TJDFT - 0710128-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710128-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, que, após regular tramitação, foi sentenciada, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, incluindo a condenação da operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com o medicamento necessário à paciente, nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável.
A parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou petição nos autos (ID 223398826)] na qual alegou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, informando ter providenciado a autorização do medicamento Rituximabe sob os números R61463515 e R61463522.
Em razão dessa alegação de cumprimento, a parte ré também formulou pedidos relacionados à liberação de valores eventualmente bloqueados e à sustação de alvará.
Verifica-se que a obrigação de fazer determinada na sentença proferida neste processo (0710128-24.2023.8.07.0014) teve seu cumprimento noticiado pela parte ré.
No entanto, analisando os presentes autos não consta qualquer bloqueio judicial de valores ou medida coercitiva relacionada ao cumprimento da tutela provisória concedida inicialmente.
Tal constrição ocorreu no âmbito do cumprimento de sentença provisório, autuado sob o número 0708363-81.2024.8.07.0014.
Desse modo, a análise e deliberação sobre os pedidos formulados pela parte ré relativos à liberação de bloqueios, sustação de alvarás ou quaisquer outras questões atinentes aos atos executivos e coercitivos praticados para assegurar o cumprimento da obrigação judicial devem ser tratadas exclusivamente nos autos do processo de cumprimento de sentença provisório (0708363-81.2024.8.8.07.0014), que é o processo adequado para discutir tais matérias e onde as medidas constritivas foram efetivamente implementadas.
As petições e documentos apresentados nestes autos principais que tratam dessas questões não podem ser aqui decididos, devendo a parte interessada reiterá-los no feito correlato, se assim entender pertinente.
No mais, considerando que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida, e tendo em vista que o processo se encontra pronto para a fase recursal, impõe-se o seu encaminhamento à Instância Superior para o devido processamento e julgamento do apelo.
Diante do exposto, deixo de analisar os pedidos relacionados a bloqueios e liberação de valores formulados nestes autos, devendo a parte interessada dirigi-los ao processo de cumprimento de sentença provisório nº 0708363-81.2024.8.07.0014.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para que exerça o juízo de admissibilidade e promova o julgamento do recurso interposto pela parte ré (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Proceda a Secretaria às diligências necessárias e formalidades de praxe para o encaminhamento.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:24
Outras decisões
-
06/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710128-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 199313090.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Indeferido o pedido de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA - CPF: *25.***.*31-84 (AUTOR)
-
30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710128-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após deferida a tutela provisória de urgência (ID: 176935947), este Juízo instou a parte ré a comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial, conforme se vê do ato judicial em ID: 187447759; em resposta (ID: 188847503), a parte ré pleiteou a suspensão dos efeitos da tutela referenciada. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 296, cabeça, do CPC, dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Além da previsão em referência, o art. 537, cabeça, do CPC, estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Desse modo, considerando que a sanção processual outrora fixada não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da tutela provisória de urgência, sua majoração é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A aplicação de multa cominatória - astreintes - visa impelir o réu a cumprir com a obrigação legal de fazer ou não fazer imposta no comando judicial.
Para tanto, seu valor deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2.
No caso dos autos, o MMº Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora-agravada, para determinar à requerida o restabelecimento do contrato de seguro saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arrestado de suas contas bancárias, por meio do sistema BACENJUD, o valor equivalente ao dobro do necessário para o custeio do tratamento, na rede particular, a título de multa (astreinte). 3.
O descumprimento da agravante, em realizar a determinação judicial, autoriza a aplicação de penalidade, a qual poderá, inclusive, ser majorada, em caso de resistência injustificada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1340906, 07519183520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre frisar, ademais, a absoluta ausência de amparo legal, no que pertine ao reiterado pedido de suspensão dos efeitos da tutela deferida, sobretudo diante da rejeição do efeito suspensivo postulado em sede recursal, informação que se divisa da r. decisão copiada no ID: 181772902.
Por conseguinte, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial, indefiro a suspensão almejada, bem como majoro as astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Assino o prazo de dez dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de exigibilidade da sanção em referência, de modo retroativo à data de seu deferimento, bem como de expedição de ofícios à Delegacia do Consumidor do Distrito Federal e também ao Ministério Público para a tomada de providências cabíveis na esfera criminal (art. 40, do CPP; art. 330, do CP).
Cumpra-se, mediante expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal (Súmula n. 410, do c.
STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:18:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:26
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710128-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 181772902), intime-se a parte ré para que comprove, no derradeiro prazo de cinco dias, o efetivo cumprimento da tutela provisória deferida (ID: 176935947), sob pena de majoração das astreintes (art. 537, § 1.º, do CPC/2015); se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:39:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA - CPF: *25.***.*31-84 (AUTOR).
-
07/11/2023 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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