TJDFT - 0705382-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de VAGNO GONCALVES PEREIRA - CPF: *58.***.*73-68 (REQUERENTE)
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a Exceção de Pré-executividade retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REVEL: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
06/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VAGNO GONCALVES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REVEL: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opõe embargos de declaração contra as sentenças de IDs 203022502 e 215329249.
Em suas razões, suscita omissão nos julgados, impugna entendimento do juízo quanto ao mérito da demanda e a concessão de gratuidade de justiça ao embargado, bem como aduz ter havido cerceamento de defesa.
Resposta no ID 218832834.
Decido.
No caso dos autos, a sentença de ID 203022502 foi publicada no dia 02/10/2024.
No dia 09/10/2024 o embargado opôs os embargos de declaração de ID 213976490, que questionou o percentual de arbitramento dos honorários.
Por conseguinte, sobreveio a sentença de ID 215329249, que conheceu, mas negou provimento aos embargos.
Ela foi publicada no dia 04/10/2024.
Depois, a embargante opôs os embargos ora analisados no dia 11/11/2024.
Sobre o tema, o art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição do recurso.
Contudo, esse recurso é o destinado a atacar o mérito da demanda, como o Agravo de Instrumento ou a Apelação.
Lado outro, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a outra parte opor os próprios embargos em relação à decisão embargada.
O prazo de cinco dias é único.
O que poderia ocorrer é, em caso de oposição de embargos de declaração por uma das partes e a sentença que os aprecia alterar a sentença original, abrir-se-ia prazo para a outra parte opor os próprios embargos, tendo como base a cognição limitada da nova sentença.
No caso dos autos, entretanto, os embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos, mas tiveram o provimento negado.
Não houve alteração na sentença originária.
Não obstante, o ora embargante apresentou seu recurso suscitando questões relativas à sentença originária, quando já decorrido o respectivo prazo de cinco dias.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 538 DO CPC/1973.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS". 1.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (EREsp 722.524/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 18/12/2006). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Com isso, não conheço dos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VAGNO GONCALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REVEL: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA VAGNO GONCALVES PEREIRA opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 203022502, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, suscita contradição, ao argumento de que os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da ré foram no percentual de 8%, em desrespeito ao mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Como é cediço, a contradição ocorre quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
No caso dos autos, o embargante não apresenta esse tipo de vício na sentença.
Do contrário, apenas manifesta inconformismo quanto à aplicação do percentual dos honorários arbitrados, o que não é matéria a ser objeto do recurso oposto, apenas, no presente caso, por meio de Apelação.
Por oportuno, registro que o percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC foi respeitado pelo juízo.
Ao arbitrar a sucumbência recíproca das partes em 80% para a embargada e 20% para o embargante, naturalmente o percentual dos honorários de 10% teria que observar essa proporção, razão pela qual a ré foi condenada ao pagamento dos honorários em 8%.
Só não houve a condenação do autor ao pagamento dos honorários de 2%, em razão da falta de atuação de patronos da ré nos autos.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA VAGNO GONCALVES PEREIRA propõe ação de rescisão de contrato com obrigação de fazer contra VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
O autor afirma que celebrou com o réu, no dia 13/04/2022, contrato de compra e venda de dois lotes, constando, cada um, 250m², numerados como Lotes 12 e 13, situados em São Miguel dos Milagres/BA, pelo preço de R$ 117.000,00, cada, a serem pagos mediante entradas de R$ 11.700,00, cinco parcelas anuais de R$ 7.020,00, além de 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.170,00, a partir de 30/05/2022.
Aduz que, em 22/05/2023, seu sócio entrou em contato com a preposta da ré, na tentativa de negociar o parcelamento da parcela intermediária desse ano.
Que não recebeu resposta, razão pela qual, em 05/06/2023, o respectivo sócio (André Campos) solicitou a emissão dos boletos das parcelas mensais de n.º 12 (lote 12) e 11 (lote 13).
Que, em resposta, recebeu a informação de que não seria possível o parcelamento da parcela anual e que, em razão do inadimplemento, haveria o distrato dos contratos.
