TJDFT - 0722335-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722335-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Por meio desta ação, postula LUZIA ROCHA NASCIMENTO, autora, a prestação, pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, das contas relativas a sua conta individual vinculada ao Fundo PIS/PASEP desde a data da respectiva criação até o dia em que ocorreu o levantamento da integralidade do saldo nela existente.
Citado por expedição eletrônica, o réu ofertou contestação (id. 143192507), suscitando questões preliminares e prejudicial e, no mérito, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão deduzida pela autora.
Réplica no id. 145032929. É a suma do necessário.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Da leitura da inicial, ademais, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Por fim, a sobrelevada falta de interesse processual da parte autora para o manejo desta prestação de contas confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Muito embora em tese adstrito o réu, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, a prestar as contas de sua administração, apura-se do cotejo dos documentos de ids. 143192513 e 188092344 que, na data de 30 de junho de 2011 (id. 143192513), a gestão da conta individual de titularidade da autora foi transferida para a Caixa Econômica Federal.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 21 de junho de 2022, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos do encerramento da relação jurídica que dá ensejo ao pedido deduzido na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, aresto no TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) III.
Prescreve em 10 (dez) anos pretensão de exigir contas relacionada à administração de conta individual do Pasep, nos termos do artigo 205 do Código Civil.(...)" (Acórdão 1800499, 07075437220228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Encontra-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão da autora à prestação, pelo réu, das contas relativas à conta individual vinculada ao Fundo PIS/PASEP de sua titularidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.R.I.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:21
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722335-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 30 de junho de 2011, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2022 15:25
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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13/12/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LUZIA ROCHA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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