TJDFT - 0700346-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LILIAN HADDAD DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LILIAN HADDAD DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700346-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LILIAN HADDAD DE ANDRADE, SAMIR HADDAD DE ANDRADE HERDEIRO: LORELEY HADDAD DE ANDRADE INVENTARIADO(A): MARIA LOYRIE HADAD SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Lilian Haddad de Andrade e por Samir Haddad de Andrade.
Determinado emenda à petição inicial, a parte autora não juntou toda a documentação determinada.
Concedido novo prazo, a parte autora se limitou a requerer a concessão de 30 dias de prazo para cumprir a decisão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando a parte requerente deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instada a fazê-lo e deixa de cumprir a determinação, sua inércia dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, compete à parte autora comparecer em Juízo já de posse de toda a documentação que subsidia o seu pleito, salvo daquela que apenas se pode obter pela via judicial, o que não é o caso.
Não há que falar em inúmeras concessões de prazo antes mesmo do recebimento da petição inicial, sobretudo pra juntada de documento que já deveria ter sido apresentado junto à exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Sem custas judiciais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700346-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LILIAN HADDAD DE ANDRADE, SAMIR HADDAD DE ANDRADE HERDEIRO: LORELEY HADDAD DE ANDRADE INVENTARIADO(A): MARIA LOYRIE HADAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de competência relativa, dou seguimento ao processo.
Não houve cumprimento integral da decisão de ID 183469130.
Em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de dois dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 22 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/02/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/02/2024 15:42
Juntada de consulta siel
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15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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