Que, no dia seguinte, houve nova solicitação de expedição dos boletos bancários das parcelas mensais, mas o réu alegou que só haveria a liberação dos boletos após o pagamento das parcelas intermediárias.
Alega que essa condição imposta pela ré para a emissão das parcelas mensais não consta no contrato e, ainda que constasse, tratar-se-ia de cláusula arbitrária.
Que o réu não pode condicionar o pagamento das parcelas de um lote pelo atraso da parcela anual de outro.
Que essa conduta configura tentativa de impor o distrato.
Que o contrato prevê que somente após 90 dias de inadimplemento de alguma parcela a ré poderia interpelar o comprador a pagar, em até 15 dias, o(s) débito(s) vencido(s).
Para tentar resolver essa situação, alega que sugeriu fosse devolvido o Lote 13 e, com o valor pago a ser restituído, promoveria o pagamento dos débitos em atraso do Lote 12.
Que isso não foi aceito pelo réu.
Que, após ter sido extrajudicialmente notificado pelo autor sobre essa proposta, o réu enviou contranotificação, alegando a existência de débito no montante de R$ 17.550,00.
Demais disso, informa que, com relação ao Lote 12, a última parcela paga é a de n.º 10 (20/03/2023), mas quitada em 28/04/2023.
Que, com relação aos pagamentos seguintes, o réu condicionou a emissão dos boletos ao pagamento da parcela anual do Lote 13, vencida em 20/05/2023.
Quanto ao Lote 13, a última parcela paga é a de n.º 11 (20/03/2023), mas paga somente em 25/04/2023.
Que a parcela anual venceu em 20/04/2023, mas não foi quitada.
Que, assim como no lote anterior, o réu condicionou a emissão dos boletos das parcelas mensais à quitação da parcela anual.
Relata, também, que, para resolver essa situação, iria depositar em juízo as parcelas atrasadas do Lote 12, devendo o réu informar o valor corrigido do débito do Lote 13, para que fosse possível a compensação desse débito com a quantia a ser restituída com a rescisão do contrato do Lote 13.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu-se: fosse o réu obrigado a se abster de alienar os Lotes 12 e 13; fosse deferida a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas do Lote 13; fosse o réu obrigado a emitir os boletos bancários das parcelas mensais do Lote 12; que o réu informasse o valor do débito atualizado do Lote 13, para que fosse possível a rescisão da compra desse imóvel e, com o valor dos pagamentos efetuados a serem restituídos, fosse feita a compensação com o valor dos débitos do Lote 12.
No mérito, a confirmação dos pedidos antecipados.
Gratuidade de justiça concedida no ID 170531818.
Na decisão de ID 171784006, o juízo intimou o autor para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos a contranotificação da ré, com a notícia do valor atualizado dos débitos dos imóveis, bem como demonstrar a data de recebimento e dizer se iria desistir do lote 13.
No silêncio, seria reputado que essa contranotificação caracterizou a interpelação extrajudicial prevista no contrato e que decorreram os prazos de 90 e 15 dias para o pagamento do débito, notadamente das parcelas intermediárias, o que já permitiria a ré considerar resolvido os contratos e, por conseguinte, afastaria a probabilidade do direito alegado.
Resposta no ID 173212094, afirma que a contranotificação foi recebida no dia 31/07/2023, com registro do débito no valor de R$ 17.550,00.
Destaca que a ré o impediu de pagar a parcela intermediária do lote 12, pois condicionou o pagamento à quitação da parcela intermediária do lote 13.
Além disso, afirma juntar o comprovante de depósito da quarta parcela do lote 12.
Por fim, manifestou interesse na rescisão do contrato do lote 13 e a manutenção do lote 12, com os valores da alienação do lote 13 a serem utilizados para o adimplemento e regularização do lote 12.
Junta contranotificação de ID 173214147 e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.170,00, em 20/09/2023 (ID 173214188).
