TJDFT - 0704291-13.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:08
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR - CAC.
ARMA MUNICIADA.
TRÂNSITO ENTRE O LOCAL DE GUARDA E CLUBE DE TIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 dispõe ser crime, “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 1.2 O art. 24, da mesma norma legal, assegura competir ao “Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”. 2.
O Decreto nº 9.846/2019, vigente à época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/23, em seu art. 5º, § 2º, garantia o direito de transporte desmuniciado, em território nacional, das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada fosse acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. 2.1 O mesmo regramento assegurava no art. 5º, §3º, que os “colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército”. 3.
Embora o acusado tenha informado, quando da abordagem, ser Colecionador, Atirador e Caçador - CAC, apresentando os documentos obrigatórios (Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, o CRAF – Certificado de Registro da Arma de Fogo e a Guia de Trânsito para transportar a arma), deixou de trazer aos autos provas que corroborassem a versão de que ia a um Clube de Tiro, a fim de justificar o transporte da arma de fogo. 4.
Ademais, as provas produzidas em juízo indicaram que o réu portava arma de fogo em via pública, e proferia ameaças de morte a sua ex-companheira, fato que levou moradores do local a chamar a polícia ao local, ocasião em que foi flagrado portando uma arma de fogo e 10 (dez) munições do mesmo calibre, sem apresentar qualquer documentação referente ao armamento. 5.
Diante desse cenário, o fato de o apelante ser Colecionador, Atirador e Caçador - CAC não o autoriza a portar arma de fogo fora das especificações legais, inexistindo qualquer mácula na sentença que o condenou como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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09/12/2023 20:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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