TJDFT - 0762371-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:36
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES MANDELLI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS VIEIRA DE MELO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à autora Paula Campos Vieira de Lima o valor de R$978,00 (ID176900654) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:40
Outras decisões
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22/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:33
Outras decisões
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25/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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