TJDFT - 0707604-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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21/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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13/07/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707604-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS, ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD (anexos).
Certifico ainda que constam restrições sob os veículos vinculados ao executados, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada.
Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 09:14:35 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
20/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0707604-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS, ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA Decisão Defiro o pedido antecedente.
Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Caso seja localizado patrimônio a ser excutido, e se não sobrevier impugnação, após a liberação das quantias ou bens disponíveis ao credor, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma da decisão de ID 202808497.
Ressalta-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, e reiniciada da data do protocolo da petição de ID 184185401, 21/01/2024 (REsp 1.340.553/RS).
Logo, como a execução está fulcrada em cédula de crédito bancário, o prazo fatal sobrevirá em 22/01/2027.
Dessa forma, superado esse prazo, o processo será extinto, ainda que forem localizados bens (parcialmente) ou não.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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08/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707604-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS, ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário.
Foram bloqueados ativos financeiros dos devedores, mediante o SISBAJUD: R$ 2.500,00 (KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA); R$ 1.406,76 (REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA); e R$ 2.002,70 (ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR).
A devedora KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA alega que o valor é irrisório frente ao débito.
Invoca, nesses termos o art. 836, do CPC, bem como menciona julgados deste Tribunal para embasar seus argumentos (ID 188902606).
Alega, ainda, que a penhora impossibilitará a sua continuidade produtiva, causando-lhe danos irreparáveis.
Por seu turno, o executado Reinado Cassius Lopes Ferreira alega que o bloqueio de R$ 1.406,76 em suas contas representa 0,46% face ao montante do valor perseguido nos autos.
Argumenta que a quantia é destinada à subsistência familiar, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, afirma que se encontra em situação de superendividamento, conforme lista extensa dos processos de execução em que é parte.
Consta nos autos, também, a impugnação apresentada pelo devedor Aloísio Francisco de Oliveira Júnior, nos seguintes termos: “Desta feita, tendo em vista que o valor bloqueado não representa SEQUER 1% DO VALOR PERSEGUIDO NESTES AUTOS, que seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), e os valores penhorados serem destinados ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, do CPC), de rigor que esse D.
Juízo determine o imediato levantamento das constrições havidas sobre a quantia de R$ 2.002,70 e a liberação dos valores ao Executado Aloísio, por meio de alvará de levantamento.” (ID 189169064).
O exequente refuta os argumentos içados pelos devedores, pois a impenhorabilidade das verbas salariais foi flexibilizada pelo entendimento jurisprudencial vigente (ID 189782159). É o relatório.
Decido. 1.
Da penhora de ativos dos executados KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA e ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Os executados argumentam que os valores bloqueados são irrisórios frente ao débito discutido nesta execução e, assim, fundamentam os pedidos no art. 836 do CPC.
Acerca da impenhorabilidade de cifras constritas, o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
O art. 836 do CPC disciplina que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Todavia, no caso em apreço, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Sobre a penhora de quantia insuficientes frente ao débito, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VERBA IRRISÓRIA FRENTE AO DÉBITO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA O DESBLOQUEIO.
VALORES APREENDIDOS SUPERIORES AO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTE TDJFT.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010), mesmo que se cuide de aplicação financeira. 2.
A extensão dada ao dispositivo legal - artigo 833, X, do CPC - não é absoluta e embora possa alcançar valores encontrados em conta corrente, como no caso, pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 3.
Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta de titularidade da devedora são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada em suposta aplicação financeira compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 4.
Não goza da proteção elencada no art. 836, do CPC, a quantia bloqueada quando suficiente para o pagamento das custas do feito executivo e satisfação, ainda que mínima, da dívida exequenda.
Precedentes deste TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1848365, 07046608720248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição.
Para além disso, ao caso não se aplica a regra do art. 836 do CPC, porque a soma dos valores constritos ultrapassam os das custas processuais.
Posto isso, indefiro a impugnação à penhora, ficando a indisponibilidade dos valores convertida em penhora.
Tão logo publicada esta decisão, disponibilizem-se ao exequente os valores constrito nos ativos financeiros de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (R$ 2.500,00) e R$ 2.002,70 (ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR). 2.
Da penhora de ativos financeiros de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA Aduz o exequente que as verbas constritas são infensas à penhora. É cediço que, em sede de impugnação à penhora, o ônus da prova da impenhorabilidade das quantias constritas recai sobre o impugnante/executado, de sorte que se não o fizer, sua pretensão não tem como ser acolhida.
No caso vertente, os argumentos da parte executada não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados carecem de substrato jurídico e de suporte fático.
Isso porque não há elementos que demonstrem que o bloqueio atingiu valores destinados à sua subsistência e de sua família.
Demais disso, a mera insurgência, por si só, não tem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição.
Também aqui não aplica a regra do art. 836 do CPC, porque a soma dos valores constritos ultrapassam os das custas processuais.
Em sendo assim, uma vez que se afiguram flácidos os argumentos içados, outra sorte não resta à impugnação, senão a sua rejeição.
Posto isso, indefiro a impugnação à penhora formulada pelo executado REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, ficando a indisponibilidade dos numerários convertida em penhora.
Tão logo publicada esta decisão, disponibilizem-se ao exequente os constrito nos ativos financeiros de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA (R$ 1.406,76).
III - Da eventual suspensão da execução Noutro pórtico, a execução foi suspensa por falta de bens até o dia 19/12/2023, na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
Ocorre que o exequente requereu nova pesquisas de bens em 25/01/2024, ID 184185401, que foi parcialmente frutífera.
Com isso, a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, e será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 184185401, 21/01/2024 (REsp 1.340.553/RS).
Logo, como a execução está fulcrada em cédula de crédito bancário, o prazo fatal sobrevirá em 22/01/2027.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 10:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707604-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS, ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA Despacho Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de id 187488350.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707604-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS, ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.500,00 (KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA), R$ 1.406,76 (REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA) e R$ 2.002,70 (ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR), conforme Decisão de ID 185569084.
Assim, ficam as partes executadas KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA e ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 16:43:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:27
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 23:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:02
Expedição de Alvará.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/12/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JUSSARA ERIKA CARDOZO DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Edital em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 15:29
Expedição de Edital.
-
12/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 22:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 11:17
Juntada de aditamento
-
27/08/2018 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 23:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 23:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:32
Publicado Despacho em 07/05/2018.
-
04/05/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 20:41
Recebidos os autos
-
30/04/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:28
Juntada de mandado
-
13/11/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:24
Juntada de mandado
-
13/11/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 05:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 02:06
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 18:49
Juntada de mandado
-
30/08/2017 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 18:43
Juntada de mandado
-
07/06/2017 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2017.
-
16/05/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2017 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2017 13:17
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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