TJDFT - 0714223-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES XAVIER em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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23/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714223-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA GOMES XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de Direito.
Ademais, a prova documental acostada aos autos, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para análise dos fatos alegados pelas partes.
A parte autora insurge-se contra o desconto previdenciário realizado sobre pensão militar que recebe.
Com efeito, verifica-se que o art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969, alterado pela Lei n.º 13.954/2019, equiparou a alíquota da contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares do Distrito Federal àquela prevista para os militares das Forças Armadas, observe-se: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Outrossim, o art. 3º-A, § 2.º, inc.
II da Lei nº 3.765/1960, com redação dada também pela Lei n.º 13.954/2019, fixou a alíquota da contribuição para a pensão dos militares das Forças Armadas em 10,5% a partir de 1.º de janeiro de 2021, senão vejamos: Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (...) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Destaque-se que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, nos termos do art. art. 21, inc.
XIV da Constituição Federal.
Inclusive, o entendimento fixado no Tema 1177 do STF não abrange o Distrito Federal.
O entendimento firmado pelo STF menciona apenas os Estados, e não o Distrito Federal.
O art. 22, inc.
XXI, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Já o art. 21, inc.
XIV, da CF/88 dispõe que a Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida por verbas da União, através de fundo constitucional próprio.
Assim, por se tratar de competência privativa e de Corporação organizada e mantida pela União, não há como reconhecer a incompetência deste ente em destaque para legislar sobre a contribuição devida pelos militares distritais.
Segue precedente deste Tribunal nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA (LEI13.954/2019).
NÃO PREVALÊNCIA DO TEMA 1.177 DO STF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O ora demandante/recorrente pretende o retorno da cobrança relativa à contribuição previdenciária à razão de 7,5% da pensão militar, bem como a restituição dos valores pagos a maior, "indevidamente" descontados.
Insurge-se contra a sentença de improcedência.
II.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da aplicação das alíquotas progressivas de descontos previdenciários contidas na Lei 13.954/2019 aos militares e pensionistas dos militares do Distrito Federal, em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1.177.
III.
O Distrito Federal, por sua vez, assevera, em suma, que: a) não se aplica ao Distrito Federal a tese fixada no Tema 1177 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dado que a declaração de inconstitucionalidade alcança apenas os Estados, colaciona julgados para corroborar sua tese de defesa; b) após a Emenda Constitucional 103/2019, "houve sensível alteração na Constituição, ampliando a competência da União para legislar sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, com normas gerais e no caso do Distrito Federal em sua plenitude" c) as disposições da Lei 13.954/2019 que se dirigirem aos militares do Distrito Federal foram editadas no regular exercício da competência prevista no artigo 21, XVI da Constituição, sendo perfeitamente vigente a alteração realizada por essa lei no Decreto 667/1969, pelo acréscimo do artigo 24-C; d) a tributação questionada está em conformidade com a legislação de regência e com a própria Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia.
IV.
Inquestionável que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais (Constituição Federal, artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 77, de 2014).
V.
Certo é também que nos termos do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucionalnº103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
VI.
Além disso, aLeiFederal13.954/2019trouxe mudanças substanciais a alguns artigos do Decreto-Lei667/1969, dentre os quais, merece destaque: "art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".
Bem como ao art. 3º-A da Lei 3.765/1960, que versa sobre: "a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar".
VII.
Nesse passo, em relação à constitucionalidade da referida alteração legislativa (LeiFederal13.954/2019, artigo 24-C), o STF, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese (tema 1.177): a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo aLeiFederal13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
VIII.
Nesse quadro fático-jurídico, verifica-se que o entendimento exarado pelo STF menciona tão somente os Estados, sem qualquer referência ao Distrito Federal, exatamente, em razão de sua especificidade.
Ressalta-se que, conforme o artigo 21, XIV da Constituição Federal, é competência da União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº104, de2019).
IX.
Não é outro o entendimento jurisprudencial consignado em recente julgado desta Turma Recursal: "[...] Em que pese a decisão com repercussão geral do STF, acima transcrita, na situação sob exame, é necessário realizar uma distinção, pois aquela decisão, assim como outras de semelhante teor, se referem à competência legislativa dos Estados, que são responsáveis financeiramente pelos proventos de seus próprios militares e pensionistas. 9.
Para exemplificar, o caso paradigma, do RE 1338750 (Tema 1177), referente ao Estado de Santa Catarina, apontava um incremento da arrecadação que aquele Ente Federado não estava disposto a perder.
Na situação das Ações Cíveis Origináriasnº3.350 e 3.396, dos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, haveria uma perda de arrecadação, em decorrência da redução de alíquotas. (...) Outro não é o enunciado da Súmula Vinculantenº39 do STF: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal." (3ª Turma Recursal, acórdão 1439734, DJE: 7/8/2022).
X.
No mesmo sentido (não incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.177, em relação aos militares e pensionistas do Distrito Federal), seguem os precedentes do TJDFT: 7ª Turma Cível, acórdão 1422607, DJE: 30/5/2022; 8ª Turma Cível, acórdão 1438151, DJE: 26/7/2022; 1ªTurma Recursal: acórdão 1425814, DJE: 3/6/2022 e acórdão 1425808, DJE: 3/6/2022; 2ª Turma Recursal: acórdão 1635664, DJE: 17/11/2022 e acórdão 1440466, DJE: 7/8/2022; 3ª Turma Recursal: acórdão 1439734, DJE: 7/8/2022 e acórdão 1439733, DJE: 7/8/2022.
XI. É de se concluir que diante a ausência de ilegalidade da incidência da alíquota de contribuição previdenciária (igual à aplicável às forças armadas -Lei13.954/2019), a par da não prevalência do tema 1.177 do STF ao caso concreto, tem-se por escorreita a sentença de improcedência.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei9.099/1995, artigo 46).
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei9.099/1995, artigo 55) (Acórdão 1682703, 07364025320228070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, correta a aplicação da alíquota atual feita pela parte ré no caso sub judice.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ratifico a decisão de ID 181229608.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714223-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARIA GOMES XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/02/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:16
Declarada incompetência
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06/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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