TJDFT - 0739384-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
TEMA 1.033 DO STF.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA A TABELA DO SUS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que procedente o pedido inaugural para condená-lo ao ressarcimento dos valores gastos com internação em rede de hospital privado e custeada pela parte autora no valor de R$ 22.391,85. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que não houve comprovação de omissão ou negligência por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que a parte autora, ao optar por tratamento de saúde na rede privada à revelia do Estado, assumiu as despesas, afastando assim o vínculo obrigacional entre as partes e o dever de ressarcimento.
Aduz que, por ser a saúde um dever solidário, não se pode exigir que o Poder Público arque com os valores elevados cobrados por hospitais privados.
Por essa razão, requer a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, que seja utilizado o mesmo critério adotado pelo SUS para beneficiários de plano de saúde, ou seja, a tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o Distrito Federal tem a obrigação de ressarcir as despesas hospitalares realizadas pela parte autora na rede privada de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso em análise, foi proferida sentença, nos autos do processo n. 0727619-88.2020.8.07.0001, julgando parcialmente procedente o pedido determinando ao Distrito Federal que fornecesse vaga em leito de UTI em hospital da rede pública ou promovesse o seu custeio em estabelecimento privado, a contar de 30/8/2020, às 14:18 (ID 62357073).
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença, não há dúvida da responsabilidade do ente público em ressarcir as despesas médico-hospitalares custeadas pela parte autora, notadamente diante da informação de que somente no dia 2/9/2020 o paciente foi inserido no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH), sendo que já havia recebido alta hospitalar em 1/9/2020 (ID 62357091). 5.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado.
Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima.
Em tais situações, deve a vítima comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou foi ineficiente. 6.
As provas carreadas aos autos reforçam que o paciente obteve liminar para internação em vaga de Unidade de Terapia Intensiva que atendesse suas necessidades, de hospital público ou particular, e diante da omissão estatal no fornecimento do leito na rede pública de saúde, desde a data em que foi notificado da necessidade de transferência do paciente para um nosocômio público, deve ser responsabilizado pelas despesas oriundas de internação na rede particular, tal como fora condenado pela sentença proferida nos autos de n. 0727619-88.2020.8.07.0001. 7.
Por outro lado, no que diz respeito aos critérios a serem utilizados para ressarcimento de serviços de saúde em rede privada, razão assiste ao recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 660.094/DF, em regime de repercussão geral, assim disciplinou a questão com a fixação de tese (Tema 1.033): “DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 8.
Na mesma linha de entendimento, é o TJDFT.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA DE SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO DO ESTADO.
DEVER ESTATAL DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO A PARTIR DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DA REGULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, impondo ao Distrito Federal a obrigação de internar a parte autora em leito de UTI, julgando improcedente o pedido para custeio das despesas decorrentes da internação em hospital privado.
Em seu recurso, a parte argumenta que, a despeito da concessão da antecipação da tutela, “(...) foi transferido para leito regulado do hospital São Mateus, no dia 12/09, porém apenas às 15h00, o que comprova que houve omissão estatal indigitada na peça vestibular que perdurou entre o ajuizamento da ação e a transferência da Sra.
Vania para leito regulado.
Por tal razão, indubitável que a sentença deve ser modificada para que haja a condenação do réu na obrigação de arcar com os custos derivados da internação da requerente no Hospital Alvorada, enquanto permaneceu a omissão do réu em transferi-la para UTI regulada. (...)”.
Requer o provimento do recurso para que o Distrito Federal seja condenado a custear as despesas hospitalares desde o ajuizamento da ação.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência perante a Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No caso em análise, houve a comprovação da necessidade de internação do recorrente em leito de UTI.
A intimação da Central de Regulação de Leitos foi feita em 11/09/2023, às 22h23min (ID 55424351).
IV.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.
A Constituição exige uma efetividade real de suas normas e no que se refere ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas.
V.
Com efeito, deve o Estado realocar recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como implementar políticas públicas a fim de suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.
Neste sentido: "O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.
Nesse passo, a Constituição reclama uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, independentemente do custo do insumo ou do procedimento médico indicado.
VI.
Tratando-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. (...)" (Acórdão 1229686, 07039588320198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020).
VII.
