TJDFT - 0704443-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:56
Outras decisões
-
16/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:57
Outras decisões
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05/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0704443-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO REQUERIDO: 1 VARA DE ENTORPECENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID’s 186013633 e 186868129) de MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO, decretada no bojo dos Autos nº 0729469-75.2023.8.07.0001, por determinação deste Juízo, devido a sua desídia com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão inicialmente deferidas pelo Juízo do NAC, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 01/01/2024.
Alega a defesa que, por ocasião da audiência de custódia, foi determinado que o acusado mantivesse seu endereço atualizado perante o Juízo, contudo, MAYCK não foi encontrado para citação, a despeito de ter firmado o compromisso de comunicar a alteração de endereço ao Juízo processante, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva.
Aduz que o requerente teve de mudar de endereço, pois o valor do aluguel da casa em que residia tornou-se muito oneroso, e não comunicou a mudança ao Juízo, porque acreditava ser necessária apenas nos casos de mudança de cidade.
Registra que em nenhum momento desejou furtar-se à ação da justiça.
Argumenta que, com o fornecimento do endereço atual do acusado (ID 186868130), não mais persiste a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito, argumentando que, uma vez que o acusado, por meio de sua Defesa técnica, comprometeu-se a atender os chamados da Justiça e forneceu dados para sua pronta localização, conforme ID 186868130, não mais subsiste motivação para a manutenção da segregação cautelar. É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJe nº 0729469-75.2023.8.07.0001 – ID 178335268) que a prisão preventiva do acusado foi decretada por este Juízo com base nos seguintes fundamentos: “Em análise atenta dos autos, verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, foi determinado que o acusado mantivesse seu endereço atualizado perante este Juízo (ID 165463102).
Ocorre que MAICK não foi encontrado para citação (ID 176748102), a despeito de ter firmado compromisso de comunicar a alteração de endereço ao Juízo processante.
Assim, diante da indiscutível desídia, fica evidente a necessidade de reversão da medida anteriormente adotada, o que resulta na decretação da prisão preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Aliás, as informações indicam o comportamento furtivo de MARCOS, o que por certo acarreta prejuízos ao andamento processual e resultará em transtornos no momento de eventual cumprimento da resposta penal.
Ressalta-se que o acusado é reincidente por tráfico de drogas (ID 165461268, pág. 5), o que indica que sua liberdade fornece risco de reiteração delitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 177494631) para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de MAICK DOUGLAS CASTRO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Verifica-se, portanto, que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 1156/2023 – 06ª DP (ID 165446584), Ocorrência Policial nº 6.359/2023 – 06ª DP (ID 165446594), Auto de Apresentação e Apreensão nº 613/2023 (ID 165446591) e Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar nº 64.338/2023 (ID 165447897), cuja conclusão apontou que os entorpecentes que a denúncia narra que o acusado trazia consigo e tinha em depósito se trata de 08 (oito) porções de maconha, com massa líquida de 81,99g (oitenta e um gramas e noventa e nove centigramas), e 02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 7,36g (sete grama e trinta e seis centigramas).
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis. É que, conforme ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva de MAYCK, o ora requerente, ao receber o benefício da liberdade provisória em audiência de custódia, comprometeu-se a manter seu endereço atualizado nos autos, diante da imposição de medida cautelar de proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (165463102).
Naquela ocasião (15/07/2023), MAYCK forneceu como seu endereço o seguinte: Quadra 22, conjunto E, casa 1, Paranoá/DF.
Contudo não foi encontrado para ser citado, nesse mesmo endereço, em três tentativas de diligências, ocorridas em 02/10/2023, 25/10/2023 e 27/10/2023, tendo o Oficial de Justiça constatado que o referido imóvel se encontrava aparentemente desocupado (176748102).
Por essa razão, diante da evidente desídia de MAYCK com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão inicialmente deferidas, o Ministério Público requereu (ID 177494631) e este Juízo decretou sua prisão preventiva (ID 183128452), cujo mandado foi cumprido em 01/01/2024 (ID 182915222).
O requerente justifica, no presente pedido liberatório, que apenas não foi encontrado para ser citado no mencionado endereço, pois “o valor do aluguel onde residia anteriormente tornou oneroso, causando prejuízo ao sustento seu e das suas filha menor.
Por esta razão teve que mudar de endereço”.
Ocorre que, ao mesmo tempo que diz ter mudado de endereço, informa que continua a residir no endereço localizado à Quadra 22, conjunto E, casa 1, Paranoá/DF, juntando, para tanto, um comprovante de residência datado de julho/2023 (ID’s 186015247, 186868129 e 186868130).
Em sendo assim, verifica-se que o acusado se recusa a informar verdadeiramente seu endereço atualizado, de modo que continuam presentes os requisitos que autorizaram a decretação da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Não bastasse, conforme também registrado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, MAYCK é reincidente por tráfico de drogas (ID 165461268 – Pág. 5), o que denota que sua liberdade fornece risco de reiteração delitiva.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0729469-75.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/02/2024 17:12
Mantida a prisão preventida
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22/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*34-07 (REQUERENTE)
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21/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/02/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/02/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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