TJDFT - 0706466-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706466-91.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réus: MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA e EDSON EDER ALMEIDA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA e EDSON EDER ALMEIDA SILVA, já qualificados, foram denunciados, em 18.02.2023, como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Matheus); e art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 180, caput, ambos do Código Penal (Edson), pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos: 1º Fato: No dia 12 de fevereiro de 2023, às 01h, na SRPN, trecho 1, área externa ao Estádio Nacional de Brasília (Estádio Mané Garrincha), na área externa do evento “VIXI” - Brasília/DF, os ora denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair para ambos, mediante destreza, o aparelho celular (Apple iPhone 11 - Branco), pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
Consta dos autos que a vítima LUCAS estava trabalhando como ambulante na área externa ao evento musical “VIXI”, quando os denunciados se aproximaram e MATHEUS, de forma proposital, empurrou a vítima, dando oportunidade para que seu comparsa EDSON pegasse o celular da bolsa que LUCAS trazia consigo.
Em ato reflexo, LUCAS agarrou seu aparelho, puxando-o e retomando sua posse, quando então indagou "Vocês estão querendo me roubar?".
Assim, os denunciados saíram correndo.
Logo após, a vítima LUCAS abordou guarnição da Polícia Militar que patrulhava o local e, com seu auxílio, localizou e apontou os denunciados, que foram imediatamente abordados e presos pela PMDF. 2º Fato: Em data e local que não se pode precisar, mas no período compreendido entre o dia 15 de outubro de 2021 e o dia 12 de fevereiro de 2023, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular Apple iPhone 11 - Preto (IMEI 355708339181454) subtraído da vítima E.
S.
D.
J..
Segundo consta da Ocorrência Policial n. 6.038/2021-0 – 33ªDP (ID 149347823), a vítima JORDAN estava em um show no BAKUK - COZINHA DE BAR, em Santa Maria/DF, quando foi pegar algumas bebidas.
Estava com seu aparelho celular e carteira nos bolsos e, sem que pudesse notar, teve seu aparelho celular furtado.
Adiante, nas mesmas circunstâncias em que se deu o 1º Fato acima descrito, EDSON EDER ALMEIDA SILVA foi autuado na posse do aparelho celular subtraído de JORDAN, recusando-se a fornecer acesso ao aparelho e nada declarando à autoridade policial. [...] Os acusados foram presos em flagrante em 12.02.2023, sendo que durante a audiência de custódia, realizada em 13.02.2023, os acusados foram colocados em liberdade provisória, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, inclusive o pagamento de fiança no valor de R$ 500,00 (ID 149370834, 149374336 e 149374338).
Em 06.03.2023 foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 151367447).
Os acusados, por estarem em local incerto, foram citados por edital conforme id 52927176.
Em 3.4.2017 foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (id 52927217).
O acusado MATHEUS foi pessoalmente citado em 13.3.2023, conforme ID 15236627.
O acusado EDSON constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em ID 159758887.
O acusado MATHEUS apresentou resposta à acusação conforme ID 154545476.
Em 7.6.2023 foi proferida decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 161372455).
Em 21.11.2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Lucas Natanael, Jordan Cardoso e a testemunha Vinicius Leao (PMDF).
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado MATHEUS. (ID 178852793).
Em 21.02.2024, realizada a audiência de continuação, foi realizado o interrogatório do acusado EDSON.
Assim, foi encerrada a instrução criminal (ID 187359670).
