TJDFT - 0705959-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada, movida por Pipeline Tech Corporation Group Ltda em face de BRB – Banco de Brasília S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que: (i) em 31/05/2023, realizou a renegociação de débito mediante a emissão da cédula de crédito bancário, Capital de Giro, nº CE 23429291, cujo empréstimo foi de R$ 479.946,97 (quatrocentos e setenta e nove mil e novecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$16.281,68 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um areais e sessenta e oito centavos), (ii) afirma que o valor efetivo total da obrigação assumida foi de R$ 976.900,80 (novecentos e setenta e seis mil e novecentos reais e oitenta centavos). (iii) sustenta que conforme dados do Banco Central, na data da contratação, a taxa de juros seria de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, no entanto, de acordo com o contrato a taxa que está sendo cobrada é de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, (iv) a taxa aplicada estaria em descompasso com a taxa média de mercado em 57,55%; (v) seguindo esse raciocínio, se fosse aplicada a taxa média de mercado desde o início, o valor original de parcela, seria de R$ 13.108,83 (treze mil, cento e oito reais e oitenta e três centavos) e não de R$ 16.281,68 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), de maneira que o valor efetivo total da obrigação seria R$ 786.529,80 e não R$ 976.900,80); (vi) aponta um excesso de R$ 190.371,00 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos), valor este dado à causa; (vii) salienta que adimpliu 5 (cinco) parcelas, o equivalente a R$ 83.560,12 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e doze centavos); (viii) busca a descaracterização da mora, para que o réu se abstenha em proceder com qualquer medida como cobrança de multa, juros moratórios ou ainda inclusão do nome da parte autora e seu avalista em cadastro de inadimplentes. (ix) abusividade de tarifa não especificada no contrato no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (x) em razão de dificuldades financeiras, não possui condições de continuar suportando os descontos automáticos realizados em sua conta corrente, razão pela qual busca a suspensão do débito em conta corrente Ao final, a autora pleiteia: 1. "A concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos débitos automáticos em sua conta corrente, até o julgamento final da presente demanda." 2. "No mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece o débito automático como forma de pagamento, facultando-se à autora a adoção de outra modalidade de pagamento, sem a imposição de juros e multas." 3. "A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores debitados indevidamente em sua conta corrente, com correção monetária e juros de mora." 4. "seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, de 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, de modo a reduzir o valor da parcela mensal do contrato objeto desta lide para R$ 12.599,65 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à parcela revisada e refinanciada, computando-se as cinco parcelas já pagas, conforme o demonstrativo de cálculo revisional." 5. "A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." 6. "A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Por força da decisão de ID 188166949 foi deferida parcialmente a tutela de antecedência.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID 194376606) A parte ré foi regularmente citada (ID 188394436) e deixou transcorrer o prazo de resposta, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (ID 198570188), contudo, apresentou manifestação ao ID 198993750, sustentando a legalidade das deduções automáticas, sustentando que estas foram pactuadas livremente no contrato de mútuo e são essenciais para garantir melhores condições de pagamento, como taxas de juros reduzidas.
Afirma que a revogação dos débitos automáticos sem a devida compensação resultaria em desequilíbrio contratual e que a prática é amparada pela Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Ainda, a ré destaca que a interferência judicial em tais cláusulas contratuais, sem a demonstração de vício ou abusividade, seria inadequada e violaria o princípio da autonomia da vontade.
Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou refutando as alegações formuladas pela ré (ID 201656499) Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade empresarial desenvolvida pela autora, por si só, não é capaz de afastar a relação consumerista acima alinhada, de acordo com a teoria finalista mitigada, sobretudo porque demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor em relação ao objeto contratado.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do autor, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial.
Versa a controvérsia sobre possibilidade de revisão de contrato, quanto à aplicação da taxa de juros efetiva e a legalidade de requerimento do autor de cancelamento de autorização de débito automático, bem como a configuração e indenização por dano moral.
Limitação da taxa de juros De início, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ.
No contrato de financiamento de ID 187204407, firmado em 31 de maio 2023 entre as partes, consta a seguinte previsão relativa à taxa de juros da operação: 33,86% ao ano e de 2,46% ao mês.
