO ULISSES RAMALHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
16/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO ULISSES RAMALHO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO ULISSES RAMALHO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois há documentos nos autos que atestam que de fato o diagnóstico da enfermidade acometida ao autor (neoplasia maligna da pele, com carcinomas basocelulares com várias ressecções) contém a data de 16/12/2022, conforme se observa no id. 179544183 (p. 1/2) e id 179544184, p. 3.
Além disso, no documento trazido pelo autor (id. 189023775), não impugnado pelo réu, vê-se claramente que o diagnóstico ocorreu em 16/12/2022, corroborando os demais documentos já presentes no feito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: Onde se lê: "Por conseguinte, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, a contar da data do diagnóstico, ocorrido em 10/10/2023, ID 179544183, quando foi, de fato, comprovada nos autos a existência da enfermidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 10/10/2023, data do diagnóstico, com a devida correção.
Leia-se: Por conseguinte, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, a contar da data do diagnóstico, ocorrido em 16/12/2022, ID 179544183 (p. 1/2) e id 179544184, p. 3, quando foi, de fato, comprovada nos autos a existência da enfermidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 16/12/2022, data do diagnóstico, com a devida correção.".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO ULISSES RAMALHO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
08/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768177-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ULISSES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor é servidor aposentado do GDF e alega ser portador de doença grave, qual seja, Carcinoma Basocelular (Neoplasia Maligna).
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador da moléstia em questão e se faz jus à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
O art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescidos).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (Destaques acrescidos.) O relatório médico de ID 179544183, datado de 10/10/2023, atesta que o autor "é portador de doenças crônicas (Diabetes Melitus, Hipertensão arterial sistêmica, artrite gotosa, dislipdemia) e tem neoplasia maligna da pele, com carcinomas basocelulares com várias ressecções, sendo acompanhado por cirurgião de cabeça e pescoço e oncologista.
Paciente em programação de novas ressecções.
Sem previsão de alta devido tumores malignos recidivados com necessidades de intervenções frequentes".
Esse diagnóstico é suficiente para demonstrar a patologia que acomete o autor, enquadrado no dispositivo legal suso mencionado, que se refere à isenção pleiteada.
Em cotejo dos autos, observo que a perícia médica realizada pela Junta médica oficial da PCDF, colacionada aos autos pelo réu, na discussão dobre o caso do autor , afirmou que "O Carcinoma Basocelular é um tumor de baixo grau de malignidade, com capacidade de invasão local, destruição tecidual, recidivante e com limitado poder de metastatização." (id. 182762066, p. 16) Ora, vê-se que a apesar da conclusão do laudo em sentido contrário, ficou claro na citada perícia que o autor é portador de neoplasia maligna, ainda que seja em um grau reduzido, nos termos acima transcritos.
O legislador, no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não estabeleceu grau de malignidade de neoplasia maligna como condicionante à isenção de imposto de renda.
Assim, não caberia ao Poder Judiciário restringir o alcance da Lei.
Não cabe ao intérprete restringir o que não foi restringido pelo legislador.
Não bastasse a clarividência da lei, o e.
TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, de forma que trago os seguintes arestos para ilustração: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO E RESSARCIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna.
Aplicação da Súmula 598/STJ. 2.
Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor.
Precedente do STJ. 3.
Para a correção monetária e os juros de mora sobre débitos oriundos de relação jurídica tributária, deve ser aplicada a mesma regra de atualização e remuneração dos tributos da competência do Distrito Federal, segundo previsão da Lei Complementar distrital 435/2001 e julgamento do STF (RE 870.947/SE - Tema 810 da repercussão geral) e do STJ (REsp 1.495.146/MG - Tema 905 dos recursos repetitivos), com a ressalva de que o conjunto dos índices (INPC + juros moratórios) não poderá ultrapassar o percentual da taxa SELIC, adotada pela União para atualizar os créditos tributários federais. 4.
A correção monetária deve observar a data do recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), e os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 6.
O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e art. 4º da Lei nº 9.289/86, embora possa ser exigido o pagamento das custas adiantadas pela contraparte. 7.
Apelações e remessa necessária conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1129504, 07053276320178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por conseguinte, tem direito o autor à isenção do imposto de renda e à restituição do que lhe foi descontado, a contar da data do diagnóstico, ocorrido em 10/10/2023, ID 179544183, quando foi, de fato, comprovada nos autos a existência da enfermidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o autor isento do pagamento do imposto de renda, devendo o réu abster-se de efetuar os descontos a esse título, e para condená-lo a ressarcir todos os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, a partir de 10/10/2023, data do diagnóstico, com a devida correção.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de mero cálculo aritmético a respeito dos valores a serem ressarcidos, não há que se falar em liquidação de sentença.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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