TJDFT - 0709317-32.2021.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 04:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 04:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709317-32.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: WEBERSON LOPES DE ANDRADE REU: GLEYCIANE SUELLEN LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WEBERSON LOPES DE ANDRADE e GLEYCIANE SUELLEN LOPES DO NASCIMENTO, partes qualificadas.
A seguradora postula o ressarcimento do valor referente à perda total do veículo Chevrolet Celta LT 1.0 8V Flex, placa JKJ5193, em acidente de trânsito envolvendo sua beneficiária e o 1º réu.
Alega, na exordial, que no dia 09/03/2021, às 7:26, na via QNJ 26, Taguatinga/DF, houve colisão entre o veículo GM Vectra GLS, placa CGR-9015, conduzido pelo requerido e de propriedade da segunda requerida, e o veículo Chevrolet Celta LT 1.0 8V Flex, placa JKJ-5193, conduzido pela segurada da autora.
Sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu, que colidiu na traseira do veículo segurado por não guardar a devida atenção e não manter a distância necessária para evitar a colisão.
Relata que em virtude da extensão dos danos, foi constatada a perda total do veículo segurado, e em cumprimento às obrigações contratuais, pagou à segurada o montante de R$ 22.571,78, referente ao valor da tabela FIPE (R$ 23.445,00) deduzidos os prêmios ainda em aberto (R$ 873,22).
Informa que realizou a venda do salvado pela monta de R$ 12.600,00 e o valor remanescente é o devido pelos requeridos.
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 11.125,44 (onze mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Apresenta documentos.
Após identificação do proprietário do veículo, foi determinada a citação dos réus e afastada a conciliação por ser, no caso, improdutiva.
Ao id. 110820486, foi determinada a inclusão no polo passivo da parte Evandro.
Decisão id. 116275071 foi deferida a gratuidade de justiça ao segundo requerido EVANDRO.
Devidamente citado id. 125840775, o 1º requerido não apresentou contestação (id. 129364025).
O requerido EVANDRO apresentou contestação aduzindo a incompetência do juízo e sua ilegitimidade, uma vez que não era proprietário do veículo à época do acidente.
No mérito, sustenta que é patente a inviabilidade de sua responsabilização porque no momento da ocorrência do sinistro não possuía mais vínculo jurídico com o automóvel envolvido na colisão, pois ocorrida a sua tradição em 10/02/2021.
Réplica, id. 131535845.
Ao id. 132676795, foi acolhida a preliminar de incompetência pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Decisão id. 134720284, aberta a fase de especificação de provas, a autora requereu a substituição do polo passivo da demanda.
Id 143916488 decisão saneadora que decretou a revelia de WEBERSON LOPES DE ANDRADE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inclusão no polo passivo da demanda de GLEYCIANE SUÉLLEN LOPES DO NASCIMENTO.
A ré apresentou contestação, conforme id. 161206193.
Formula pedido de denunciação à lide do primeiro réu.
Alega não possuir culpa pelo acidente, pois quem conduzia o veículo era o primeiro réu, seu irmão; que não há demonstração de culpa exclusiva do réu; contesta a extensão dos danos materiais e apresenta orçamento.
Aduz que o autor litiga de má-fé.
Requer a citação do denunciado e a improcedência do pedido.
Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O primeiro réu se manifesta no id. 161209143.
Replica à contestação da segunda demandada, id. 163582156.
Chamado o feito à ordem, foi concedida a gratuidade judiciária aos réus; declarado o descabimento de denunciação à lide ao presente caso e fixado os pontos controvertidos, id. 164817335.
Sem manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Ao id. 143916488, foram decretados os efeitos da revelia quanto ao primeiro réu, Weberson Lopes De Andrade.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora e não retira seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Busca a autora ressarcimento pelos gastos com cobertura securitária decorrente de colisão entre o veículo de sua segurada (Chevrolet Celta LT 1.0 8V Flex, placa JKJ5193) e o automóvel de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro (GM/VECTRA GLS, placa CGR9015).
