TJDFT - 0718240-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2025 22:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718240-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ALVES LIMA DESPACHO O pedido de restituição de bens, por se tratar de pedido autônomo que, em caso de inconformismo, desafia recurso próprio, deve ser distribuído em autos apartados, justamente para evitar o tumulto processual e consequente alongamento desnecessário do feito, conforme disposto no art. 120, §2ª, do CPPB.
Assim, desentranhe-se o pedido (ID n. 207848937) e intime-se a sua subscritora para devidamente distribuí-lo.
Prossiga-se de acordo com a determinação de ID n. 199129211.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 15:51:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718240-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação lançada pela Defesa, em resposta ao aditamento apresentado pelo Ministério Público (ID n. 197261472).
Insurge-se a Defesa em oposição ao aditamento promovido pelo Ministério Público, apontando a necessidade de reabertura da instrução, caso recebido o aditamento.
Subsidiariamente, requer a sua rejeição.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, RECEBO o ADITAMENTO à DENÚNCIA de ID n. 197261472.
Emerge do contido no aditamento promovido pelo Ministério Público que, embora não alterada a capitulação legal lançada na denúncia, foi modificados os fatos pelos quais o Acusado é investigado, atribuindo a ele substâncias entorpecentes não mencionadas na denúncia.
Assim, em atenção ao entendimento jurisprudencial atual, necessária a reabertura da instrução em prestígio ao contraditório e a ampla defesa.
Designe-se data para a complementação do interrogatório do Acusado.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2024 17:01:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718240-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ALVES LIMA DESPACHO Dê-se vista à Defesa para se manifestar sobre o aditamento oferecido pelo Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2024 15:20:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718240-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o feito não está devidamente instruído para uma decisão de mérito, tornando necessária para maiores esclarecimentos quanto às porções de drogas apreendidas.
Neste tocante, em ID n. 183465907, foi juntado laudo químico, vinculado a ocorrência policial n. 5177/2023 - 15ª DP, em que são retratados os presente fatos, contudo, não se sabe as circunstâncias de tal apreensão e não há o respectivo auto de apreensão e apresentação.
Note-se que consta nos autos, pelo auto de apresentação e apreensão de ID n. 157107696, a apreensão de uma porção de substância pardo esverdeada, que teria sido periciada conforme laudos de ID n. 157107700 e 158642869.
Assim, imperioso que seja esclarecido se efetivamente as substâncias indicadas no laudo de ID n. 183465907 foram apreendidas nas mesmas circunstâncias e se estão vinculadas ao Réu.
Noutro giro, considerando a necessidade de tal esclarecimento e que o Réu responde o feito detido cautelarmente, a manutenção de sua custódia pode implicar em constrangimento ilegal por futuro excesso de prazo.
Em sendo assim, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do Acusado por medidas cautelares diversas, mais precisamente: a) proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial; b) proibição de frequentar bares, praças, boates, festas em qualquer ambiente particular, pontos de prostituição, feiras de idoneidade duvidosa ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; c) proibição de andar na companhia de menores de idade ou pessoas em cumprimento de pena, assim como de pessoas que o requerente saiba serem usuários de entorpecente; e d) comparecer, sem falta, a todos os atos processuais.
Deverá, ainda, ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de exclusão do Acusado deverá proibir o trânsito fora do Distrito Federal.
Deverá constar como endereço do Réu: QNN 05, conjunto E, casa 31, Ceilândia/DF.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Intime-se pessoalmente o Acusado das condições impostas, quando deverá ser intimado a comparecer, pessoalmente, no balcão deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua soltura, para apresentar seu comprovante de endereço, sob pena de renovação de sua custódia preventiva.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA E O MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para dizer quanto às substâncias listadas no laudo pericial de ID n. 183465907.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
Cumpra-se e Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 16:55:30.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:16
Revogada a Prisão
-
04/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718240-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD, conforme determinado no despacho retro.
Na sequência, dou vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 22 de fevereiro de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Gabinete / Assessor -
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:50
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:17
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/05/2023 01:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 01:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/05/2023 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2023 20:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/05/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 13:33
Desentranhado o documento
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01/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2023 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2023 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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30/04/2023 16:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2023 14:07
Juntada de laudo
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30/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 09:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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