Em seguida, o juízo recebeu a inicial e deferiu em parte a tutela antecipada para: manter o autor na posse do imóvel lote nº 12, da quadra 02 (dois), medindo 250,00 m², desmembrados de um sítio de maiores dimensões denominado TOQUE, situado no município de São Miguel dos Milagres/AL, até ordem ulterior; proibir a ré de negociar o lote 12 com terceiros, sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Também deferiu a consignação dos pagamentos relativos ao lote 12, nos autos, até a emissão dos boletos pela ré.
Por fim, facultou à ré a disponibilidade do lote 13 a terceiros, em razão da manifestação do autor do interesse de rescindir o contrato desse bem.
Ré citada e intimada no ID 175901212, no endereço Rua Doutor Juvinho Lyr, Lote 7, Antares, Maceió/AL, CEP 57048-245.
Certidão do transcurso in albis do prazo da ré para a juntada da contestação, conforme ID 1791478661.
O autor, por sua vez, juntou estes comprovantes de depósitos judiciais, nos valores de R$ 1.170,00, cada: 30/10/2023 (ID 176772429); 28/11/2023 (ID 179785102); 21/12/2023 (ID 182868349); 20/02/2024 (ID 188104428); 24/04/2024 (ID 192059123); 24/04/2024 (194509956); 26/04/2024 (ID 195651441); 24/05/2024 (ID 198823653); 29/06/2024 (ID 202630815); 2/7/2024 (ID 202772572), 1/8/2024 (ID 205504691), 18/9/2024 (ID 210024962).
Juntou, ainda, o comprovante de pagamento da parcela intermediária de R$ 7.020,00, em 30/05/2024 (ID 198823654). É o relatório, passo a decidir.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisados.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II do CPC.
Conforme narrado, o autor afirma que celebrou dois contratos de promessa de compra e venda de dois lotes com a ré, com parcelas mensais e intermediárias acordadas.
Que ficou inadimplente com algumas parcelas dos dois contratos.
Que tentou renegociar o débito, mas sem êxito.
Assim, afirma que pediu para a ré a emissão dos boletos bancários dos débitos decorrentes dos contratos, tendo a requerida se recusado a emiti-los, ao argumento de que o inadimplemento das obrigações teria ocasionado os distratos das avenças.
Que, após nova solicitação de boletos, a ré condicionou as emissões ao pagamento das parcelas intermediárias do contrato.
Sustenta a ilegalidade nessa condição criada, pois não prevista em lei ou no contrato.
Afirma que pretende a rescisão do contrato do lote 13 e, com o valor a ser restituído, seja ele compensado com o débito referente ao lote 12.
Ao final, pediu a consignação das parcelas do lote 12 e fosse o réu obrigado a se abster de alienar esse imóvel.
Outrossim, requereu que o réu emitisse os boletos bancários das parcelas mensais do contrato desse imóvel, bem como informasse o valor atualizado do lote 13 para que, com a alienação dele, o valor fosse compensado com o débito relativo ao outro contrato.
Intimado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso em análise, o contrato de compra e venda de ID 166051620 comprova a relação jurídica travada entre as partes, tendo por objeto a aquisição dos Lotes 12 e 13, situados em São Miguel dos Milagres/BA, pelo preço de R$ 117.000,00, cada.
Conforme cláusula D da avença (pág. 3), o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas (anual ou mensal) enseja a correção monetária do(s) débito(s) pelo INPC, além do acréscimo de juros de 1% e multa de 2%.
Além disso, depois de 90 dias de atraso no pagamento de alguma parcela, o contrato prevê que a promitente vendedora tinha o dever de buscar a satisfação do crédito inadimplido mediante interpelação judicial ou protesto.
Após a ciência do promissário comprador, teria início o prazo de 15 dias para ele sanar o débito, atualizado naqueles moldes, com o acréscimo de honorários de 20%.
Ainda nos termos da avença, somente se decorrido esses prazos, sem o pagamento do débito atualizado, poderia a promitente vendedora considerar resolvido o contrato, autorizando a devolução do valor pago pelo promitente comprador (com os descontos previstos no contrato) e praticar atos necessário à alienação dos imóveis.
