TJDFT - 0713851-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de LUANA SAMPAIO BARROSO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:59
Outras decisões
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24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUANA SAMPAIO BARROSO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
01/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUANA SAMPAIO BARROSO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUANA SAMPAIO BARROSO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713851-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANA SAMPAIO BARROSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Policial Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometida por enfermidade (dengue), com complicações que a levaram a não concluir os 2.100 metros do teste de corrida e a impediram de comparecer ao teste de natação.
Afirma que, no teste de corrida, completou 1900 metros, em face dos 2100 metros exigidos, o que é considerado um resultado plenamente satisfatório de acordo com o protocolo mundial de aferição física em corrida (Protocolo de Cooper).
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remarcação dos testes físicos de corrida e natação e a continuidade no certame, na condição sub judice.
Requer, ainda, a disponibilização da filmagem do teste físico com som para ver o que aconteceu.
Em primeiro lugar, quanto à alegação de que o resultado obtido pela autora no teste de corrida foi plenamente satisfatório, o certo é que não foi suficiente para a sua aprovação, segundo as normas editalícias (ID 187373320).
O item 13.7.6 do edital dispõe, em relação ao teste de corrida, que “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
O item 13.7.7 dispõe que “Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino)”.
A distância percorrida pela autora foi de 1.900 metros, segundo afirma, insuficiente para aprovação, portanto.
No tocante ao pleito de remarcação dos testes físicos, o STF já fixou a seguinte tese (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Por seu turno, nos itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo, está expressamente vedada a realização de segunda chamada para os testes de aptidão física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez.
Por fim, no que se refere ao requerimento de exibição da filmagem do teste físico de corrida, formulado apenas em sede antecipatória, não vejo necessidade de sua apresentação para o julgamento de mérito da demanda, uma vez que a própria autora afirma não ter completado os 2.100m exigidos pelo edital.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que não completou a prova e o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda convocação para a prova de capacidade física, sem considerar ou proporcionar tratamento diferenciado para alterações fisiológicas temporárias nos candidatos, salvo em situações de gravidez.
Outrossim, conceder o direito de realizar um novo teste à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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