TJDFT - 0762416-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2024 00:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762416-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à extinção do feito, e a liberação do valor depositado sob ID 186387934 pela parte executada, no importe de R$ 3.893,65 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), com os respectivos acréscimos proporcionais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 157129102, n° 01 (um) foi devidamente cumprida, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência, bem como para esclarecer acerca da divergência entre o favorecido indicado sob ID 188180613 (ALVARO LUIZ DOS SANTOS ANDRADE 9803, CNPJ/MF: 32.***.***/0001-32), com os dados da receita federal, conforme consulta anexa (A&L COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-32), indicando o mesmo n° de CNPJ, sob pena de expedição de alvará de levantamento do montante acima especificado.
Quanto à obrigação de fazer o objeto da condenação foi (sentença de ID 157129102): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados pela ré à parte autora, indicado no documento de ID. 143311491, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar, a partir da intimação quanto ao teor da presente sentença, qualquer tipo de cobrança dos referidos valores à parte autora (por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$200,00 por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina ...”.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.781,07 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada, AMBEV S.A - CNPJ: 07.***.***/0032-06, no Banco do Brasil, agência 3070-8, conta corrente 210004-5, favorecido: AMBEV S/A, CNPJ/MF: 07.***.***/0001-00, conforme requerido em petição de ID 187570254, observando-se que o CNPJ fornecido sob ID 187570254 pertence à matriz da parte executada, conforme consulta anexa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:31
Outras decisões
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762416-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA EXECUTADO: AMBEV S.A.
DESPACHO 1) Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado sob ID 186387934, no montante de R$ 3.893,65 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. 2) Intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CNPJ, tendo em vista o pedido de desbloqueio de valores formulado sob ID 186387929, da quantia de R$ 3.781,07 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), penhorada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 184884736. 3) À secretaria do CJU para juntar aos autos extrato BANKJUS atualizado.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:07
Outras decisões
-
06/11/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de A&L COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICO DE BUFFET LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:37
Decretada a revelia
-
13/03/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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