TJDFT - 0706617-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, ROSA MARIA MOTTA BROCHADO, IRACEMA MARIA MOTTA BROCHADO, JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, JOAO JACQUES DE OLIVEIRA BROCHADO, MARIA VIRGINIA MOTTA BROCHADO ABRAO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, ROSA MARIA MOTTA BROCHADO, MARIA VIRGINIA MOTTA BROCHADO ABRAO, IRACEMA MARIA MOTTA BROCHADO, JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, JOAO JACQUES DE OLIVEIRA BROCHADO RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/RECONVINDA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 226713771.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO - CPF: *04.***.*56-28 (RECONVINTE)
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, ROSA MARIA MOTTA BROCHADO, IRACEMA MARIA MOTTA BROCHADO, JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, JOAO JACQUES DE OLIVEIRA BROCHADO, MARIA VIRGINIA MOTTA BROCHADO ABRAO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, ROSA MARIA MOTTA BROCHADO, MARIA VIRGINIA MOTTA BROCHADO ABRAO, IRACEMA MARIA MOTTA BROCHADO, JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, JOAO JACQUES DE OLIVEIRA BROCHADO RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO contra MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO e Outros através da qual pretende a rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel e indenização pelos danos materiais sofridos.
Narra a inicial que, em 26/12/2022, o autor firmou com os réus contrato de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a casa 12 da SHIS QL 22, conjunto 10, Lago Sul-DF, matrícula nº 8322.
Afirma o autor que o preço pactuado foi R$ 2.300.000,00 e que o pagamento foi realizado da seguinte forma: depósitos de R$ 700.000,00 e de quatro parcelas de R$ 100.000,00, realizados entre as datas de 28/02/2022 a 28/05/2023, totalizando R$ 1.100.000,00.
Ressalta que o restante no valor de R$ 1.200.000,00 seria pago através de um apartamento situado na SQS 304, de matrícula nº 134299.
Assevera que, até a presente data, não houve a entrega das chaves dos imóveis, sendo que o Requerente disponibilizou a posse e propriedade do apartamento aos Requeridos desde 30/04/2023.
Sustenta que tentou registrar a casa, mas o pedido caiu em exigência cartorária com as observações de que: o imóvel encontrava-se hipotecado com averbação de dívida de Cédula de Crédito Bancário à POUPEX, necessitando a respectiva e inerente baixa no gravame e o devido recolhimento dos emolumentos devidos; o imóvel constava sem averbação da numeração predial junto à Administração do Lago Sul; havia pendências impeditivas de inventariança de herdeiro pós morto; alguns herdeiros apresentavam pendências quanto a Certidão Positiva de Tributos junto ao GDF e junto a RFB e constava a existência de Certidão Positiva de débitos do imóvel.
Afirma ter sofrido danos de ordem material com o descumprimento do contrato e que tem direito a receber arras em dobro.
Subsidiariamente, pede o arbitramento de clausula penal compensatória a ser arbitrada entre 15% e 20% do valor do contrato.
Em sede de tutela de urgência, requer a prenotação nas matrículas de n. 8322 e 134299 da compra e venda.
No mérito, pede a rescisão do contrato por culpa dos réus; que sejam os réus condenados à restituição em dobro do sinal (clausula 3.1) e, subsidiariamente, a substituição das arras pela clausula penal compensatória a ser arbitrada entre 15% e 20% do valor do contrato. (ID 187913101) Anexados à inicial os documentos de ID 187670009 a 187676809 e de ID 187913110.
Em decisão de ID 188319980, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade e averbação do compromisso de Compra e Venda de ID 187673195 nos imóveis de matrículas nº 8322 e nº 134.299 do 1º Registro de Imóveis do DF.
Os réus ofertaram contestação ao ID 201404347 e, posteriormente, através do ID 209994288.
Afirmam que, conforme narrado pelo Requerente e aqui não refutado pelos Requeridos, todos os pagamentos previstos no contrato foram pontualmente realizados pelo autor, à exceção do pagamento descrito na cláusula “3.1.c” que é, pois, o ponto de inflexão entre as partes.
Afirmam que nunca foi a vontade dos requeridos o pagamento através de permuta de imóvel.
Sustentam que, conforme as conversas entre a 2ª Requerida Rosa Maria e o advogado que intermediou o negócio, Dr.
