TJDFT - 0702484-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 23:02
Expedição de Edital.
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03/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO DE CAMPOS FILHO EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ID 239751065, em que a parte executada alega excesso de execução, por sustentar que na inicial de cumprimento de sentença, a parte autora pleiteia valores em desconformidade com os critérios fixados na sentença, por incluir juros de mora desde a data dos respectivos pagamentos, e não a partir da citação, conforme determinado.
Sustenta que para a fixação do débito executado, deve-se considerar a data da citação como termo inicial para a incidência de juros, sendo que a primeira citação ocorreu em 10/03/2024.
Para tanto, indica o débito de R$ 1.076.972,15 como o montante devido.
Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte, consoante certificado em ID 243094447. É o breve relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, V do CPC.
Compulsando os autos, entendo que as alegações da parte executada merecem prosperar.
Isso porque, em conformidade com o que restou estabelecido na sentença, a condenação estipulou a correção monetária pelo "(...) IPCA ou índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da data da assinatura dos contratos, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação (...)".
Assim, observados os parâmetros acima, não há que se falar em aplicação de juros a partir das datas de pagamento respectivas.
Por essa razão, equivocada a planilha de cálculo elaborada pela parte exequente em ID 231760538.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 346.783,39 (trezentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) e fixar o valor líquido de R$ 1.076.972,15 (um milhão, setenta e seis mil novecentos e setenta e dois reais e quinze centavos).
Sem custas.
Nos termos da súmula nº 519 do e.STJ c/c o art. 85, §2º do CPC, fixo honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, observadas as disposições constantes no artigo 85, §8º do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida ao exequente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte executada para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 18 de Julho de 2025.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO DE CAMPOS FILHO EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI CERTIDÃO Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação tempestiva de ID 239751065, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Edital em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO DE CAMPOS FILHO EXECUTADO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0702484-17.2024.8.07.0007, movida por LILIA GOMES BARBOSA LIMA(*90.***.*38-53); APARECIDO DE CAMPOS FILHO(*45.***.*30-53); contra M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI(37.***.***/0001-56); , sendo o presente para INTIMAR M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-56); para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.423.755,54 (um milhão e quatrocentos e vinte e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO de ID 231973473.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 21 de Abril de 2025 15:07:01.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
21/04/2025 15:08
Expedição de Edital.
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08/04/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:47
Outras decisões
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07/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:35
Expedição de Edital.
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA FELIX DA SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MONICA FELIX DA SILVA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO DE CAMPOS FILHO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI, SERGIO GOMES DE SOUZA, MONICA FELIX DA SILVA GOMES, DIVINO ROSA DE SOUSA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/10/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO DE CAMPOS FILHO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI, SERGIO GOMES DE SOUZA, MONICA FELIX DA SILVA GOMES, DIVINO ROSA DE SOUSA DESPACHO Intime-se o quarto réu, DIVINO ROSA DE SOUSA, para justificar a finalidade da prova oral requerida, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”.
Quanto às questões de fato, o réu deverá indicar com precisão os fatos que pretende demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA FELIX DA SILVA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO DE CAMPOS FILHO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI, SERGIO GOMES DE SOUZA, MONICA FELIX DA SILVA GOMES, DIVINO ROSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 209675978.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 03:26
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de APARECIDO DE CAMPOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
22/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDO DE CAMPOS FILHO - CPF: *45.***.*30-53 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:35
Outras decisões
-
19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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