Há entendimento nas Turmas Recursais e no TJDFT no sentido de que o termo inicial para responsabilização do Estado começa a contar a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, que no caso ocorreu com a intimação em 11/09/2023, às 22h23min.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a responsabilidade do Estado surge a partir da inequívoca intimação para cumprimento da obrigação fixada na decisão que concede a tutela de urgência, mesmo que o fornecimento do leito de UTI tenha sido submetido aos critérios de prioridade clínica da lista de regulação.
Isso porque, em se tratando de direito à saúde e presente o risco iminente de morte, a omissão do Estado se configura no exato momento em que a parte necessita do leito e ele não está disponível.
Não se trata de obrigação decorrente de imposição judicial ou do conteúdo cominatório da decisão que concedeu a tutela de urgência, mas sim de dever existente em razão da própria ordem constitucional, que não deveria depender de imposição judicial para ser cumprida.
VIII.
O fato de o paciente ter eventualmente procurado o hospital privado em primeiro lugar em nada muda o entendimento, até mesmo porque, se o paciente procura o hospital público e não existe leito de UTI disponível, que é o que normalmente ocorre, os prejuízos à manutenção de sua vida crescem em progressão geométrica.
O tempo nestes casos é essencial para que o quadro crítico seja revertido, de modo que não se pode apenar ou tratar de modo distinto o paciente que procura primeiramente o hospital privado, até mesmo porque, de regra, ele não sabe que vai precisar de UTI.
IX.
Portanto, se o Estado não possui capacidade ou recursos para implementar o direito universal à saúde, sobretudo em casos de urgência, deve custear o tratamento em rede privada.
Como já salientou o Supremo Tribunal Federal, a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Estado, das normas inscritas nos arts. 5º e 196 da Constituição da República (cf.
RE 581.352 AgR).
Registre-se, por fim, que o atendimento inicial custeado pelo cidadão em hospital privado representa ganhos para os cofres públicos e, ainda, a possibilidade de atendimento a pessoa menos favorecida financeiramente.
X.
Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença para determinar que o Ente Distrital arque com as despesas hospitalares, apuradas do dia 11/09/2023, às 22h23min, até o exato momento da transferência para leito em hospital público ou alta hospitalar.
No que tange à definição dos valores devidos, é necessário que haja discussão em outro procedimento, seja administrativo ou judicial, pois envolve direito de terceiro não integrante da lide, qual seja, o hospital privado no qual houve a internação.
Além disso, não é possível impor ao Distrito Federal o pagamento indiscriminado de valores, sem qualquer possibilidade de discussão, sob pena de ofensa ao contraditório.
Nesse sentido é a tese fixada no IRDR 2016.00.2.02456-29: “A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde.” XI.
Por outro lado, justamente pela ausência de participação do hospital nesta lide, é impossível impor a limitação de pagamento à tabela do SUS, de modo que tal questão também deverá ser objeto da futura ação envolvendo o Distrito Federal e o hospital, na qual se discutirá a aplicação da tese definida no Tema 1.033 do STF.
XII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para determinar que o Distrito Federal arque com as despesas hospitalares apuradas do dia 11/09/2023, às 22h23min, até o exato momento da transferência para leito em hospital público, ou da alta hospitalar.
O valor efetivamente devido deverá ser objeto de discussão entre o Distrito Federal e o hospital, em processo administrativo ou judicial.
XIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1823969, 0751465-84.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 10/03/2024.). 9.
Desse modo, embora caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto houve inércia do Poder Público em fornecer leito em UTI após a notificação da decisão judicial que concedeu a liminar, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.033.
Precedentes: Acórdãos 1956112, 1396221, 1949970.
O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares em rede particular, no período de 30/8/2020, às 14:18, até 1/9/2020, às 15:22, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR . 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, §6º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.033 RE 660.094/DF; TJDFT, Acórdão 1823969, 0751465-84.2023.8.07.0016, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 04/03/2024; Acórdão 1956112, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 11/12/2024; Acórdão 1396221, Rel.
Arnaldo Correa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 1/2/2022; Acórdão 1949970, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 2/12/2024. -
24/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739384-51.2023.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024 19:27:04.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
05/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/11/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NA TRANSFERÊNCIA PARA UTI DA REDE PÚBLICA OU CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência do interesse de agir, ao argumento de que o pedido de ressarcimento já foi analisado em outro processo n. 0727619-88.2020.8.07.0001 que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que seu genitor necessitou ser internado em UTI de hospital privado e teve que arcar com os custos da internação hospitalar, não obstante o Distrito Federal tenha sido condenado a arcar com a transferência dele para o hospital público ou com os custos na rede privada.