Em alegações finais (ID 187804583), o Ministério Público pediu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
Por fim, as defesas assim se requereram em alegações finais : - Matheus Rodrigues Oliveira (ID 188888500): a) a improcedência da pretensão punitiva estatal para absolvê-lo da conduta a ele imputada, com esteio no art. 386, incisos V e VII do CPP; b) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer o acolhimento do pedido subsidiário formulado, com a fixação da pena em seu mínimo legal, redução, em razão da tentativa, em seu patamar máximo, e fixação da pena em regime mais benéfico. - Edson Eder Almeida Silva (ID 190210457): a) a absolvição do acusado pelo crime do artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal, tendo em vista não haver provas suficientes de autoria e materialidade, para que o mesmo seja condenado, em consonância com o artigo 386, II, V e VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras da destreza e do concurso de agentes (incisos II e IV do artigo 155 do Código Penal) e conforme artigo 383 do CPP, a desclassificação de furto qualificado para furto simples, em observância às penas do artigo 155, caput do CP; c) a absolvição do acusado pelo crime do artigo 180, caput do CP, visto faltar na conduta do réu elementar do tipo penal, conforme artigo 386, III e VII do CPP; d) subsidiariamente, conforme artigo 383 do CPP, a desclassificação de receptação simples para receptação culposa, em observância às penas do §3º do artigo 180 do CP; e) em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; f) que seja reconhecida a causa de diminuição da tentativa, prevista no artigo 14, II e parágrafo único do Código Penal, em seu patamar máximo; g) a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Matheus); e art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 180, caput, ambos do Código Penal (Edson), cuja descrição típica é a seguinte: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] 2.1.
QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (1º FATO) 2.1.1.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas no inquérito policial nº 114/2023, da 5ª DP, do qual se destacam: APF de ID 149347806; Auto de Apresentação e Apreensão de ID 149347815; a ocorrência policial nº. 1.411/2023-5ª DP (ID 149347820); o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 149347822); a ocorrência policial nº 6.038/2021-33ªDP, que registrou o furto do celular receptado por Edson (ID 149347823). 2.1.2.
AUTORIA Do mesmo modo, há provas suficientes para atribuir a autoria aos denunciados, nos termos da análise a seguir exposta.
Sobre os fatos, vítima e testemunha prestaram os seguintes esclarecimentos em juízo: - Lucas Natanael: que no dia dos fatos estava trabalhando na região externa do evento; que havia uma grande quantidade de pessoas; que foi empurrado por um dos rapazes e o outro puxou o celular de sua bolsa, que carregava junto ao corpo; que conseguiu pegar o celular novamente e perguntou pra ele o que estava acontecendo; que ele deu uma ameaçada; que em seguida buscou ajuda dos policiais; que questionou o réu “se ele estava querendo lhe roubar”; que ele desconversou e ficou bravo; que eles saíram do local; que os policiais conseguiram abordar os réus a cerca de 200 metros do local; que os autores do fato foram as mesmas que a policia identificou e levou para a delegacia; que os viu na delegacia e os identificou com segurança; que não ficou sabendo de outro celular roubado na posse de um dos réus; às perguntas da defesa: que o réu Matheus foi a pessoa que empurrou o depoente; que o impacto do empurrão foi como se alguém tivesse esbarrado no depoente; que os dois réus saíram juntos, andando e conversando. - Vinicius Leão (PMDF): que no dia dos fatos estava fazendo ronda ostensiva no estacionamento do evento, momento em que a vítima Lucas se aproximou e relatou a tentativa de furto; que ele informou que três indivíduos haviam tentado subtrair o celular, mas ele conseguiu evitar; que colocaram Lucas dentro da viatura para tentar localizar os indivíduos; que rapidamente ele avistou dois indivíduos que pareciam ser os autores; que fizeram a abordagem; que a vítima deu certeza absoluta da autoria pelos dois indivíduos abordados; que solicitaram aos réus os números dos IMEIs dos celulares que portavam, mas eles negaram; que na delegacia foi constatado que um dos celulares que os réus portavam era produto de furto/roubo; que os réus negaram a tentativa de furto; às perguntas da defesa: que, salvo engano, no momento da abordagem os réus estavam encostados numa grade, conversando; que os réus colaboraram com a abordagem.
