TJDFT - 0701093-85.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701093-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701093-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se HUGO FERNANDES MARQUES FREITAS, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:43
Homologada a Transação Penal
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21/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:30
Outras decisões
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31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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31/01/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/01/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:33
Declarada incompetência
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22/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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