Divaldo Pedro Marins, o comprador deveria quitar o boleto da Poupex referente ao saldo do financiamento, realizar o pagamento da diferença e ainda dar um prazo de 6 meses para que a 1ª Requerida pudesse comprar um novo imóvel para ela e sua filha então se mudarem.
Ressalta que o prazo era elástico justamente porque havia a necessidade de procurar um imóvel para que a primeira requerida, uma idosa à época com 91 anos e sua filha que, embora mais jovem, também é idosa, pudessem se mudar.
Contudo, alegam que a cláusula 3.1.c, que tratava da permuta com o apartamento, foi incluída sem a anuência dos requeridos, sendo que eles sequer sabiam da existência do apartamento.
Note-se que, ao contrário do suscitado pelo Requerente na inicial, jamais houve a plena anuência dos Requeridos com a permuta, pois além de sequer conhecerem o apartamento, o imóvel não valia R$ 1.200.000,00, pois imóveis similares àquele e em quadras mais valorizadas estavam sendo vendidos por menos de R$ 900.000,00 naquela época.
Dizem que nunca houve a intenção de recebimento do valor remanescente da venda da casa por meio de permuta de imóvel com valor abaixo de R$ 1.200.000,00 e que os Requeridos só assinaram o contrato porque lhes foi assegurado que não ocorreria a permuta.
Somado a isso, havia o fato de que o boleto para quitação da hipoteca venceria em dois dias, em 28/12/2022, sendo que o comprador havia se comprometido ao pagamento do boleto da Poupex no valor de R$ 448,748,3.
Afirmam que o imóvel jamais valeu R$ 1.200.000,00 e sequer pertencia ao autor à época da contratação.
Tecem considerações sobre o valor do imóvel, argumentando que não participaram da avaliação e não concordaram com o preço constante do contrato, que levou em consideração tão-somente o valor do metro quadrado do imóvel.
Sustentam a nulidade do contrato, com fundamento no art. 489 do Código Civil, pois o contrato deixou ao arbítrio do comprador a fixação do preço.
Afirmam, ainda, ser o caso de nulidade com fundamento no dolo e na lesão (art. 171, inciso II, do CC) ante a premente necessidade de assinatura do contrato em 26/12/2022 em razão do vencimento do boleto de quitação da hipoteca em 28/12/2022.
Ademais, afirmam que, em 28/01/2023, data avençada para o pagamento da última parcela, não houve qualquer contato do requerente, seja para entrega do apartamento, seja para o pagamento.
Somente após 8 meses da assinatura do contrato que previa um pagamento de R$ 1.200.000,00 em 28/01/2023 ou a permuta por um apartamento nesse valor, o que definitivamente não ocorreu, os Requeridos tiveram a ciência por interposta pessoa de que o requerente não iria adimplir com sua parte no contrato.
Antes de 30/08/2023, nunca houve qualquer manifestação nesse sentido.
Em reconvenção, os reconvintes/requeridos afirmam que o contrato de compra e venda foi descumprido por culpa exclusiva do Requerente e pedem que o valor do sinal de R$ 700.000,00, arras confirmatórias, deve ser retido em favor dos reconvintes.
Quanto aos pagamentos das 4 parcelas realizadas no valor de R$ 100.000,00 cada, deverão ser ressarcidas ao Requerente mediante a correção simples do valor desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento.
Anexados à contestação/reconvenção os documentos de ID 201404349 a 201404356.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 213585437, oportunidade em que foram anexados os documentos de ID 213585441 a 213588796.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 216585230.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO contra MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO e Outros através da qual pretende a rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel e indenização pelos danos materiais sofridos.
O instrumento de compromisso de compra e venda firmado entre as partes prevê na clausula terceira o preço e as condições de pagamento: 3.1.
OS VENDEDORES prometem vender o imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira e o COMPRADOR promete comprá-lo, mediante o preço total, certo e ajustado de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), que será pago da seguinte forma: a.
A quantia de R$ 448.748,31 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), por meio de boleto bancário com vencimento para 28/12/2022; b.
R$ 251.251,69 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) através da seguinte forma: b.1.
R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a ser depositado na conta da corretora EMPRESA MENALI NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, portadora do CNPJ n2038.312.634/0001-52, ltaú (341) agência 0919, conta corrente n 41718-8, até dia 28/12/2022; b2.