A questão cinge-se a analisar a pretensão da seguradora autora de condenação dos requeridos em razão do desembolso da quantia utilizada para cobertura securitária.
Segundo o Enunciado da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” No mesmo sentido, o disposto no art. 786, caput e § 2º, do CCB, dispõe que, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos decorrentes da sub-rogação.
Ultrapassado tal ponto, necessário verificar a dinâmica do acidente, assim como se houve culpa do condutor do veículo segurado pela ocorrência do acidente.
Conforme se depreende dos autos, no aviso de sinistro (id. 94192658, pág. 2), a segurada noticia que reduziu a velocidade, sinalizou o intento de realizar conversão à esquerda, quando seu carro foi abalroado por trás pelo veículo Vectra, conduzido pelo réu.
As fotografias juntadas aos autos comprovam a colisão traseira (id. 94192664).
A requerida, em contestação de id. 161206193, confirma que, no momento do acidente, o réu conduzia o carro de sua propriedade e, que na ocasião, forneceu seus dados pessoais à outra, bem como se mostrou apto a realizar composição extrajudicial.
O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB.
Muito embora se trate de presunção relativa, a ré não produziu prova em sentido contrário a infirmar a culpa presumida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), Quanto ao fundamento jurídico, a obrigação de reparar o dano derivado da prática de ilícito requer, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito doloso ou culposo, a causação de dano, e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado.
Vejo que todos os elementos componentes da responsabilidade civil se encontram presentes na espécie.
Evidenciada a culpa do condutor, a segunda requerida, proprietária registral do veículo responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos causados em acidente de trânsito em que envolve seu automóvel ((Acórdão 1787374, 07380595120178070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante aos danos suportados pela autora, o custo da restauração foi orçado em R$ 12.307,54 (id. 94192660).
Segundo afirma a seguradora, tendo em vista o valor a ser obtido por meio da venda do salvado, concluiu-se que a indenização do veículo pela perda total seria menos onerosa .
Nesse contexto, a segurada foi indenizada pela perda total do veículo, sendo que para o pagamento da indenização foi considerado o valor da tabela FIPE, de R$ 23.445,00.
Desta quantia, foi deduzido o montante de R$ 873,22 referente aos prêmios em aberto (id. 94192657) e o restante, R$ 22.571,78, pago diretamente à proprietária em 25/3/21 (id. 94192661).
Posteriormente, foi concretizada a venda do salvado do veículo segurado, pela quantia de R$ 12.600,00 (id 94192662), restando o valor nominal de R$ 10.845,00, como prejuízo da autora.
As fotografias anexadas nos autos corroboram a extensão dos danos que resultaram na perda total do veículo e não condizem com o orçamento apresentado pela ré nos ids. 161207243 e 161207244.
Ademais, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do danos.
Uma vez comprovado o pagamento efetuado pela seguradora, não há se falar em cobrança excessiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem à autora o valor histórico de R$10.845,00, a título de reparação por danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/03/2021), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da evento danoso (data da colisão), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos réus, em razão da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Considerando que o demandado foi excluído da lide, após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, na ocasião não foram arbitrados honorários em benefício do seu patrono (Defensoria Pública), com esteio no parágrafo único do art. 338 do CPC, condeno a autora a ressarcir eventual despesa processual realizada pelo Sr.
Evandro EUGÊNIO DE MIRANDA e a pagar os honorários sucumbências, que fixo em 3% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demandada e o tempo de atuação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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07/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCIANE SUELLEN LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*40-08 (REU) e WEBERSON LOPES DE ANDRADE - CPF: *11.***.*23-50 (REVEL).
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10/07/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:25
Outras decisões
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09/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WEBERSON LOPES DE ANDRADE em 27/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WEBERSON LOPES DE ANDRADE em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WEBERSON LOPES DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 20:39
Mandado devolvido dependência
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12/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de WEBERSON LOPES DE ANDRADE em 22/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/12/2021 11:25
Recebidos os autos
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20/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
20/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2021 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:23
Declarada incompetência
-
10/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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