No caso dos autos, depois de reconhecido inadimplemento do autor quanto ao pagamento das parcelas anuais dos Lotes 12 e 13 e ter ele enviado notificação extrajudicial à ré para tentar renegociar o débito, o requerente afirmou que a requerida lhe enviou contranotificação, informando o valor do débito atualizado desses imóveis.
Na contranotificação (ID 173214147), a ré alegou que o débito dos dois contratos era de R$ 17.550,00, referente às parcelas de n.º 11 e 12 e uma intermediária, do lote 12, bem como 12 e 13 e uma intermediária, do lote 13.
Nesse comunicado, a ré deixou expresso a recusa em emitir os boletos bancários dos débitos de cada lote ou das parcelas seguintes deles, tendo condicionado as emissões ao pagamento do valor em aberto.
Contudo, essa condição não esta prevista no contrato.
Do contrário, nos termos da avença, a ré deveria proceder à cobrança nos termos da cláusula D, o que não ocorreu.
Merece, pois, serem acolhidos em parte os pedidos autorais.
Isso porque, tendo o autor manifestado o interesse na rescisão na compra do lote 13, não há que se falar em utilização do produto da nova alienação desse bem, para um terceiro, para compensar o valor do débito referente ao lote 12, uma vez que o contrato celebrado foi de promessa de compra e venda desses lotes e não de compra e venda.
Assim, o lote 13 ainda é de propriedade da ré.
Nada obsta a cessão dos direitos do autor em relação ao lote 13, caso haja anuência da ré (cláusula 8.1 – ID 166051620 - Pág. 11).
O que poderá ser utilizado para compensar o débito do lote 12 é o montante a ser restituído ao requerente, fruto dos pagamentos até então realizados pelo contrato, deduzidos dos encargos contratuais previstos na cláusula D do contrato, os quais não foram impugnados neste processo.
Observo que o pedido do autor se restringiu à obrigação de a parte ré não alienar os lotes e emitir os boletos para pagamento, além da informação quanto à desistência de seguir o contrato quanto ao lote 13.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda do Lote 13, ante a desistência do requerente a qual a partir da propositura da demanda em 20/7/2023.
O contrato seguirá seus termos em relação ao Lote 12; 2) impor à ré a obrigação de não fazer consistente em não alienar o imóvel 12, enquanto não cumpridas as disposições da cláusula D do contrato (ID 166051620), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor já pago pelo autor pelo lote; 3) ratificar a liminar quanto à consignação em juízo do valor das parcelas do contrato do lote 12, até que a ré retome a emissão dos boletos desse contrato, elidindo a mora do autor durante o período dos depósitos em Juízo em conformidade com os termos do contrato; 4) impor à ré a obrigação de fazer consistente em emitir os boletos bancários do valor dos débitos mensais/anuais do contrato do lote 12, sob pena de manter-se os depósitos em juízo; 5) impor à ré a obrigação de fazer consistente em informar o valor a ser restituído ao autor, decorrente da resolução do contrato do lote 13; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 8% sobre o valor atualizado do lote 12, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação do autor, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Defiro o levantamento pela requerida dos valores depositados pelo autor nos autos, nos valores de R$ 1.170,00, cada: 30/10/2023 (ID 176772429); 28/11/2023 (ID 179785102); 21/12/2023 (ID 182868349); 20/02/2024 (ID 188104428); 24/04/2024 (ID 192059123); 24/04/2024 (194509956); 26/04/2024 (ID 195651441); 24/05/2024 (ID 198823653); 29/06/2024 (ID 202630815); 2/7/2024 (ID 202772572), 1/8/2024 (ID 205504691), 18/9/2024 (ID 2100249620; parcela intermediária de R$ 7.020,00, em 30/05/2024 (ID 198823654).
Bem assim de eventuais outros valores depositados.
Anote-se a revelia.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se, sendo a parte ré de forma pessoal ante as obrigações impostas a ela nesta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171480922 - fls. 149/169.
VAGNO GONCALVES PEREIRA propõe ação de rescisão de contrato com obrigação de fazer contra VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
O autor afirma que celebrou com o réu, no dia 13/04/2022, contrato de compra e venda de dois lotes, constando, cada um, 250m², numerados como Lotes 12 e 13, situados em São Miguel dos Milagres/BA, pelo preço de R$ 117.000,00, cada, a serem pagos mediante entradas de R$ 11.700,00, cinco parcelas anuais de R$ 7.020,00, além de 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.170,00, a partir de 30/05/2022.
