TJDFT - 0701587-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 206889151.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
-
24/07/2024 04:57
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestiva contestação em ID: 204857960.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) CICERO ELIAS DE LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para declarar a nulidade e inexigibilidade de todas as operações ilegais realizadas em conta corrente, bem como na conta cartão de crédito do Autor, ou seja, o valor de R$ 340.200,49 (trezentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), valor dos prejuízos materiais pelo sumiço desse montante de sua conta corrente e cartão de crédito, e que seja devidamente atualizado desde o desembolso em 01/12/2023, descontados os valores que porventura já tenham sido devolvidos ao requerente, quais sejam, R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), conforme estorno do cartão de crédito já realizado nesse montante" (vide emenda do ID: 200695198, item "2", subitem "I", p. 13).
Em síntese, a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora réu, tendo recebido ligação telefônica de pretenso proposto, com notícia de invasão por hackers; aduz que, após fornecer seus dados pessoais, o preposto orientou o autor a realizar procedimentos via aplicativo, no intuito de conter a prática criminosa; depois de finalizado o procedimento, o autor percebeu o desvio do montante de R$ 207.363,26, bem como pagamentos indevidos (multa e IPVA - R$ 1.764,69 + R$ 2.098,58) e uso do cartão de crédito pessoal, no valor de R$ 133.337,23; aponta o estorno de R$ 59.900,00 pelo réu, como também o registro de ocorrência policial acerca dos fatos narrados; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte ré apresentou recusa à contestação do autor, sob a justificativa de culpa exclusiva, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186920607 a ID: 186920639.
Após intimação do Juízo (ID: 187250274; ID: 198709375), o autor apresentou emendas (ID: 187943821 a ID: 187945500; ID: 200695198 a ID: 200696003).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 192213136), recolheu as custas de ingresso (ID: 193416917 a ID: 193416933). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 200695198 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à nulidade da relação jurídica e correlata suspensão/restituição de valores, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A despeito das alegações da agravante e da documentação que acompanha a inicial (Boletim de Ocorrência, contestação das operações junto ao Banco requerido, extrato do cartão de crédito com registro das compras que alega terem sido realizadas mediante fraude, extrato da conta-corrente e solicitação do parcelamento da fatura), o certo é que, em sede da incipiente fase procedimental, faz-se necessária uma maior apuração dos fatos alegados de forma a demonstrar a sua consistência. 1.1.
Isso porque, como a própria agravante sustenta em suas razões, as operações na conta bancária são efetivadas com o uso de senhas pessoais; e se assim é, inviável, nesta sede e no presente momento processual, afastar alguma contribuição da agravante (eventualmente, viabilizando acesso a senha) quanto à efetivação das compras que afirma fraudulentas. 2.
Necessária dilação probatória para esclarecer as circunstâncias em que as operações foram realizadas.
Além disto, importa destacar a excepcionalidade inerente a antecipação de tutela nesse momento inicial do procedimento, quando ainda não houve citação, nem apresentação de defesa.
Concessão de tutela de urgência antes do contraditório só se justifica quando demonstrado o efetivo risco de dano ao direito tutelado, o que, no caso, ainda não se evidencia. 2.1. "1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido" (Acórdão 1346731, 07090224020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1378699, 07262408120218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 10:14:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:20
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 187250274, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 187943821, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do contracheque copiado em ID: 187945500, verifico que a parte autora percebeu rendimentos mensal líquido de R$ 18.929,21 no mês de abril de 2023, sem apresentar quaisquer elementos de convicção relativamente ao período posterior.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido, à míngua de qualquer documentação comprobatória encartada nos autos.
Desse modo, a postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 10:51:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO ELIAS DE LIMA - CPF: *72.***.*84-15 (AUTOR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:01:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701594-57.2024.8.07.0014
Arlete Pereira Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Larissa Marques Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:16
Processo nº 0701594-57.2024.8.07.0014
Arlete Pereira Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Larissa Marques Moreno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:18
Processo nº 0749407-90.2022.8.07.0001
Iate Clube de Brasilia
Playtime Top Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Gabriela Gianini Paes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 17:06
Processo nº 0705510-35.2024.8.07.0003
Adelvan Lucas de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:05
Processo nº 0705510-35.2024.8.07.0003
Adelvan Lucas de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:55