TJDFT - 0724498-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/01/2025 20:47
Juntada de comunicação
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16/01/2025 21:16
Juntada de comunicação
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16/01/2025 21:15
Juntada de comunicação
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16/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:46
Juntada de carta de guia
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15/01/2025 15:39
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 15:52
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
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31/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724498-18.2021.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: CHARLYSSON GOMES OLIVEIRA DE SENA Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006 Inquérito Policial n.º 511/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0724498-18.2021.8.07.0001, em que é réu CHARLYSSON GOMES OLIVEIRA DE SENA, CPF: *09.***.*48-09, filho de Charles Holanda de Sena e de Kelly Frances Gomes Oliveira De Sena, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 13/02/2002, FINALIDADE: Intimar o réu da sentença prolatada no ID 187749876, datada de 27/02/2024, tendo sido condenado nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, à pena de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 .
Atendimento das 12h às 19h.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
Brasília/DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 11:19
Expedição de Edital.
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18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724498-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: HUMBERTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado CHARLYSSON GOMES OLIVEIRA DE SENA para atualizar seu endereço, considerando que a precatória de intimação da sentença retornou negativa por mudança de endereço.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo novo parâmetro, promova-se o necessário à intimação de CHARLYSSON.
Esclareço, inclusive, que a Defesa técnica também poderá orientar CHARLYSSON a ingressar no balcão virtual da vara para ser intimado da sentença, evitando a necessidade de expedição de precatória.
De todo modo, caso não seja possível a intimação pessoal de CHARLYSSON, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
De mais a mais, superada a questão prossiga-se na regular marcha processual.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 15:44
Juntada de comunicação
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27/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:12
Juntada de comunicações
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:29
Expedição de Carta.
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03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724498-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HUMBERTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra HUMBERTO BRITO DE OLIVEIRA JÚNIOR e CHARLYSSON GOMES OLIVEIRA DE SENA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de julho de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 98243768): “No dia 14 de julho de 2021, por volta das 17h00, na Quadra C9, Setor Central, imediações do Colégio CEMEIT, Taguatinga/DF, os dois denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário William Pereira da Silva, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedra e sem acondicionamento específico, perfazendo massa exígua.1 No mesmo contexto, os dois denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente (crack), estando uma porção sem acondicionamento específico e a outra acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 97686559).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 3703/2021 (ID 97551407), o qual atestou resultado positivo para cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de julho de 2021, foi inicialmente analisada aos 26 de julho de 2021 (ID 98487475), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 104381426 e 100641644) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 29 de setembro de 2021 (ID 104467141), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 181209828 e 166563089), foram ouvidas as testemunhas PEDRO RICARDO SOARES e FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Em seguida, o acusado CHARLYSSON foi regular e pessoalmente interrogado, enquanto o réu HUMBERTO foi declarado revel.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 181534518), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a incineração da droga, bem como a perda em favor da União dos celulares e dos valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa de HUMBERTO também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 182258238), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência probatória.
Alternativamente, postulou pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Já no tocante ao mérito, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento.
Por fim, requereu a fixação de regime aberto para o cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa do acusado CHARLYSSON, também em sede de alegações finais por memoriais (ID 187180679), igualmente cotejou a prova produzida requerendo a absolvição do acusado sob a alegação de insuficiência probatória.
Alternativamente, postulou pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Já no tocante ao mérito, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento.
Por fim, requereu a fixação de regime aberto para o cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não existindo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 4.934/2021 - 12ª DP (ID 97551411); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 97551405), Laudo de Exame Preliminar (ID 97551407), filmagens do flagrante (ID 98894662 e 98894665), Laudo de Exame Químico (ID 98894660), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
O acusado CHARLYSSON, em seu interrogatório judicial, negou a traficância.
Afirmou que não vendeu drogas para Willian e o conhece da rua.
Disse que havia sido demitido do seu trabalho e que estava passando por dificuldades, razão pela qual começou a usar crack.
Afirmou que conheceu HUMBERTO na rua, usando entorpecentes.
Alegou que não trocou objetos com HUMBERTO, apenas a droga e objetos que estavam usando.
Pontuou que comprou drogas de prostitutas que estavam perto dali.
Quanto ao dinheiro que portava, sustentou ser fruto de sua rescisão trabalhista.
Confirmou ser a pessoa que aparece nas filmagens usando boné preto e camisa escura e que HUMBERTO é a pessoa de camisa rosa.
Por fim, disse que Willian estava com eles e que compraram drogas juntos apenas uma vez.
O réu Humberto não foi interrogado, uma vez que foi decretada a sua revelia.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos réus.
Os policiais disseram que somente realizaram campana no local por ser um conhecido ponto de tráfico de drogas, mas que os réus não estavam sendo investigados individualmente.
Narraram que ao realizar uma campana inicial perceberam a movimentação suspeita de tráfico de drogas, caracterizada pela troca furtiva e dissimulada de objetos, contagem de dinheiro e trocas entre os réus.
Além disso, um usuário foi abordado e confirmou que comprou drogas com um homem exatamente no local monitorado, de acordo com a filmagem juntada ao processo (ID 97550637, p. 4).
Além da abordagem do usuário, os policiais afirmaram que realizaram filmagens de outros usuários no local.
O réu Charlysson negou em juízo o tráfico de drogas, porém, os indícios indicam que o acusado estava envolvido na ação, pois não se pode negar que ele foi encontrado em importante ponto de tráfico de drogas, com drogas fragmentadas, quais sejam, porções de crack, enroladas em um papel, além de portar dinheiro.
