TJDFT - 0714496-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165 DO CTB.
IMPUGNAÇÃO DIFUSA À VALIDADE DO ETILÔMETRO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Mostra-se indevida a alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação sem o consentimento do réu sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se a alegação de ausência da notificação foi deduzida somente na réplica e a parte ré não foi intimada para se manifestar, é inviável a sua apreciação na instância revisora em atenção aos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Para a comprovação da infração prevista no artigo 165 do CTB é permitida a utilização de qualquer meio idôneo de prova, conforme estabelece o artigo 277 do mesmo diploma legal. 4.
Na hipótese, o auto de infração atesta que, em 3/12/2023, o autor conduzia veículo sob influência de álcool (ID 62945405, pág. 8). 5.
Se o auto de infração indica a utilização de modelo de etilômetro aprovado pelas portarias 189/03 e 247/16 do Inmetro, a impugnação difusa à validade do medidor é insuficiente para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e veracidade. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa. -
20/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:33
Conhecido em parte o recurso de KENNEDY GOMES AFONSO - CPF: *53.***.*90-48 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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