TJDFT - 0700133-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700133-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 238119297, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 13 de agosto de 2025 17:28:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701673-72.2020.8.07.0015
Helenita Aparecida de Castro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 21:18
Processo nº 0706296-85.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Venture Valley LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:03
Processo nº 0744574-92.2023.8.07.0001
Flavio Silveira Alves de Resende
Tercia Pontes Lima Rodrigues Alves
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:30
Processo nº 0700295-12.2023.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Sandro Batista Candido
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:35
Processo nº 0700133-80.2024.8.07.0004
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Lotus Servicos Aeroportuarios, Transport...
Advogado: Wanderson Morais Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:57