TJDFT - 0720219-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:20
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREA IREMA EVERTON CORREA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ANDREA IREMA EVERTON CORREA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720219-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REVEL: ANDREA IREMA EVERTON CORREA SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico que tinha por objeto um contrato de Plano de Saúde.
Informa que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, totalizando um débito no montante de R$ 1.958,80 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida foi regularmente citada, todavia deixou de apresentar resposta à ação (id. 180130421).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Ressalte-se que a parte autora anexou aos autos documento que empresta veracidade para suas alegações.
Ocorre que, a parte autora pretende a cobrança de R$ 488,40, valor proveniente de contrato de prestação de serviços de saúde relativos à coparticipação vencida em 20/03/15 (id. 174806629).
Conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I do CC, é de cinco anos o prazo para cobrança de valor proveniente de contrato de prestação de serviços de saúde.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude do decurso do tempo com a inércia de seu titular.
Consiste em instituto de direito material derivado do Princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
Estabelecido o percentual de coparticipação ou inadimplida a mensalidade, a entidade possui o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os valores devidos, uma vez que a dívida é líquida, certa e determinada, consoante previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil.
Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07083304820208070009 DF 0708330-48.2020.8.07.0009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o valor da coparticipação teve seu vencimento em 20/03/15 e a presente ação foi ajuizada em 10/10/23.
Ressalte-se que o protesto de id. 174806635 é de quantia diversa da cobrada nos presentes autos.
Portanto, passados mais de 5 anos e transcorrido o prazo prescricional.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do valor da coparticipação (R$ 488,40) com vencimento em 20/03/15, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Por outro lado, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 20:07:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:31
Decretada a revelia
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30/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREA IREMA EVERTON CORREA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:46
Outras decisões
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11/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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