TJDFT - 0717019-71.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/06/2025 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2024 20:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0717019-71.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA AGRAVADO: MÁRCIO TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com o Tema 942 do STJ (REsp 1.556.834/SP) (ID 53257972).
Alega, para tanto, que não houve fundamentação quanto à aplicação do Tema 176 da Corte Superior de Justiça e que se revela imperiosa a incidência da taxa SELIC ao débito constituído, de modo que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de forma englobada, em observância ao artigo 406 do CC.
Sem contrarrazões (certidão ID 55560153).
Em detido exame dos autos, verifica-se que as teses recursais vertidas pela ora agravante no apelo constitucional não estão contempladas no paradigma indicado para a negativa de seguimento (Tema 942), motivo pelo qual inviável a subsunção do feito ao entendimento fixado no REsp 1.556.834/SP.
Assim, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 53257972, e passo à análise de admissibilidade do recurso especial de ID 52064687.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 47652238): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 700).
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDÍVEL.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUNTADA VERIFICADA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA COMPREENSÍVEL.
CONSTATADA.
COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS OU EXCESSIVOS.
NÃO DEMONSTRADO.
ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 942 DO STJ.
TAXA SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso do ponto em análise, ausência de audiência de conciliação, a arguição é manifestamente impertinente, pois quando da especificação de prova na origem, a parte apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem manifestar sua vontade pela marcação da audiência de conciliação ou apresentar qualquer proposta de acordo, razão pela qual, em regra, não há qualquer prejuízo para a parte que realmente quisesse transigir.
Portanto, a rejeição da questão é medida que se impõe. 2.
Com efeito, se a parte apresenta, frise-se, a planilha de cálculos juntamente com a inicial, documentos necessários para a proposição da ação monitória, restou configurado os requisitos do art. 700 do CPC, de tal modo que o documento, planilha de cálculos, passa a ter ligação direta com a verificação da correta atualização do débito, matéria probatória, se relacionando com o contraditório e a ampla defesa – apuração do valor correto a ser cobrado - e não com os requisitos de liquidez e certeza, portanto, não é o caso de improcedência do pedido inicial. 3.
Verifica-se também que a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo autor, conta com todos os dados necessários para que a parte adversa examine os valores que estão sendo cobrados, por exemplo, datas, valor inicial e final, o índice aplicado e os juros, assim, no presente caso, não há que se falar que o memorial de cálculos, apresentado pelo autor, lhe dificultou a compreensão e o entendimento. 4.
Por outro lado, quanto à suposta abusividade na cobrança do débito ou excesso de execução, observa-se que, embora alegue, a recorrente não discorre a respeito da mencionada exorbitância ou sobre qual o valor entende que seria adequado, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de abusividade.
Ademais, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe que cabe ao réu que alegar excesso de execução, demonstrar detalhadamente o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada sua alegação de excesso.
Deste modo, o suposto excesso de execução deve ser rejeitado. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, em harmonia com a orientação superior, considera que a SELIC só incide nas hipóteses expressamente previstas em lei, pois por sua própria natureza, contempla juros e correção monetária.
Na hipótese dos autos, não existe nenhuma previsão legal ou contratual que justifique a incidência da taxa SELIC, como pretende fazer crer a ora recorrente.
Assim, não procede, com renovadas vênias, o argumento de que deve prevalecer a SELIC, pois esse índice está restrito às hipóteses em que a lei especifica sua aplicação. 6.
Portanto, o valor devido é aquele estampado nas cártulas dos cheques, acrescidos de correção monetária, a partir da data de emissão dos referidos títulos de crédito; além de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, Recurso Repetitivo, Tema nº 942). 7.
Recurso desprovido.
A recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC, ao argumento de que a turma julgadora não se pronunciou sobre fato e tese jurídica suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) artigo 406 do Código Civil, aduzindo que devem ser decotados os valores cobrados em excesso da memória de cálculo apresentada pela parte recorrida, de modo que a correção monetária e os juros moratórios sejam arbitrados de acordo com a taxa SELIC.
Indica, no aspecto, dissenso interpretativo com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, depreendo que o recurso especial merece ser admitido no tocante à aventada negativa de vigência do artigo 406 do CC, bem como acerca da suposta divergência jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissídio pretoriano foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:26
Recurso especial admitido
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2023 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2023 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/09/2023 20:39
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *16.***.*02-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/09/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA CONFECCOES LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 16:15
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *16.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701359-69.2023.8.07.0000
Abdala Carim Nabut Administracao de Imov...
Francisco Alves de Sousa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:04
Processo nº 0737701-31.2023.8.07.0016
Tamara Maria Duarte Habka
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 20:32
Processo nº 0731285-32.2022.8.07.0000
Francisco Queiroz de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Campos Dias Payao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 11:19
Processo nº 0717019-71.2021.8.07.0001
Marcio Teixeira Confeccoes LTDA - ME
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Marcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 15:41
Processo nº 0717019-71.2021.8.07.0001
Maria Aparecida de Souza
Marcio Teixeira Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Daniel Borges dos Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 10:00