Aduz que, em 22/05/2023, seu sócio entrou em contato com a preposta da ré, na tentativa de negociar o parcelamento da parcela intermediária desse ano.
Que não recebeu resposta, razão pela qual, em 05/06/2023, o respectivo sócio (André Campos) solicitou a emissão dos boletos das parcelas mensais de n.º 12 (lote 12) e qq (lote 13).
Que, em resposta, recebeu a informação de que não seria possível o parcelamento da parcela anual e que, em razão do inadimplemento, haveria o distrato dos contratos.
Que, no dia seguinte, houve nova solicitação de expedição dos boletos bancários das parcelas mensais, mas o réu alegou que só haveria a liberação dos boletos após o pagamento das parcelas intermediárias.
Alega que essa condição imposta pela ré para a emissão das parcelas mensais não consta no contrato e, ainda que constasse, tratar-se-ia de cláusula arbitrária.
Que o réu não pode condicionar o pagamento das parcelas de um lote pelo atraso da parcela anual de outro.
Que essa conduta configura tentativa de impor o distrato.
Que o contrato prevê que somente após 90 dias de inadimplemento de alguma parcela a ré poderia interpelar o comprador a pagar, em até 15 dias, o(s) débito(s) vencido(s).
Para tentar resolver essa situação, alega que sugeriu fosse devolvido o Lote 13 e, com o valor pago a ser restituído, promoveria o pagamento dos débitos em atraso do Lote 12.
Que isso não foi aceito pelo réu.
Que, após ter sido extrajudicialmente notificado pelo autor sobre essa proposta, o réu enviou contranotificação, alegando a existência de débito no montante de R$ 17.550,00.
Demais disso, informa que, com relação ao Lote 12, a última parcela paga é a de n.º 10 (20/03/2023), mas quitada em 28/04/2023.
Que, com relação aos pagamentos seguintes, o réu condicionou a emissão dos boletos ao pagamento da parcela anual do Lote 13, vencida em 20/05/2023.
Quanto ao Lote 13, a última parcela paga é a de n.º 11 (20/03/2023), mas paga somente em 25/04/2023.
Que a parcela anual venceu em 20/04/2023, mas não foi quitada.
Que, assim como no lote anterior, o réu condicionou a emissão dos boletos das parcelas mensais à quitação da parcela anual.
Relata, também, que, para resolver essa situação, irá depositar em juízo as parcelas atrasadas do Lote 12, devendo o réu informar o valor corrigido do débito do Lote 13, para que seja possível a compensação desse débito com a quantia a ser restituída com a rescisão do contrato do Lote 13.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede: seja o réu obrigado a se abster de alienar os Lotes 12 e 13; seja deferida a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas do Lote 13; seja o réu obrigado a emitir os boletos bancários das parcelas mensais do Lote 12; que o réu informe o valor do débito atualizado do Lote 13, para que seja possível a rescisão da compra desse imóvel e, com o valor dos pagamentos efetuados a serem restituídos, seja feita a compensação com o valor dos débitos do Lote 12.
No mérito, pugna pela confirmação do pendido antecipado.
Gratuidade de justiça concedida no ID 170531818 - fl. 146.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Conforme narrado, o autor fez estes pedidos antecipados: 1) seja o réu obrigado a se abster de alienar os Lotes 12 e 13; 2) seja deferida a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas do Lote 13; 3) seja o réu obrigado a emitir os boletos bancários das parcelas mensais do Lote 12; 4) seja o réu obrigado a informar o valor do débito atualizado do Lote 13, para que seja possível a rescisão da compra desse imóvel e, com o valor dos pagamentos efetuados a serem restituídos, seja feita a compensação com o valor dos débitos do Lote 12.
Quanto ao pedido de n.º 4, deverá o autor esclarecer se pretende a desistência do lote 13, caso em que será possível a disposição do bem pela parte ré.
