TJDFT - 0701641-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701641-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MARIA TELES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Petição inicial ID 85427333. 1.
ELIANE MARIA TELES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 964,38 (novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Requereu a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 111.754,25 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) à título de dano material, bem como fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 81921089).
A parte ré apresentou contestação (ID 85613834), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Arguiu, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo e a incompetência relativa deste Juízo em razão do domicílio do autor.
Impugnou o valor da causa, pois excessivo o valor atribuído.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação com condenação em honorários em 10%.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pleiteou pela tramitação do processo em segredo de justiça.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 88361495).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 88876122).
Retomada a marcha processual, saneado o processo (ID 187497993), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Fixado o fato controvertido.
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 188989626), havendo concordância da parte ré (ID 189307567) e discordância da parte autora (ID 190586352). 2.
DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requer a tramitação em segredo de justiça.
No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique.
Assim, indefiro o pedido.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 83409947).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 111.754,25 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha (ID 83409949).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 188989626), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 188989626 - Pág. 3).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque foi aplicada correção em duplicidade.
A duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos em folha de pagamento ou conta corrente.
A três, porque aplicou os índices de forma equivocada.
A quatro, porque incluídos juros no patamar de 1% a.m. em todo período sem determinação Judicial, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 188989626 - Págs. 2 e 3).
Ademais, a parte autora, quando intimada para se manifestar quanto à manifestação da Contadoria, alega, em suma, que não foi apontado o valor correto que a autora faria jus.
Ora, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora e a ausência de valores devidos em favor da autora, haja vista a correção dos cálculos da ré.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:32
Outras decisões
-
21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE MARIA TELES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701641-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MARIA TELES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à suspensão dos processos que envolvem o objeto destes autos, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão.
Em relação à gratuidade da justiça, a autora, embora seja servidora pública, não tem rendimentos elevados e, ainda, foram apresentados comprovantes de gastos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda (IDs 83404244 e 83409945).
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e, também, a existência de desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade dele para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a legitimidade da União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à incompetência territorial, embora a parte autora resida em Taguatinga-DF, a sede do réu está situada em Brasília, razão pela qual não há óbice para o ajuizamento da ação nesta circunscrição, pois ambas pertencentes à divisão judiciária do TJDFT.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, por incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido.
Logo, rejeito a impugnação.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 19/01/2018 (ID 83409947 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 21/01/2021, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 85615745.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/04/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:30
Outras decisões
-
05/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2021 16:58
Desentranhamento
-
10/02/2021 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705301-66.2024.8.07.0003
Joana Darc Pimenta de Oliveira
Helena Cristina de Oliveira
Advogado: Lorena Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:02
Processo nº 0718765-31.2022.8.07.0003
Elena Soares de Jesus
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:36
Processo nº 0718765-31.2022.8.07.0003
Elena Soares de Jesus
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Erivelton Rosa de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 00:17
Processo nº 0013502-22.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Mee &Amp; Aragao - Advogados Associados - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 02:08
Processo nº 0701641-75.2021.8.07.0001
Eliane Maria Teles
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camilla Vieira Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:55