TJDFT - 0718188-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PALMYRA DE ARAÚJO MENDONÇA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718188-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE REINALDO FURTADO DE MENDONCA, PALMYRA DE ARAÚJO MENDONÇA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55615905, admitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A..
O STJ devolveu os autos à origem, para que permaneçam suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao rito dos precedentes, até a realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC (ID 64646175).
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do paradigma do Tema 1.290/STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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01/10/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 13:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE: REINALDO FURTADO DE MENDONCA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PALMYRA DE ARAÚJO MENDONÇA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718188-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ESPÓLIO DE: REINALDO FURTADO DE MENDONÇA, PALMYRA DE ARAÚJO MENDONÇA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APLICÁVEL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
NÃO CABIMENTO. 1.
A sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara Federal da Seção Judiciária do DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, condenou o réu à restituição do montante referente à diferença decorrente do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%. 2.
Apesar de a Ação Civil Pública originária ter sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, a condenação solidária dos réus no bojo da demanda coletiva afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; o que, por sua vez, confere à parte credora a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 3.
Optando a parte agravante por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito de origem, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas 42 do STJ; 508 e 556 do STF. 4.
Considerando que a liquidação em análise se presta apenas à apuração de crédito já reconhecido em título executivo, e sendo admissível a apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil em fase de liquidação por arbitramento, mostra-se incabível a liquidação pelo procedimento comum. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 130, inciso III, e 132, ambos do Código de Processo Civil, pleiteando a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem devedores solidariamente condenados; a) artigo 509, inciso II, do CPC, argumentando que as sentenças genéricas prolatadas em ações civis públicas que visam o recebimento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupanças ou em crédito rural devem ser objeto de prévia liquidação pelo procedimento comum, devido a necessidade de comprovação de fatos, tais como, a prova da titularidade dentre outros.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 509, inciso II, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
22/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
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07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:24
Efeito Suspensivo
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12/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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