TJDFT - 0704455-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704455-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: VANESSA PATRICIO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 13:08:03.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704455-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 11:48:39.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704455-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA PATRICIO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VANESSA PATRICIO SOARES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde e, considerando que o documento de id. 184189236 - Pág. 1 e 2 demonstra estar a parte autora executando esse tipo de atividade, esta faz jus ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE ? GAB.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
ADI?S 4357 E 4425.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR (TAXA REFERENCIAL) NA FASE DE CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA-E.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ATUALIZAÇÃO FEITA PELA TR E PELO IPCA-E NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese o Distrito Federal se insurge contra a sentença de primeiro grau que declarou o direito dos autores à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), à incorporação no contracheque e ao recebimento do retroativo referente ao período de dez/2011 a fev/2016, em relação ao 1º autor, de maio/2014 a fev/2016, em relação à 2ª autora, e de fev/2011 a fev/2016, em relação à 3ª autora, no valor total de R$ 36.990,59, estabelecendo correção monetária pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-e a partir de 26.03.2015, devido à modulação de efeitos nas ADI 4.357 e 4.425. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
Verifica-se pela Lei instituidora que a referida gratificação busca privilegiar o servidor que atua em ações básicas de saúde, área de atuação das requerentes, que tem por lotação o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD de Taguatinga/DF. (...) 9.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, somente para determinar que a correção monetária seja calculada nos moldes do presente voto, mantidos os demais termos da Sentença. (...)(Acórdão n.946119, 07026007420168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
SERVIDORA LOTADA NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE SOBRADINHO/DF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GAB.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO E NÃO PROVIDO. (...) II.
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Nesse passo, conclui-se que a unidade Núcleo Regional de Atendimento Domiciliar se enquadra na conceituação de centro de atenção básica à saúde.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAB.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
NRAD ? NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO.
COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
TR.
JULGAMENTO DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Distrital n° 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 2.
Não obstante a recorrida esteja lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar ? NRAD, de Planaltina - DF, e exerça suas atividades no domicílio dos pacientes, restou demonstrado que realiza atividades relacionadas às ações básicas de saúde de setembro de 2012 até 2016, fazendo jus ao recebimento da gratificação pleiteada (Num. 841667 - Pág. 1/2, Num. 841682 - Pág. 1/2, Num. 841703 - Pág. 1, Num. 841704 - Pág. 1/2 e Num. 841696 - Pág. 1). 3.
Ademais, o serviço de atenção domiciliar é caracterizado como Unidade Básica de Saúde, conforme dispõe o artigo 22, VIII, da Portaria SES/DF nº 199, de 1º-10-2014.
Do mesmo modo, a recorrida preenche os requisitos previstos na Portaria MS nº. 963/2013, art. 3º. 4.
Assim, acertada a sentença que reconheceu o pagamento da GAB à recorrida que exerce o cargo de nutricionista, lotado no NRAD ? Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Planaltina - DF, que está vinculado à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde. 5.
Precedente: Caso Distrito Federal versus Bianca de Souza Marques, Acórdão n. 915458, 07137603320158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) III.
Recurso conhecido.
Declarada de ofício a parcial nulidade da sentença, excluindo dela, o comando ilíquido e condicional que determina o pagamento da gratificação até que incorporada ao contracheque e enquanto exercida a atividade na lotação de referência, limitando-se a condenação neste feito ao pagamento da gratificação até a data da sentença.
Não provido.
IV.
Sem custas, por ser isento e sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.992751, 07183086720168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no PJe: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
SERVIDOR LOTADO em Núcleo de Atenção Domiciliar.
ATIVIDADE TÍPICA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (...) 5.
Com efeito, a Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde ? SES/DF). 6.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
Pelo que se dessume da norma constante do dispositivo, a GAB é devida aos servidores, integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, que desenvolvem atividades relacionadas a ações básicas de saúde, entre as quais se enquadram as promovidas na modalidade de atendimento domiciliar pelos servidores lotados nos núcleos de atenção domiciliar. 8.
Ressalta-se que a Portaria nº 199/2014 da SES/DF prevê expressamente o serviço de atenção domiciliar como uma unidade básica de saúde, ao lado dos centros de saúde e dos postos de saúde (art. 22, VIII), o que está de acordo com Política Nacional de Atenção Básica. 9.
A propósito, a Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 3515485), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em ?Unidade Mista de Saúde? (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva.
Assim, fica evidente que, para fins de percepção da gratificação, mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital, como no caso dos autos) é o exercício da atividade de atenção básica. 10.
Nesse cenário, embora a Lei nº 318/92 não trate especificamente do serviço de atenção domiciliar, não se verifica omissão proposital que justifique a diferenciação entre servidores (integrantes da mesma carreira) e que exercem atividade de igual natureza, qual seja: atenção básica, entendida como o primeiro nível de atenção em saúde[1] com medidas de prevenção de doenças e agravos, visando, em última análise, reduzir os atendimentos hospitalares. 11.
Não se trata, portanto, de extensão indevida de vantagens a servidor por parte do Judiciário, o que é vedado, mas de garantir a aplicação da lei, concedendo-lhe interpretação sistemática e teleológica. 12.
Nesse sentido: Acórdão n.997477, 07088667720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017; Acórdão n.995427, 07090520320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/20; Acórdão n.981686, 20150110884407APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 141-187. 13.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial e condenar o DF a incorporar, ao vencimento básico da parte autora, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão em que ela estiver posicionada, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (dezembro de 2011 a novembro de 2016 ? ID 3515471 e 3515488), assim como as parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual. (...) 15.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 13 e 14. 16.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1] http://dab.saude.gov.br/portaldab/smp_o_que_e.php. (Acórdão n.1089790, 07365931120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada na GERENCIA DE VIGILANCIA DAS DOENCAS TRANSMISSIVEIS durante o período reclamado na inicial (vide fichas financeiras de id. 184189238) e, portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, pois não houve impugnação específica do requerido, tampouco apresentação de planilha capaz de infirmar a juntada pela parte requerente.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 03/2023 e 12/2023, na importância de R$ 3.645,82 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:19:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704455-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 11:31:53.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
23/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:46
Outras decisões
-
22/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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