TJDFT - 0713889-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:16
Outras decisões
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713889-23.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:06:26. -
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713889-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré - SERASA S.A., objetivando que seja suprida obscuridade apontada na sentença (ID 199687663), para fins de prequestionamento, alegando que a falsificação documental não era evidente, bem como que os lucros cessantes são incabíveis.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-ré - SERASA S.A. em seus pleitos.
Ressalto que, no julgamento desta testilha, buscou-se a percuciência nas normas e diretivas do Microssistema da Lei n°9.099/95 (art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (equidade) da Lei 9.099/95), apreciando todos os argumentos da contestação, os quais foram, novamente, trazidos em sede de Embargos de declaração.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença (ID 199687663).
Considero que a Embargante-ré- SERASA S.A. pretende o reexame da matéria de fundo, sendo que a via eleita não é própria para tal finalidade e escopo.
Registro que tal reexame fica adstrito ao Órgão ad quem.
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré-SERASA S.A.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713889-23.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Outras decisões
-
03/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713889-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME em desfavor de SERASA S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 10.008,18; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
A 1ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que foi criado de forma fraudulenta um Certificado Digital, em seu nome, junto a 1ª requerida, o que permitiu que os fraudadores realizassem diversas transações em sua conta bancária junto ao banco réu – 2º requerido, no total de R$ 1.101.110,92.
O autor entrou em contato com o 2º requerido, contudo este apenas promoveu a revogação do Certificado Digital, e a restituição dos valores subtraídos, sem a devida atualização e correção.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega que a emissão do certificado foi realizada mediante o comparecimento do adquirente na empresa ré, com apresentação de CNH.
Alega ainda que, após solicitação da parte autora, houve a imediata revogação do certificado.
Em sede de contestação o 2º requerido alega que não pode ser responsabilizado por fraude realizada por terceiro, mediante uso de senha pessoal do autor.
Ademais, alega que procedeu o estorno de todos os valores contestados.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que os réus não adotaram as medidas de segurança necessárias de modo a evitar que situações como a narrada nos autos ocorresse.
A 1ª requerida realizou a emissão de certificado digital em nome do autor sem que fosse realizada prévia pesquisa com relação aos dados indicados, ou mesmo com relação ao alegado procurador da empresa autora.
Entendo que a ré possui os meios técnicos para tanto, e mesmo assim, não adotou as cautelas necessárias.
Com relação ao 2º requerido, verifico que foram realizadas transações de grandes amontas na conta da autora, as quais deveriam ter sido levadas ao conhecimento prévio da autora, de modo a evitar o dano elevado.
O autor informa que a restituição dos valores indevidamente retirados de conta, foi restituído de forma gradativa após 45 dias da cientificação da fraude.
Diante do exposto, tenho por procedente o pedido de indenização por lucros cessante, ante a demora dos réus em promoverem a devolução dos valores indevidamente retirados da conta do autor.
Assim, condeno os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 10.008,18, tendo por base a correção da caderneta de poupança.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, ante a situação vivida pela autora, diante da grassa falha na prestação de serviço dos réus que não adotaram a medida de segurança necessária.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR os réus a pagaram, solidariamente¸ a autora a importância de R$ 10.008,18 (dez mil e oito reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR os réus a pagaram, solidariamente¸ a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:12
Outras decisões
-
14/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713889-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROLAMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S/A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:32:35. -
22/02/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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