TJDFT - 0712281-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712281-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REPRESENTANTE LEGAL: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende a penhora de imóvel descrito como Loja nº 01 do Edifício Taya, localizado no Trecho 03 do SIA, Lotes 1310/1320, Brasília – DF, registrado sob a matrícula nº 6249, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Para análise do requerimento, traga o exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como indiquem o valor de mercado do bem para fins do art. 871, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:36
Outras decisões
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:36
Outras decisões
-
12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:57
Outras decisões
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:30
Outras decisões
-
14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712281-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 85,23.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e saldo remanescente do débito, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 133,14. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712281-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Cumpram-se as ordens precedentes.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:57:49.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
28/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:19
Outras decisões
-
19/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712281-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial de cumprimento de sentença para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Outras decisões
-
12/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:44
Outras decisões
-
29/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 20/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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