Outrossim, consta do instrumento a previsão do custo efetivo total (CET) de 37,18% ao ano e de 2,63 % ao mês.
Noutro giro, em consulta efetivada no site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ a taxa média praticada no mercado no mês da contratação foi de 1,72% e os juros anuais ficaram em 22,64%.
No presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (ID 187204401, ID 187204402, pág. 1-7), verifica-se que a taxa de juros contratada (2,46% ao mês e 33,86% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,72% ao mês e 22,64% ao ano), conforme informado pelo Banco Central do Brasil.
Tal discrepância demonstra claramente a abusividade da taxa pactuada, justificando, assim, a intervenção judicial para adequação do contrato aos parâmetros de mercado.
Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como em consonância com o direito do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, conforme pleiteado pela parte autora.
Do afastamento da mora O artigo 394 do Código Civil dispõe que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e no tempo, lugar e forma convencionados".
Ademais, o artigo 396 estabelece que "não havendo fato ou omissão imputável ao credor, constitui-se em mora o devedor que não realizar a prestação ou não a oferecer no tempo, lugar e forma devidos".
No caso em análise, o pagamento parcial de algumas prestações não afasta a mora do autor, pois o adimplemento parcial não equivale ao cumprimento integral da obrigação assumida.
Embora o autor tenha comprovado o pagamento de quatro parcelas, a mora decorre do inadimplemento das demais obrigações contratuais, o que não foi sanado pelo pagamento parcial.
Conclui-se que não há razões jurídicas para acolher o pedido de afastamento da mora.
Da tarifa administrativa No contrato celebrado entre as partes, há a cobrança de taxa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 0,83% do valor total financiado (ID 198993793 - pág. 13), cujo lançamento, a toda evidencia, se refere à contratação da renegociação.
Nesse sentido, o tema foi objeto do REsp 1.251.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Na ocasião, assentou-se a legitimidade da estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
O colendo STJ editou a súmula 566, a qual prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A tarifa de contratação, objeto de discordância entre as partes, foi expressamente indicada no Anexo I Custo Efetivo Total - CET (ID. 198993793 - Pág. 13), de forma que não haveria, aparentemente, arbitrariedade na cobrança desse encargo.
Todavia, a parte autora comprovou que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira requerida (ID. 198993793, item 1.6), motivo pelo qual a cobrança da tarifa de contratação quando da renegociação e celebração da cédula de crédito bancário (ID. 198993793) demonstra que a cobrança do encargo foi indevida.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.VALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA 1. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Entendimento do C.
STJ no julgamento do RESP 1255573/RS. 2.
Conforme orientação do C.
STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo. 3.
Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853816, 07106294220228070004, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Assim, comprovado que havia relação jurídica anterior à celebração do empréstimo celebrado entre as partes, a ré deve devolver à parte autora o valor cobrado a título de tarifa de contratação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil setenta e dois reais).
Sobre a quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do empréstimo e juros de mora de 1% a contar da citação.
Revogação de autorização do débito automático em conta bancária A empresa autora notificou o réu em 14 de fevereiro de 2024 (ID 187204404) acerca da revogação de autorização de desconto relativo ao empréstimo bancário.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade do consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (...).” – grifei.
Veja-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário quando este os autorizou e enquanto a autorização perdurar.
O parágrafo único do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020, já supracitado, diz que o cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
O autor comprova o pedido de cancelamento (notificação ID 186620082).
Assim, devem surtir os efeitos do requerimento a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, qual seja, 19/01/2024.
Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegados por BRB, compõem o rol de princípios tradicionais da teoria dos contratos, e não são absolutos.
Podem ser relativizados em uma série de situações a fim de impedir a manutenção de ilegalidades.
Destaco, ainda ser possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
Assim define o STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
E ainda: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” Nesta moldura normativa, resta ao réu a obrigação suspender os débitos automáticos em conta bancária do autor relativos ao empréstimo a partir da data da notificação, sob pena de incorrer em prática abusiva, passível de responsabilização.
Dano moral Em relação à indenização por danos imateriais, a simples revisão contratual não a justifica, exceto em situações excepcionais, que não estão presentes ou não foram demonstradas no caso em questão.
A tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito da personalidade.
