TJDFT - 0713077-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA RICARDINA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de acertos financeiros reconhecidos pela Administração.
Alega que a Administração Pública nunca a informou sobre a existência desses valores em exercício findos.
Afirma, ainda, que comprovou que apresentou requerimento administrativo dentro do prazo prescricional.
Pede também a inversão do ônus probatório para que a Administração prove a data dos pedidos administrativos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62298104) e contrarrazoado (ID 63390221). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Esta Turma Recursal entendeu pela prescrição da dívida, uma vez que a declaração emitida pela Administração pública não caracteriza renúncia da prescrição.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 5.
Quanto à alegação de existência de pedidos formulados pela servidora, o art. 4º parágrafo único do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 estipula que a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de requerimento escrito da autora, com sua assinatura física ou digital, solicitando o pagamento das verbas objeto dos presentes autos.
O documento de ID 60431131 comprova apenas número de registro interno da Administração pública, não se tratando de manifestação formulada pela servidora. 6.
Não há que se falar em inversão do ônus probatório, sob pena de impor à Administração Pública prova de fato negativo, o que não se admite.
Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 7.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA RICARDINA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 12:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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