Ressalto, nesse ponto, que em uma das filmagens é possível ver o réu Charlysson manipulando grande quantidade de dinheiro fragmentado, no entanto, com ele foram encontrados apenas doze reais, sendo que a quantia total não foi localizada na posse dos réus, o que indica que talvez existissem outras pessoas ajudando os acusados, realizando a guarda da droga e do dinheiro.
Ademais, essas circunstâncias são somadas às filmagens e declarações dos policiais, os quais já trabalhavam no local e naturalmente possuem a capacidade de distinguir, em razão do ofício, com maior precisão quais são os usuários e quais são os traficantes.
Ora, ao analisar as filmagens essa é a impressão que se extrai, ou seja, de que os réus estavam no local vendendo, comercializando, e não apenas fazendo uso, pois os usuários geralmente se comportam de maneira diversa, eis que geralmente compram a droga e imediatamente saem do local procurando um local reservado para consumir o entorpecente, enquanto os réus ficavam parados no mesmo local, deslocavam e depois voltavam, indicando que o local em que estavam era um ponto de tráfico de drogas.
Dessa maneira, a dinâmica registrada em arquivo audiovisual revelou que o usuário teve contato rápido e logo depois saiu de perto dos réus e, ao ser abordado, com ele os policiais encontraram uma porção de crack, a qual afirmou ter comprado por apenas cinco reais, com o réu Charlysson.
Ademais, a mesma substância também foi encontrada na posse de Charlysson, juntamente com dinheiro, de sorte que todos esses elementos concatenados são indicativos claros da prática do tráfico de drogas.
Além disso, consta do relatório policial juntado ao processo (ID 98894661) que os réus se revezavam na realização das vendas, porquanto enquanto um vendia o outro realizava a chamada “contenção”, de sorte que a dinâmica apresentada é perfeitamente caracterizada nas filmagens juntadas ao processo.
De mais a mais, a conduta do acusado Humberto ficou clara diante do contato constante entre ele e Charlysson, por meio do repasse de drogas e dinheiro, razão pela qual não é possível afastar a autoria que aos réus é imputada quando fica clara a dinâmica delitiva e a parceria existente para a realização das vendas.
Ademais, para extinguir qualquer dúvida, com o acusado Humberto também foi encontrado o mesmo entorpecente localizado com o usuário William e com o réu Charlysson.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades vender e trazer consigo.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com o registro audiovisual.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de os réus também serem eventualmente usuários de entorpecentes não autoriza a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, em que um usuário é abordado logo após ter tido contado com o réu Charlysson e, em sua abordagem, é encontrada uma pequena porção de entorpecente a qual é proporcional ao valor que ele disse ter pagado, qual seja, cinco reais.
Sob outro aspecto, no tocante à causa de aumento referente ao local onde ocorreu o delito (imediações de do colégio CEMEIT, na Quadra C9 de Taguatinga), analisando detidamente a exordial acusatória observo que houve a clara descrição do local do fato, e, nesse contexto, me parece indiscutível que o local favorece a abordagem de usuários, pois há tráfego de estudantes e transeuntes, sendo propício para difusão de entorpecente reclamando o reconhecimento da causa de aumento pleiteada.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados HUMBERTO BRITO DE OLIVEIRA JÚNIOR e CHARLYSSON GOMES OLIVEIRA DE SENA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de julho de 2021.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado HUMBERTO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, não foi possível confirmar que o réu tenha vendido o entorpecente ao usuário especificado nos autos, pois não há referência no inquérito e no termo assinado pelo usuário de que o réu tenha participado diretamente dessa venda especificamente, muito embora ele tivesse a substância em sua posse, para fins de difusão ilícita.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações posteriores, por fatos posteriores.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre a conduta social, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existem informações sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não existindo elemento acidental apto a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, há a causa de aumento prevista para o delito, nos termos do art. 40, inciso III, da LAT.
Assim, aplicando o redutor e a causa de aumento prevista em 1/6 (um sexto), TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, dos bons antecedentes e da primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu CHARLYSSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui antecedentes.
Quanto à personalidade, motivos, conduta social e circunstâncias, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que apenas um elemento é desfavorável ao réu e utilizando o critério de 1 critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existe agravante.
Assim, reduzo a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, há a causa de aumento prevista para o delito, nos termos do art. 40, inciso III, da LAT.
Assim, aplicando o redutor e a causa de aumento prevista em 1/6 (um sexto), TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Disposições finais e comuns Os acusados responderam ao processo em liberdade, e, agora, embora condenados, assim devem permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, onde o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, bem como porque definido o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que há uma flagrante incompatibilidade com qualquer espécie de prisão provisória, razão pela qual concedo o direito de RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 575/2021 (ID 97551405), verifico a apreensão de porções de entorpecente e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Caso não seja possível a intimação do acusado HUMBERTO, fica desde já autorizada a intimação através de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:58
Juntada de intimação
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:18
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 18:12
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:23
Juntada de comunicações
-
04/09/2023 12:52
Juntada de comunicações
-
04/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:20
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:17
Juntada de comunicações
-
13/10/2021 11:24
Juntada de comunicações
-
08/10/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 15:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 07:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
21/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:10
Expedição de Edital.
-
18/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 4ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
29/07/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 4ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
20/07/2021 04:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2021 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 04:44
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 04:35
Juntada de laudo
-
19/07/2021 23:30
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Entorpecentes do DF para Psicossocial - (em diligência)
-
19/07/2021 13:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/07/2021 13:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2021 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/07/2021 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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16/07/2021 15:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/07/2021 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:31
Remetidos os Autos da(o) 4 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
14/07/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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