Argumenta ser legítimo seu direito de pleitear o ressarcimento das despesas médicas arcadas, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62357326, 62357327).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62357331 e 62357332). 3.
Pretende a parte autora nesta ação o ressarcimento das despesas médicas custeadas com a internação de seu genitor, no valor de R$ 22.391,85.
Nos autos de ação de obrigação de fazer, n. 0727619-88.2020.8.07.0001, houve o deferimento de antecipação de tutela, e sua posterior confirmação, com a condenação do Distrito Federal a fornecer ao paciente vaga em leito de UTI em hospital da rede pública ou arcar com o custeio em estabelecimento privado, a contar de 30/8/2020, às 14:18, conforme prescrito por médico da rede pública de saúde (ID 62357073). 4.
A extinção do feito sem o julgamento de mérito afronta, em tese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 5.
Com efeito, o interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático.
No caso em análise, a recorrente demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca o ressarcimento integral dos valores por ela despendidos com as despesas médicas com as quais teve que arcar, pois houve cobrança de fatura em seu nome (ID 62357074).
Por outro lado, nota-se que na ação por ela ajuizada de obrigação de fazer houve apenas o reconhecimento da responsabilidade do Estado em arcar com as despesas da internação hospitalar de seu pai. 6.
Desse modo, sendo indevida a cobrança efetivada contra a parte autora em face do reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, afasta-se a ausência de interesse de agir reconhecida de ofício na sentença e que se prestou como fundamento da extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que subsiste o interesse da parte demandante em obter o ressarcimento das despesas hospitalares de internação em hospital particular. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença extintiva sem resolução de mérito, remetendo-se o feito à origem para seu regular processamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
01/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739384-51.2023.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 19:05:55.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739384-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id 187822713, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o seu interesse de agir.
Em resposta a emenda à inicial, a parte autora esclarece que os autos visam a restituição dos valores que lhe foram cobrados pelo primeiro réu, em razão de internação de seu genitor.
Assevera, também, que na sentença proferida nos autos de nº 0727619-88.2020.8.07.0001 restou determinada a responsabilidade do Distrito Federal em relação ao custeio da internação.
Aduz, ainda, que os autos foram saneados, razão pela não caberia a determinação de emenda à inicial, sem consentimento expresso do réu.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
Inicialmente, verifico que o feito foi distribuído ao juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Conquanto constem nos autos a contestação e a réplica, não houve decisão de saneamento por aquele Juízo, o qual, em id 187287929, declinou da competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Com a redistribuição do processo, compete a este Juízo a análise de sua competência para julgamento do presente feito.
Na espécie, apesar de ter sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao Distrito Federal, o que deveria ter sido feito em procedimento administrativo pelo hospital junto ao Distrito Federal, o autor fez o pagamento, de modo que essa cobrança foi indevida.
Dessa forma, o ressarcimento do valor deverá ser discutido em ação própria, perante o Juízo Cível, em desfavor do primeiro requerido.
Lado outro, o hospital, se o caso, deverá diligenciar junto ao Distrito Federal para o ressarcimento, conforme a sentença proferida nos autos de nº 0727619-88.2020.8.07.0001, proferida pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:31:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/04/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:32
Outras decisões
-
21/03/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739384-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REUZA DE ARAUJO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o ressarcimento de valores pagos, em razão da sentença nos autos 0727619-88.2020.8.07.0001, a qual determinou o custeio do paciente Raimundo Rodrigues de Araújo na rede privada, a contar de 30/08/2020, às 14:18h, conforme o prescrito por médico da Rede Pública de Saúde.
Assim, emende-se a inicial para que a parte autora comprove o seu interesse de agir quanto ao pedido ressarcimento, tendo em vista que tal pedido já foi discutido em processo anterior (0727619-88.2020.8.07.0001), e tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vale lembrar, em caso de descumprimento de Sentença, deverá a parte autora peticionar no respectivo processo, não podendo ingressar com nova ação para rediscutir o que já fora decidido, em respeito à coisa julgada material.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:54:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/02/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:13
Declarada incompetência
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:35
Declarada incompetência
-
05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:13
Outras decisões
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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