TJDFT - 0726290-73.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS. 1.
Ao tratar de consectários da obrigação a cumprir, em virtude da natureza processual, do princípio da aplicação geral e imediata das leis, do art. 505, inc.
I, do CPC, e dos efeitos continuados do ato que renova a pretensão a cada mês, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há falar em desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas na aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, abrangendo processos em andamento, incluídos os feitos em fase de execução, de acordo com o princípio tempus regit actum. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da Repercussão Geral) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), considerando a condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, referente a servidor público, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária.
Isso sem prejuízo de atualização pela taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
A interposição de novos embargos, rediscutindo questão dirimida anteriormente, revela mera discordância da parte com o resultado do julgamento, impondo a aplicação de multa. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado” (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008). 5.
No caso impõe-se aplicar multa também porque o agravo de instrumento disse respeito a uma tese firmada em recurso repetitivo.
Assim, como definido no Tema Repetitivo 698 do STJ, “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC”. 6.
Embargos de declaração não provido e aplicada multa. -
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/09/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/05/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:18
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2022 18:27
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/10/2022 09:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:37
Efeito Suspensivo
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10/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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