Por fim, os réus foram interrogados em juízo, quando afirmaram: - MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA: que no dia dos fatos realmente foi à festa com um casal de amigos; que chegando perto do final do evento resolveu ir lá fora comer alguma coisa; que chegando lá fora, avistou Edson, o qual estava numa barraquinha ambulante; que foi até Edson para conversar com ele; que havia movimento de pessoas e, ao ir se encontrar com Edson, teve um choque com Lucas; que ele ficou nervoso; que o celular dele caiu ao chão; que Edson pegou; que discutiram; que chamou Edson para sair do local e ir até a mesa; que comeram; que em seguida avistou Lucas novamente com outro rapaz; que Lucas havia trocado a blusa; que era um rapaz que participou da confusão; que achou estranho; que resolveu ir embora com Edson e antes de pedirem o Uber, foram abordados pela polícia; esclarece que a vítima tomou o celular da mão de Edson logo que ele pegou o aparelho do chão; que o esbarrão que deu em Lucas foi acidental; que ele estava passando e o depoente estava indo de frente para encontrar Edson; que o delegado não quis ouvir o depoente por conta de outros processos; que só encontrou Edson no evento; que nada sabe dizer sobre o telefone encontrado com Edson; que a terceira pessoa levada à delegacia foi um Uber, que não tinha nada a ver com os fatos e foi liberado. - EDSON EDER ALMEIDA SILVA: que chegou no final do evento; que Matheus já estava lá; que foi cumprimentar Matheus, quando ele esbarrou num rapaz, mas ele não chegou a cair; que não pegou o celular dele; que juntou algumas pessoas para o agredir, pois Lucas falou que o depoente teria tentado furtar; que foi em direção ao Uber, momento em que foi abordado pela polícia; que a polícia, ao saber de seus antecedentes, resolveu algemá-lo e leva-lo para a delegacia; que na delegacia foi descoberto que seu celular estava com restrição; que comprou o celular na OLX e não sabia que era produto de furto; que recebeu nota, mas perdeu; que não tinha intenção de furtar Lucas; que não chegou a pegar o celular nem a bolsa de Lucas; às perguntas da defesa: que encontrou Matheus na saída da festa; que era carnaval e tinha bastante gente saindo do evento; que Lucas estava alterado, aparentemente pelo uso de álcool.
Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença.
Conforme se observa dos depoimentos judiciais, os réus negaram a autoria dos fatos.
Resumidamente, Matheus afirmou que esbarrou acidentalmente na vítima, a qual deixou o celular cair ao chão, momento em que Edson pegou o celular.
Por sua vez, Edson alegou que sequer pegou o celular da vítima.
Dessa forma, os réus apresentaram versões conflitantes e divergentes, o que demonstra a fragilidade de suas versões.
Por outro lado, a vítima e a testemunha ouvidas em juízo confirmaram a ocorrência dos fatos praticados pelos réus nos exatos termos descritos na denúncia.
A vítima foi minudente ao detalhar como os fatos se deram.
Esclareceu que os réus agiram em conjunto, sendo que Matheus o empurrou e Edson pegou o celular que estava dentro de sua bolsa.
A vítima confirmou que conseguiu puxar o celular de volta, o que frustrou a consumação do crime.
Da mesma maneira, a testemunha policial militar, responsável pelo flagrante, esclareceu que a vítima apontou os réus, com absoluta certeza, como sendo os autores do fato.
Aduziu que os réus foram abordados quando estavam juntos e conversando.
Por oportuno, destaco que o depoimento policial, juntamente com a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio merece relevo especial, conforme entendimento do Eg.
TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
LEGITIMIDADE.
RECURSO MINISTERIAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
I - Inviável a absolvição do réu quando a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas restou demonstrada pelas declarações da vítima associadas ao reconhecimento realizado na Delegacia e confirmado em Juízo, além do depoimento da testemunha policial.
II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. (...) (Acórdão 1121458, 20170110290142APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/08/2018, Publicado no DJE: 06/09/2018.
Pág.: 123/131) Destaco que a vítima Lucas apresentou depoimento pormenorizado acerca dos fatos, não se vislumbrando qualquer razão para que imputasse falso crime aos acusados, posto que sequer se conheciam.
