TJDFT - 0746101-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 15:39
Homologada a Transação
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22/04/2024 23:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:26
Deferido o pedido de GABRIELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA - CPF: *83.***.*79-19 (REQUERENTE).
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25/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MISSAO TANIZAKI JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746101-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA REQUERIDO: MISSAO TANIZAKI JUNIOR DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que inexiste a alegada hipossuficiência financeira.
Sem razão, contudo.
Como cediço, a gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo de eventual capacidade financeira dos genitores não se coloca como obstáculo ao deferimento à autora do benefício.
Além disso, a autora fez prova de não ostenta capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu.
Assim, declaro saneado o feito.
Afirma a autora a ocorrência de danos morais decorrentes de ofensas irrogados pelo réu após discussão de trânsito.
O réu, por seu turno, afirmando a culpa da autora no acidente, nega a ocorrência de insultos.
Neste ponto, cumpre afirmar que a dinâmica e eventual culpa no acidente não é objeto do presente feito, sendo certo que há convergência das partes quanto à solução amigável quanto aos danos materiais.
Assim, a controvérsia fática se resume ao dano moral, especificamente em relação às supostas ofensas proferidas pelo réu.
O ônus da prova segue a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Fixadas tais premissas, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma circunstanciada, no prazo de 5 dias, podendo ainda manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746101-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA REQUERIDO: MISSAO TANIZAKI JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 187814376, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:36
Outras decisões
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/11/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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