TJDFT - 0744173-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 08:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/08/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744173-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 239880244) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 06:19:22.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 06:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI em desfavor de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 08 de novembro de 2019 celebrou coma ré contrato de empreitada, com finalidade de executar serviços de construção e reforma das lojas Laboratório Exame e Clínica Partmed e Odontocompany, localizado no JK Shopping, Ceilândia - DF.
Diz que, apesar da ausência de assinatura das partes no contrato, todos as obrigações foram devidamente cumpridas, de modo que o serviço foi realizado em sua totalidade.
Informa que as partes ajustaram que, para a execução dos serviços, a contratante pagaria a contratada a quantia de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).
Ressalta-se que durante a execução dos serviços foi necessário ser realizado um aditivo ao contrato, o qual perfaz o total de R$ 71.028,74 (setenta e um mil vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) de modo que o valor global do contrato perfaz o montante total de R$ 801.028,74 (oitocentos e um mil e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
Ocorre que a contratante pagou a contratada apenas o valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Desse modo, resta em aberto para pagamento da contratante o valor de R$ 151.028,74 (cento e cinquenta e um mil e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 223.338,02 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e dois centavos), acrescido de juros e correção.
A inicial veio com documentos.
A ré foi citada por AR (id 179461316) e deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa (id 187439993), razão pela qual foi decretada a sua revelia, por meio da decisão (id 187601129).
Proferida a sentença (id 188615984) e, com o trânsito em julgado, a parte autora apresentou cumprimento de sentença (id 192651116), o qual foi recebido (id 192721354).
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 211583887).
A parte autora apresentou resposta (id 212739259).
A decisão (id 212760367) acolheu o pedido de nulidade da citação de anulou todos os atos a partir da decisão (id 187601129).
Contra a r. decisão a parte autora manejou recurso de agravo de instrumento que conhecido e negado provimento (id 233417613) A parte autora realizou o depósito do valor que tinha sido liberado para ela (id 215856039).
A parte ré ofertou sua contestação (id 228090299), arguindo a preliminar de inépcia na inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de prova da contratação e vínculo obrigacional.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 230570679.
Decisão saneadora (id 234485305). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A pretensão do autor se baseia na cobrança referentes aos débitos inadimplidos pela parte ré, referentes à prestação de serviços de contrato de empreitada firmado entre as partes, com finalidade de executar serviços de construção e reforma.
Superada as preliminares e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora afirma que, embora o contrato de empreitada (id 176274286) e o aditivo do contrato (id 176274287), estejam sem assinatura das partes, o serviço foi realizado em sua totalidade.
Por outro lado, a ré, sem sua defesa, nega a existência de obrigação decorrente do contrato de empreita justamente pela falta de assinatura.
Pois bem.
O cerne da controvérsia nos autos consiste em se verificar se realmente ocorreu a prestação de serviço e o vínculo de obrigação entre as partes.
Com efeito, a ausência de assinatura em contrato não implica, por si só, a inexistência ou invalidade da relação jurídica entre as partes, especialmente quando presentes outros elementos que evidenciem a avença e sua efetiva execução.
Nesse passo, embora a assinatura constitua elemento formal relevante para a celebração do contrato, a sua ausência pode ser suprida por provas robustas e convergentes da existência da relação obrigacional, tais como comunicações entre as partes, comprovantes de pagamento, notas fiscais, ou quaisquer outros documentos que demonstrem o ajuste e a prestação dos serviços.
No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de empreitada e o seu aditivo sem assinatura formal das partes e, além disso, a fim de comprovar o vínculo da obrigação, juntou vários e-mails (id 176276990 ao 176279701) e, especialmente, o relatório de técnico de engenharia (id 176276946), constituindo, a meu sentir, prova suficiente capaz de comprovar o débito e confirmar a relação havida entre as partes.
Cumpre consignar, por oportuno, que a ré, em sua defesa, não apresentou nenhuma prova de suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Portanto, mesmo sem a assinatura formal do contrato, resta demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e a inadimplência da parte requerida, o pedido deve ser julgado procede.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 223.338,02 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e dois centavos), a ser atualizada a partir da planilha apresentada ao ID 176274277, pág. 5, acrescida de correção monetária segundo índices esposados pelo TJDFT e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do respectivo vencimento.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:32:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/03/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744173-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 228090299, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 06:50:51.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 06:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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11/02/2025 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:00
Outras decisões
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28/11/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 00:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 19:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:25
Deferido o pedido de TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Deferido o pedido de TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Outras decisões
-
10/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744173-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRINITY EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI REVEL: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 188615984 transitou em julgado em 02/04/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:47:18.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
03/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$223.338,02 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e dois centavos), a ser atualizada a partir da planilha apresentada ao ID 176274277, pág. 5, acrescida de correção monetária segundo índices esposados pelo TJDFT e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do respectivo vencimento.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:08:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Não há necessidade de produção de novas provas. -
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Outras decisões
-
30/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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