TJDFT - 0001509-06.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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24/01/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:41
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001509-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 210395546, pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD.
Da análise do relatório de ID 187201002, todavia, observo que restou infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a credora de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Por outro lado, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:06
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 17:51
Processo Desarquivado
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09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001509-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA ALBA LTDA CERTIDÃO Tendo sido estes autos digitalizados, de ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos temos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24/2019 deste TJDFT, às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitem eventual desconformidade.
Ultrapassado sem insurgências o prazo assinalado, desde logo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art. 12 da aludida Portaria Conjunta nº 24/2019.
Sem prejuízo, permaneçam os autos no arquivo.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:08:07.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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