TJDFT - 0711603-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:07
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711603-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA, ELISA DIAS DE MELLO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711603-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA, ELISA DIAS DE MELLO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
As autoras requerem a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/DF se abstenha de inserir os pontos referentes à infração n. kk0149442 no prontuário da sra.
Amanda Eduarda Vieira e Silva, sob a alegação de que a primeira autora quem a cometeu, durante a locação do veículo.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pela locadora, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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