TJDFT - 0706752-31.2021.8.07.0004
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706752-31.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN REIJANE CANTARINO EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A situação retratada na decisão de ID 244483251 se mantém, isto é, a legalidade da penhora do imóvel de matrícula n. 34.425 ainda está pendente de apreciação no âmbito do feito processado neste juízo, sob o n. 0715075-29.2024.8.07.0001, pela instância ad quem.
Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no feito há pouco mencionado a respeito da alegada impenhorabilidade do imóvel por parte da executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:09:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:20
Outras decisões
-
14/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 12/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:02
Outras decisões
-
29/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:20
Outras decisões
-
23/07/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:45
Indeferido o pedido de LILIAN REIJANE CANTARINO - CPF: *45.***.*39-49 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:25
Outras decisões
-
30/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706752-31.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN REIJANE CANTARINO EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:14:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:26
Outras decisões
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706752-31.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN REIJANE CANTARINO EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado por edital (ID 120230201), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:19:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/03/2025 11:12
Expedição de Edital.
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Deferido o pedido de LILIAN REIJANE CANTARINO - CPF: *45.***.*39-49 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN REIJANE CANTARINO - CPF: *45.***.*39-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:46
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Edital.
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24/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706752-31.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN REIJANE CANTARINO REU: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LILIAN REIJANE CANTARINO em face de SANDRA RENATA CANTARINO, partes qualificadas no processo.
A autora narrou que SANDRA celebrou Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial referente à loja Babioli do Shopping de Taguatinga, contrato no qual a adquirente assumiu débitos arrolados no capítulo “Dívidas Devedor 2”, tendo figurado Cristhian Cantarino Meireles como vendedor.
Alegou que SANDRA deixou de honrar o pagamento dessas dívidas, constituindo débitos em nome de Cristhian que este, a fim de deixar seu nome sem débitos, quitou nos valores de R$ 16.015,82 e R$ 6.000,00, sub-rogando-se nos respectivos créditos.
Acrescentou a requerente que Cristhian lhe cedeu esses créditos, justificando sua legitimidade para a demanda.
Em face do ocorrido, LILIAN pediu a declaração de sua sub-rogação nos créditos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.015,82.
Foram apresentados documentos.
Em atendimento a ordem de emenda, a autora prestou esclarecimentos.
Audiência de conciliação foi frustrada, ante a falta de citação.
Não localizada a ré, promoveu-se a citação por edital.
Na falta de apresentação de defesa, a Curadoria Especial apresentou contestação, em que pleiteou a gratuidade de justiça, suscitou preliminar de incompetência do juízo, sustentou a nulidade da citação e formulou defesa por negativa geral.
A autora apresentou réplica por remissão à petição inicial.
A Curadoria pleiteou a expedição de ofício a instituição financeira, o que foi indeferido.
Ao fim, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico a incompetência do juízo para apreciação da matéria.
Isso porque, sem que houvesse relação de vulnerabilidade das partes, o contrato de compra e venda, do qual advém o alegado direito da autora, foi formulado com previsão de eleição do foro de Brasília.
Assim, com amparo na Cláusula 11 da avença, ACOLHO a preliminar de incompetência do juízo e determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - Distrito Federal - 22/07/2023 17:56.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 06:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Outras decisões
-
05/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 30/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:32
Publicado Edital em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:38
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 09:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
31/08/2021 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/08/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 07:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 07:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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