Por outro lado, as versões defensivas dos acusados não foram corroboradas pelos demais elementos de prova e não são suficientes para infirmar a acusação.
Os depoimentos da vítima e da testemunha, aliados às demais provas carreadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à tipicidade dos fatos, sendo seguro afirmar que os fatos hauridos do material probatório são exatamente aqueles descritos na denúncia.
Esclarecidos os fatos, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, adequação do fato à norma penal correspondente.
Nesta direção, tenho que os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal restaram caracterizados eis que os acusados, de fato, tentaram subtrair em seu próprio proveito o objeto descrito na denúncia, que não lhes pertencia.
O dolo de subtração é induvidoso.
Em prosseguimento, verifico a presença da circunstância “mediante destreza”, que se agrega à tipicidade, posto que todos os depoimentos prestados, inclusive aqueles fornecidos pelos réus, são unânimes quanto a ocorrência do esbarrão na vítima Lucas, o que se sabe que é modus operandi frequentemente utilizado para distrair a vítima acerca da subtração, atraindo a figura prevista no inc.
II do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Temos também a presença da qualificadora “concurso de pessoas”, que se agrega à tipicidade, tendo em vista que os acusados agiram juntos e com divisão de tarefas, conforme amplamente provado nos autos (art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal).
Vale ressaltar que à tipicidade também deve se agregar à norma de extensão penal prevista no art. 14, II do Código Penal, na medida em que a ação furtiva empreendida pelos denunciados, à evidência, não foi consumada.
Por assim dizer, colheu-se da prova dos autos que os acusados conseguiram retirar o celular da bolsa da vítima, sendo que, nesse momento, Lucas percebeu a ação delituosa e conseguiu pegar seu celular de volta, fazendo com que os réus não consumassem seu intento de subtração.
Assim, a tipicidade está bem definida, pois clara a subsunção da conduta do acusado à norma definida no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Destarte, as condutas são típicas, pois se amoldam perfeitamente à descrição legal do delito imputado; ilícitas, diante da ausência de causas justificadoras; e culpáveis, eis que se trata de acusados imputáveis, portadores de consciência da ilicitude dos fatos e lhes eram exigíveis condutas diversas. 2.2.
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO AO ACUSADO EDSON (2º FATO) 2.2.1.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas no inquérito policial nº 114/2023, da 5ª DP, do qual se destacam: APF de ID 149347806; Auto de Apresentação e Apreensão de ID 149347815; a ocorrência policial nº. 1.411/2023-5ª DP (ID 149347820); o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 149347822); a ocorrência policial nº 6.038/2021-33ªDP, que registrou o furto do celular receptado por Edson (ID 149347823). 2.2.2.
AUTORIA Conforme narrado na denúncia, os denunciados foram autuados em flagrante delito e encaminhados à delegacia de polícia, local onde foi constatado que o aparelho celular na posse do segundo denunciado se tratava de objeto produto de crime de furto, conforme ocorrência nº. 6.038/2021-33ª DP, logo, em data e local que não se pode precisar, mas no período compreendido entre o dia 15 de outubro de 2021 e o dia 12 de fevereiro de 2023, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, de forma livre e consciente, teria adquirido ou recebido, em proveito próprio, o aparelho celular Apple iPhone 11 - Preto (IMEI 355708339181454) subtraído da vítima E.
S.
D.
J..
Sobre os fatos, a vítima do crime de furto, Jordan Cardoso, afirmou em juízo que o furto de seu celular ocorreu em outubro de 2021; que era um Iphone 11 preto; que fez o registro de ocorrência policial e conseguiu recuperar o celular na data de hoje, no Cegoc; que o furto ocorreu num show do João Gomes; que não sabe quem foi o autor do furto, pois não viu o furto; que o celular está com a conta do Eder.
Já o policial militar ouvido em juízo confirmou que o acusado portava um aparelho celular produto de crime.