Diante do exposto, conclui-se que, no caso em análise, não há elementos suficientes que justifiquem a condenação por danos imateriais.
Gratuidade de justiça Argumenta a parte autora que a sua situação financeira atual encontra-se comprometida, conforme demonstrado pela Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais exercício 2023 (ID 188001827), que comprovam a ausência de recursos suficientes para custear as despesas processuais, sem que isso afete suas atividades regulares.
Em que pese a alegação trazida, razão não lhe assiste.
A parte autora, ao juntar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2023, limitou-se a apresentar dados genéricos sobre sua situação financeira, sem, contudo, demonstrar de forma cabal que a manutenção de suas atividades seria comprometida pela exigência do pagamento das custas e despesas processuais.
Como destacado no precedente abaixo, a mera apresentação de documentos fiscais ou contábeis que não indiquem de maneira inequívoca o risco de inviabilidade econômica não constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
FUNCEF.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA Nº 481 DO STJ.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 3.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 4.
Para tanto, a parte dever requerê-la, atribuindo-se ao §3º do art. 99 do CPC uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou, no caso de pessoas jurídicas, para preservar o regular desenvolvimento de suas atividades.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 8.
Apesar do registro de déficit técnico, os documentos juntados pela própria fundação apresentam expressivo ativo circulante e o site da entidade indica rentabilidade em ano apontado como deficitário de 10,71%.
Ausentes provas idôneas de que o recolhimento das custas processuais poderá, de fato, prejudicar a regularidade das atividades da entidade fechada de previdência privada, não há como deferir o benefício. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329537, 07482895320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destarte, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a fixar a taxa de juros remuneratórios em 1,72% ao mês e 22,64% ao ano no contrato cédula de crédito bancário, Capital de Giro, nº CE 23429291 em nome do autor de modo a reduzir o valor da parcela mensal do contrato para R$ 12.599,65 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à parcela revisada e refinanciada, computando-se as cinco parcelas já pagas; b) condenar a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do empréstimo (31/05/2023) e de juros de mora de 1% a contar da citação; c) determinar a ré que proceda à revogação da autorização para débito em conta referente ao contrato cédula de crédito bancário, Capital de Giro, nº CE 23429291 em nome do autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00, de modo que a forma de pagamento das parcelas do empréstimo deve ocorrer por outro meio, por exemplo, boleto, carnê ou outra forma ajustada entre as partes.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais; Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios no percentual de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Decreto a revelia do réu. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:53:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/03/2024 13:28 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
05/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705959-96.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, sob este título, 1) a aplicação da Resolução Bacen 4790 para retirada do débito automático do empréstimo; 2) que o réu não possa levantar recursos seus ou de avalistas; 3) que o réu não possa incluir seu nome em cadastros de devedores, removendo, caso já tenha feito.
Defiro apenas o item 1.
Com relação aos itens 2 e 3, indefiro-os, pois sólida a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, a possibilidade do credor de, ante a inadimplência, cobrar a dívida pelos meios legítimos, inclusive a negativação do nome do devedor (súmula 380/STJ).
Com relação ao deferimento do item 1, segue abaixo a fundamentação.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao BRB deixar de descontar direito de sua conta corrente as parcelas do empréstimo que possui.
Demonstra, no ID 187204404, que desde 05 de fevereiro passado o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência do mencionado débito automático.
Não obstante, pelo o que relata, os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto da mesma em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente o débito automático em questão (cédula de crédito n. 23429291) na conta corrente da parte autora junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Designe-se, posteriormente, a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705959-96.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Ao contrário do afirmado pela parte autora, sua hipossuficiência econômica não é evidente apenas em razão da contração do empréstimo.
Venha a última declaração de imposto de renda da empresa ou recolham-se as custas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701315-81.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 08:37
Processo nº 0701315-81.2022.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 16:17
Processo nº 0001367-77.2016.8.07.0018
Monaco Empreendimentos e Participacoes S...
Distrito Federal
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 15:30
Processo nº 0001367-77.2016.8.07.0018
Monaco Empreendimentos e Participacoes S...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Souza Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 16:05
Processo nº 0705983-27.2024.8.07.0001
Batcar Veiculos Express Intermediacoes L...
Gercirene Claudia Bandeira
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 19:34