TJDFT - 0744015-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 23:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
SÓCIO EXECUTADO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
PENHORA DE QUOTAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1.026 do Código Civil estabelece que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. 1.1.
A jurisprudência desta Corte autoriza a penhora de quotas sociais, desde que esgotados os outros meios disponíveis ao credor para a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores e possível ocultação/desvio de bens/patrimônio, possibilidade de fraude. 2.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2.1.
Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
22/02/2024 11:11
Conhecido o recurso de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/11/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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