Por fim, o réu EDSON negou a prática da receptação e alegou, em suma, que somente na delegacia foi descoberto que seu celular estava com restrição; que comprou o celular na OLX e não sabia que era produto de furto; que recebeu nota, mas perdeu.
Ressalto que a origem ilícita do aparelho celular Apple iPhone 11 - Preto (IMEI 355708339181454) receptado está comprovada através da ocorrência policial nº. 6.038/2021-33ªDP (ID 149347823), a qual registra o crime de furto.
Friso que o réu estava na posse do produto do crime e sabia disso.
O réu tinha totais condições de saber que havia adquirido um produto de crime, pois não comprovou possuir qualquer documentação comprobatória da origem lícita do aparelho celular.
Além disso, de acordo com seu próprio relato, comprou o celular pela OLX, de pessoa desconhecida.
Assim, impossível a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP).
Ademais, como bem asseverou o Ministério Público, as circunstâncias em que se deram a apreensão do celular reforçam que EDSON tinha conhecimento que sua posse era ilegítima, haja vista que, conforme narrado pela testemunha policial, este se negou a fornecer o nº IMEI ao policial que realizou a abordagem, sendo apenas constatada a origem ilícita do aparelho, na delegacia.
Ora, não se vislumbra motivos que fizessem o réu a se negar a fornecer o IMEI, em contexto de abordagem policial, senão a consciência de que algo de errado havia com a posse do celular.
Considerando todo o conjunto probatório, reputa-se comprovada a materialidade e autoria da receptação dolosa.
Em abono a tudo que foi mencionado, transcrevo julgados do Eg.
TJDFT, no mesmo sentido: Receptação.
Prova de desconhecimento da origem ilícita do produto.
Desclassificação para receptação culposa.
No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.
Não provado, descabe absolvição.
A forma de aquisição do veículo - de pessoa desconhecida e sem documentos - e o local da compra dos produtos - conhecido por ser ponto de venda de produtos ilícitos - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação para receptação culposa.
Apelação não provida. (Acórdão 1048799, 20150310041182APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: 166/192) PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUÍZO CONDENATÓRIO NO SURSIS PROCESSUAL CONCEDIDA AO CORRÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de cabos de energia elétrica da Companhia Energética de Brasília anteriormente furtados.
Reputam-se provadas a materialidade e a autoria da receptação quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material do crime, sem ser provada a boa-fé aquisitiva.
Nesse tipo de crime, o dolo é aferido pelas circunstâncias da prisão, quando demonstrarem a ciência do possuidor quanto à procedência criminosa da res. (...) Apelação parcialmente provida para reduzir a pena e concessão de habeas corpus de ofício para excluir o registro condenatório do corréu Walmir Duarte Alegre. (Acórdão 1042539, 20160110267280APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: 82/89) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DE DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial, há inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem. 2.
Para o reconhecimento da confissão espontânea capaz de atenuar a pena, é necessário que o réu assuma a prática delituosa fornecendo detalhes da conduta. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1259808, 00043150320178070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste quadro, tenho por certo que a conduta praticada pelo acusado, se encaixa perfeitamente ao tipo penal constante do art. 180, caput, do Código Penal, na medida em que presentes os elementos objetivos, subjetivos e normativos do crime em apreço.
O celular era produto de furto, conforme amplamente comprovado nestes autos e formalizado através da Ocorrência Policial nº. 6.038/202112.970/2016-6ªDP (id 52927036). 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; b) CONDENO o acusado EDSON EDER ALMEIDA SILVA, já qualificado, nas penas dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II; e art. 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 3.1.
MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o réu possui uma condenação transitada em julgada, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: são desfavoráveis, sendo que para a qualificação do delito uso a destreza, para alçar à pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a outra circunstância, referente ao concurso de agentes, valoro-a para aumentar sua pena-base.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme condenação nos autos nº. 0714982-87.2020.8.07.0007 (ID 190299197).