Passo a tratar dos demais pedidos.
A relação jurídica havida entre as partes está demonstrada no contrato de promessa de compra e venda de ID 166051620 - fls. 26/37.
Conforme cláusula D da avença (pág. 3), o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas (anual ou mensal) enseja a correção monetária do(s) débito(s) pelo INPC, além do acréscimo de juros de 1% e multa de 2%.
Além disso, depois de 90 dias de atraso no pagamento de alguma parcela, contrato prevê que a promitente vendedora tinha o dever de buscar a satisfação do crédito inadimplido mediante interpelação judicial ou protesto.
Após a ciência do promissário comprador, teria início o prazo de 15 dias para ele sanar o débito, atualizado naqueles moldes, com o acréscimo de honorários de 20%.
Isso, com base no Decreto-Lei 745/1969.
Ainda nos termos da avença, somente se decorrido esses prazos, sem o pagamento do débito atualizado, pode a promitente vendedora considerar resolvido o contrato, autorizando a devolução do valor pago pelo promitente comprador (com os descontos previstos no contrato) e praticar atos necessário à alienação dos imóveis.
No caso dos autos, depois de reconhecido inadimplemento do autor quanto ao pagamento das parcelas anuais dos Lotes 12 e 13 e ter ele enviado notificação extrajudicial à ré para tentar renegociar o débito, o requerente afirma que a requerida lhe enviou contranotificação, informando o valor do debito atualizado desses imóveis.
Assim, fica o autor novamente intimado para emendar a inicial e juntar aos autos essa contranotificação e demonstrar a data de recebimento, bem como esclarecer se pretende desistir do lote 13, consoante supra delineado.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, reputar-se-á que essa contranotificação caracterizou a interpelação extrajudicial prevista no contrato e que decorreram os prazos de 90 e 15 para o pagamento do débito, notadamente das parcelas intermediárias, o que já permitiria a ré considerar resolvido os contratos e, por conseguinte, afastaria a probabilidade do direito alegado.
Exclua dos autos a petição de ID 170228333.
Anote a baixa de VILMA do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 170228333 - fls. 97/116.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende-se novamente a inicial para juntar nova petição de ingresso, para substituir as anteriores, com a inclusão dos esclarecimentos prestados nas petições de emenda já juntadas, bem como a manutenção apenas da VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois o contrato de ID 166051620 - fls. 26/33 foi celebrado apenas com essa pessoa jurídica.
VILMA LINS VILAR DE CARVALHO apenas atuou como presentante dessa pessoa jurídica ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende-se a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao preço dos contratos celebrados com a ré; 2) juntar aos autos os depósitos judiciais ou comprovantes de pagamento das parcelas intermediárias previstas nos contratos, bem como das parcelas a serem pagas, todas corrigidas, para caracterizar a presença do interesse processual com o afastamento da hipótese de extinção do contrato pelo inadimplemento das obrigações de pagar; 3) demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705382-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILMA LINS VILAR DE CARVALHO D E C I S Ã O Inicialmente deixo de apreciar os pedidos de tutela e gratuidade de justiça apresentados.
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por VAGNO GONCALVES PEREIRA em desfavor de VILMA LINS VILAR DE CARVALHO e VLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora comparece a este Juizado requerendo em sede de tutela de urgência que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer constrição, venda, alienação, distrato ou quaisquer outras medidas arbitrária em relação aos Lotes 12 e 13 e o recebimento dos valores depositados em Juízo visando elidir a mora das prestações sucessivas dos lotes. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a parte autora dar a causa o valor de R$ 1.000,00, o pedido principal é a manutenção do contrato de compra e venda de dois imóveis e o depósito em juízo de valores.
Pois bem.
Verifica-se que o valor dos imóveis, cada um no importe de R$ 117.000,00, supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Ademais, a ação de depósito judicial, possui natureza cautelar, a qual possui rito especial que não pode tramitar perante os Juizados Especiais.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido rescisão contratual, bem como devolução dos valores já pagos.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Assim, confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte manifeste pela redistribuição a Vara Cível desta Circunscrição ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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