R$ 131.799,41 (cento e trinta e um mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), em nome de MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, inscrita sob o CPF n *04.***.*56-28, no Banco do Brasil (001), agência n22881- 9, conta corrente n225185-2, até dia 28/12/2022; c.
R$ 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser pago até o dia 28/01/2023, por permuta de um apartamento na SQS 304, Bloco H, Apartamento 406, sob matrícula n2134.299, do cartório de 1º oficio de registro de imóvel de Brasília, ou por meio de depósito bancário na conta da parte descrita no item b2, de acordo com a vontade do COMPRADOR, podendo esse prazo ser prorrogado por motivo de exigência do cartório. d. 04 (quatro) parcelas iguais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser depositada no Banco do Brasil (001), agência n22881-9, conta corrente n2 25185-2, em nome de MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, inscrita sob o CPF n2004.873.561-28, nos respectivos prazos: d1.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/02/2023; d2.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/03/2023; d3.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/04/2023; d4.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/05/2023; d3.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/04/2023; d4.
R$ 100.000,00, (cem mil reais) até 28/05/2023; Conforme admitido pelos requeridos em contestação, à exceção da parcela descrita na clausula 3.1.c, os demais pagamentos foram efetuados.
Os requeridos afirmam que, em princípio, anuíram com a clausula 3.1.c porque tinham urgência na assinatura do contrato, posto que o boleto de quitação da hipoteca venceria em 28/02/2023 e o advogado da família, Dr.
Divaldo, havia assegurado que, a despeito da clausula, o pagamento seria feito em dinheiro.
Da contranotificação apresentada pelos requeridos infere-se que, apenas após a assinatura da promessa de compra e venda, os requeridos requereram as chaves do apartamento para vistoriá-lo e só então concluíram que não desejavam a permuta.
Ou seja, após a assinatura do contrato.
Os requeridos afirmam que já haviam manifestado seu desinteresse pelo recebimento do apartamento ao advogado da família, Dr.
Divaldo.
Entretanto, nas conversas de whatsapp anexadas não há qualquer conversa nesse sentido antes da data da assinatura do contrato.
Em conversa de whatsapp envolvendo a requerida Rosa Maria Brochado e o Dr.
Divaldo do dia 08/02/2023, a requerida Rosa Maria pede esclarecimentos ao Dr.
Divaldo sobre o pagamento da parcela maior (R$ 1.200.000,00) para que pudessem procurar uma casa para sua mãe, primeira requerida, donde se conclui que os requeridos não desejavam mesmo ficar com o apartamento.
Novamente, em 01/06/2023, a requerida Rosa Maria cobra do Dr.
Divaldo informações sobre o depósito referente à venda da casa, cobrança feita novamente em 21/07/2023.
Em 31/07/2023, a requerida Rosa Maria afirma que está providenciando a documentação e questiona ao Dr.
Divaldo se havia ele falado com o autor sobre o aditamento do contrato, muito provavelmente para os ajustes sobre o pagamento do valor remanescente.
Note-se que, apenas em conversa de whatsapp ocorrida em 30/08/2023, o Dr.
Divaldo, após ser instado diversas vezes pela requerida Rosa Maria, afirma que o autor não tinha condições de pagar a parcela e que o apartamento constava no contrato como pagamento.
Entretanto, em nenhum momento se alega que as conversas mantidas entre Rosa Maria e Dr.
Divaldo eram do conhecimento do autor, não podendo este ser responsabilizado pelas informações que eram passadas aos requeridos pelo mencionado advogado.
Fato é que os requeridos assinaram o contrato no qual havia clausula no sentido de que o pagamento seria feito através de imóvel ou em dinheiro, ficando a opção a cargo do autor.
Registre-se não ser o caso de nulidade do contrato com fundamento no art. 489 do Código Civil, porque na referida clausula não se estabeleceu ao comprador a decisão sobre o preço, mas sobre a forma de pagamento.
Também não se configura hipótese de nulidade do contrato por dolo ou lesão.
Isso porque não houve alegação de que o requerente tenha agido intencionalmente para ludibriar os requeridos e nem tampouco se pode concluir que a obrigação por eles assumida, qual seja, de recebimento de um apartamento em área nobre da cidade como parte do pagamento tenha sido desproporcional.
Sendo assim, a questão afeta à supervalorização do apartamento no contrato não pode ser utilizada como fundamento para a nulidade ou rescisão do contrato por culpa do comprador.