Dessa forma, agravo a pena-base à fração de 1/6 (sexto), fixando-a provisoriamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3 (um terço), visto o iter criminis percorrido, ou seja, os réus efetivamente chegaram a retirar o aparelho celular de dentro da bolsa da vítima, e só não lograram êxito na empreitada por terem sido percebidos pela vítima, a qual conseguiu tomar seu celular das mãos do acusado Edson.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 8 (oito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime.
Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da reincidência. 3.2.
EDSON EDER ALMEIDA SILVA 3.2.1 – QUANTO AO CRIME DE FURTO TENTADO (1º FATO) 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o acusado possui três condenações por fatos anteriores, porém com trânsito em julgado posterior à data do crime apurado nestes autos (0705538-47.2022.8.07.0011, 0723960-94.2022.8.07.0003 e 0708370-02.2021.8.07.0007 – ID 190299200).
Dessa forma, apesar de ser considerado tecnicamente primário, o réu é possuidor de maus antecedentes, pois conforme entendimento jurisprudencial: “a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: são desfavoráveis, sendo que para a qualificação do delito uso a destreza, para alçar à pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a outra circunstância, referente ao concurso de agentes, valoro-a para aumentar sua pena-base.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista os maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3 (um terço), visto o iter criminis percorrido, ou seja, os réus efetivamente chegaram a retirar o aparelho celular de dentro da bolsa da vítima, e só não lograram êxito na empreitada por terem sido percebidos pela vítima, a qual conseguiu tomar seu celular das mãos do acusado Edson.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 8 (oito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.2.2 – QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (2º FATO) 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o acusado possui três condenações por fatos anteriores, porém com trânsito em julgado posterior à data do crime apurado nestes autos (0705538-47.2022.8.07.0011, 0723960-94.2022.8.07.0003 e 0708370-02.2021.8.07.0007 – ID 190299200).
Dessa forma, apesar de ser considerado tecnicamente primário, o réu é possuidor de maus antecedentes, pois conforme entendimento jurisprudencial: “a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos e Circunstâncias: normais para o crime.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista os maus antecedentes, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.2.3.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO TENTADO E RECEPTAÇÃO – REGRA DO ART. 69 DO CP As duas condutas praticadas pelo réu EDSON ostentam caracteres próprios e devem ser cumuladas na conformidade do art. 69 do Código Penal, razão pela qual a pena definitiva fica estipulada em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época da prática dos crimes.
Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, § 3º, do Código Penal, tendo em vista se tratar de réu possuidor de maus antecedentes em razão de condenação em três processos distintos.
Ademais, as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da pena aplicada, das circunstâncias desfavoráveis e dos maus antecedentes, nos termos do artigo 44, III, e 77, II, ambos do CP. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS Detração – Não aplicável, tendo em vista que os réus não permaneceram presos cautelarmente nestes autos.
Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Assim, determino a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas conforme decisão ID 149370834.
Deixo de condenar os réus à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Destinação dos bens apreendidos: o aparelho celular apreendido na posse do réu Edson foi restituído à vítima Jordan Cardoso, conforme afirmou em audiência.
Custas pelos condenados, Súmula 26 do TJDFT.
Fiança: as fianças recolhidas ficarão à disposição da Vara de Execuções Penais.
Dê-se ciência à vítima, por qualquer meio disponível, conforme art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF, CEP 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532; FAX (61) 3103-0356; E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12 às 19 horas Número do processo: 0706466-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta 7ª Vara Criminal de Brasília DF, faço os presentes autos às defesas dos réus para apresentarem as alegações finais, na forma e prazo legal. 27/02/2024 07:58 HENRIQUE FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:38
Juntada de ata
-
21/02/2024 18:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
14/02/2023 16:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/02/2023 17:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/02/2023 17:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 09:13
Juntada de gravação de audiência
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12/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/02/2023 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/02/2023 16:30
Juntada de laudo
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12/02/2023 12:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/02/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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