TJDFT - 0739064-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739064-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME REU: FERNANDA CARVALHO MARTINS DECISÃO A parte requerente confirmou que a requerida quitou os valores objeto do acordo homologado em sentença (id. 193822533), apresentando o comprovante de pagamento (id. 200136336).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se ciência às partes (prazo: 2 dias) Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739064-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME REU: FERNANDA CARVALHO MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME em desfavor de FERNANDA CARVALHO MARTINS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 193201671. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 193201671) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d/1 -
19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:48
Homologada a Transação
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15/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739064-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME REU: FERNANDA CARVALHO MARTINS DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:47
Outras decisões
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18/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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