Contudo, há que se registrar que embora o requerente tenha se comprometido a pagar a parcela de R$ 1.200.000,00 até o dia 28/01/2023, seja através do apartamento, seja em espécie, fato é que na data avençada o requerente sequer era o proprietário do imóvel, visto que o imóvel só foi registrado em seu nome em 23/03/2023 (ID 187673197).
Ainda assim, apenas em 27 de julho de 2023 o autor envia aos requeridos notificação para que forneçam a ele documentação necessária para as outorgas de escrituras (ID 187675533, pg. 2), reiterando a notificação em 22/09/2023 (ID 187675534) e 01/12/2023 (ID 187675535).
Embora o requerente afirme que deixou de registrar o instrumento de compra e venda em razão da ausência de documentação, pretendendo atribuir culpa pelo inadimplemento do contrato aos requeridos, fato é que, sem o pagamento da parcela descrita no item 3.1.c, o requerente não conseguiria transferir a casa para o seu nome, ainda que de porte de toda a documentação.
Note-se que o pedido de registro só foi feito em 13/07/2023 (ID 187913110) e só então o requerente teve ciência das exigências do ofício de imóveis.
Assim, não se pode atribuir aos requeridos a culpa pelo descumprimento da avença, pois quem primeiro caiu em mora foi o autor quando, em 28/01/2023, não tomou providências para transferir o apartamento 406 do bloco H da SOS 304, para os requeridos, até mesmo porque, como já mencionado, não o poderia fazer, pois o imóvel não estava registrado em seu nome.
Não há nos autos nenhum documento que comprove que, em 28/01/2023, o requerente tenha colocado o apartamento à disposição dos requeridos, valendo dizer que, ainda que houvesse oposição destes, o requerente poderia ter se valido da ação de consignação em juízo das chaves para não incorrer em mora.
Assim, verifica-se que não se pode atribuir culpa aos requeridos pelo inadimplemento do contrato.
Não tendo o requerente cumprido sua parte da avença, não poderia exigir dos requeridos que cumprissem com a sua parte (art. 476 do CC).
Diante de tais considerações, a procedência da ação principal deve ser apenas parcial e tão-somente em relação ao pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo requerente aos requeridos na execução do contrato, tais como o valor pago para quitar o boleto da hipoteca (R$ 448.748,31) e o valor de R$ 136.251,69, que equivale à quantia de R$ 251.251,69 menos o valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem (R$ 115.000,00), R$ 131.799,41 pagos à requerida Maria Solange e as 4 parcelas de R$ 100.000,00.
Em razão da vedação do enriquecimento ilícito dos requeridos, os valores pagos a título de tributos relativos à casa (R$ 8.077,08) e valores depositados em conta bancária da primeira requerida a título de aluguel recebidos de Gabriel Santos Elias (ID1s 187673225, 187673226, 187673227 e 187673230, 187673228, totalizando a quantia de R$ 9.450,93) também devem ser restituídos ao requerente.
A reconvenção deve ser julgada também parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato por culpa do reconvindo.
Não há que se falar em retenção de todo o valor pago pelo requerente, pois embora o instrumento preveja que a quantia dada a título de sinal e princípio de pagamento é gravada como arras confirmatórias, tendo em vista o valor total do contrato (R$ 2.300.000,00), não há como se considerar todo o valor despendido pelo autor como arras (R$ 700.000,00), posto que desproporcional.
Admissível, na espécie, a redução equitativa das arras quando manifestamente excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil quando o valor arbitrado se mostra excessivamente oneroso.
Valendo-me desta faculdade, arbitro as arras confirmatórias em 10% do valor total do contrato (R$ 2.300.000,00), quantia que poderá ser retida pelos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL tão-somente para declarar a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda.
Em virtude da necessidade de retorno das partes ao “status quo ante”, condeno os requeridos a restituírem o requerente os valores por ele desembolsados, quais sejam, R$ 448.748,31; R$ 136.251,69, que equivale à quantia de R$ 251.251,69 menos o valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem (R$ 115.000,00), R$ 131.799,41 pagos à requerida Maria Solange e as 4 parcelas de R$ 100.000,00.
Deverão os requeridos, ainda, restituir ao autor a quantia de R$ 8.077,08 (tributos) e R$ 9.450,93 referente aos valores depositados em conta bancária da primeira requerida a título de aluguéis recebidos de Gabriel Santos Elias.
Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente da data do desembolso e acrescidas de juros de mora da data da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo requerente, qual seja, a soma de todos os valores que deverão lhes ser restituídos.
Os demais 50% das custas deverão ser arcados pelo autor.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar rescindido o contrato por culpa do reconvindo e autorizar os reconvintes a reter a quantia de R$ 230.000,00 a título de arras compensatórias.
Referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do primeiro pagamento do sinal (28/12/2022) e acrescida de juros de mora da data da citação.
As custas processuais pertinentes à reconvenção deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada qual.
Condeno o reconvindo a pagar honorários advocatícios ao patrono dos reconvintes no importe de 10% do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 230.000,00.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 23:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:25
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:43
Outras decisões
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05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:55
Outras decisões
-
05/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 20:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO, ROSA MARIA MOTTA BROCHADO, MARIA VIRGINIA MOTTA BROCHADO ABRAO, IRACEMA MARIA MOTTA BROCHADO, JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, JOAO JACQUES DE OLIVEIRA BROCHADO DECISÃO A contestação da parte ré de ID 201404347 faz menção a pedidos de condenação do autor, mas observo que esta carece de reparos, pois se tratam de pedidos reconvencionais, os quais deverão apresentar os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC, como pedido certo e determinado e valor da causa.
Assim, emende-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido reconvencional, conforme o disposto nesta decisão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré proceder ao recolhimento das custas da reconvenção, conforme disposto no § 3º, do art. 184, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de não conhecimento desse pedido.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar acerca da petição e documentos de ID 205913586 ao ID 205913587.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:53
Outras decisões
-
31/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO DECISÃO Inicialmente, em virtude de já ter sido encerrado o inventário do Espólio de João Manoel Simch Brochado, com a sucessão de seus herdeiros, cadastre-se, no polo passivo, os sucessores indicados no ID 201399593, excluindo-se o espólio do polo.
No mais, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 204492287 ao ID 204494756.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Outras decisões
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO DECISÃO Ante o requerimento da parte autora no ID 190844370, defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
Entretanto, o mandado de citação já expedido não deverá ser recolhido, devendo este ser juntado aos autos quando ocorrer seu cumprimento, pois eventual acordo entre as partes, sem a citação da parte ré, importaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, apresente a parte autora o termo de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO, esclarecendo ainda em que fase o inventário se encontra.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 19:55
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Apresente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO, esclarecendo ainda em que fase o inventário se encontra.
Recebo a emenda à inicial de ID 187913101.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado, em petição inicial íntegra, em que a parte autora busca o deferimento da averbação de compromisso de Compra e Venda nas matrículas nº 8322 e nº 134.299 do 1º Registro de Imóveis do DF com escopo de garantia jurisdicional, haja vista o pagamento do preço e para efeitos garantia de Juízo, havendo a respectiva indisponibilidade dos imóveis para que não sejam vendidos para terceiros.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os comprovantes de depósito de ID 187673211 ao ID 187673223 indicam que já houve o pagamento de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) á parte ré; e que o contrato de ID 187673195 indica que o pagamento total seria realizado pela transferência da referente quantia e a permuta de um apartamento de titularidade da parte autora.
O fato da parte autora ter oferecido esse apartamento em garantia para que seja indisponibilizada a sua matrícula indica, em sede de análise preliminar, o comprometimento em cumprir o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque há a possibilidade de o imóvel da ré ser alienados para terceiros.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque basta oficiar ao cartório respectivo para que exclua a averbação determinada por este Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade e averbação do compromisso de Compra e Venda de ID 187673195 nos imóveis de matrículas nº 8322 e nº 134.299 do 1º Registro de Imóveis do DF.
Oficie-se nos referidos termos e, após, intime-se a parte autora para que encaminhe o referido ofício para o 1º Registro de Imóveis do DF, recolhendo-se eventuais emolumentos e cumprindo as eventuais solicitações diretamente no Cartório.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706617-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARIA SOLANGE MOTA BROCHADO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO DECISÃO A fim de analisar o pedido liminar esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo de não ter requerido o registro do contrato de compra e venda diretamente no cartório; e se pretende a indisponibilidade do imóvel para que este não seja vendido para terceiros, devendo adequar os pedidos se for o caso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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